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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7021055-90.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO REQUERENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: GERALDO DE VAZ PASSOS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/90. Decido. As partes informam que firmaram acordo envolvendo a totalidade da obrigação. Requerem a homologação e a extinção do processo. A autocomposição figura-se como a melhor forma de pôr fim à lide, pois a soluciona conforme a vontade de todas as partes. Tanto é, que o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o Estado promova a solução consensual dos conflitos sempre que possível. Sendo assim, considerando que as partes entabularam acordo segundo seus interesses, bem como versando ele sobre direitos disponíveis, sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 141649481 e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. A pedido da parte exequente, procedi o desbloqueio de valores via SisbaJud, bem assim a interrupção programada (“teimosinha”). A contraordem se encontrada anexada a esta decisão. Desta feita, determino que a CPE autorize o acesso à visualização dos anexos, vez que gravados sob sigilo. Por oportuno, registro que não há necessidade de sobrestamento do feito. Em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito e o prosseguimento da execução. Considerando a preclusão lógica do interesse recursal (art. 1.000 do CPC), declaro o trânsito em julgado. Cumpridas as diligências de praxe e resolvidas as eventuais pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado digitalmente. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7021055-90.2023.8.22.0001 REQUERENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 REQUERIDO: GERALDO DE VAZ PASSOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Certifico que, nesta data, liberei o acesso para visualização do documento sigiloso de ID 142366880, 142366881, 142366882 e 142366883 ao advogado da parte requerente, conforme decisão de ID 142366879. Porto Velho (RO), 10 de setembro de 2026.