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7021027-20.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7021027-20.2026.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação AUTOR: MANOEL LAMARAO MELO ADVOGADO DO AUTOR: SAMIA PRADO DOS SANTOS, OAB nº RO3604 REU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097 SENTENÇA MANOEL LAMARÃO MELO ajuizou ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Alega, em síntese, que, em 11 de julho de 2023, procurou a instituição financeira com a intenção de contratar novo empréstimo para obtenção de liquidez, especialmente para custeio de necessidades pessoais e despesas relacionadas à saúde, mas teria sido levado a celebrar operação de refinanciamento de dívidas anteriores, sem informação adequada acerca da verdadeira natureza do negócio. Sustenta que acreditava que receberia R$ 69.791,70, porém somente lhe teria sido disponibilizada a quantia de R$ 1.222,49, ficando obrigado ao pagamento de 55 prestações mensais de R$ 1.268,94. Afirma ter incidido em erro substancial, diante da alegada deficiência do dever de informação, destacando sua condição de pessoa idosa. Ao final, requereu, entre outras providências, a anulação do contrato nº 000000317093987, com retorno das partes ao estado anterior, e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Foi inicialmente deferida tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato nº 000000317093987, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação. Sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o instrumento contratual contém a indicação da modalidade do negócio, do valor líquido liberado, do saldo refinanciado, do número e valor das parcelas e do custo total da operação. Alegou ausência de erro substancial, inexistência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, reiterando que, por sua idade e condição de vulnerabilidade, não teria recebido informações claras e adequadas a respeito do refinanciamento, insistindo na ocorrência de erro substancial e no dever de indenizar. Intimadas para especificação de provas, as partes declararam não pretender a produção de novas provas, requerendo o julgamento da causa com base nos documentos existentes. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e ambas as partes declararam não possuir interesse na produção de outras provas. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A condição de consumidor idoso reclama especial atenção quanto ao cumprimento dos deveres de transparência, lealdade e informação. Isso, entretanto, não significa que todo negócio celebrado por pessoa idosa seja presumidamente inválido, nem que a idade, isoladamente, permita presumir vício de consentimento. Para a anulação do negócio por erro, é necessária a demonstração de que a manifestação de vontade foi efetivamente comprometida por erro substancial relacionado à natureza do negócio, ao seu objeto principal ou a elemento essencial da declaração, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil. É precisamente esse ponto que deve ser examinado no caso concreto. A pretensão autoral se funda essencialmente na afirmação de que o demandante acreditava estar contratando novo empréstimo, com recebimento de R$ 69.791,70, mas teria sido incluído em operação de refinanciamento, da qual recebeu somente R$ 1.222,49. A documentação, contudo, não confirma essa compreensão do negócio. O contrato nº 000000317093987, ID 135030601, discrimina expressamente: Total emprestado: R$ 42.739,07; Livre utilização: R$ 1.222,49; Saldo refinanciado: R$ 41.475,43; IOF: R$ 41,15; taxa de juros: 1,8301% ao mês; 55 parcelas de R$ 1.268,94; primeiro vencimento em 08/09/2023; último vencimento em 08/03/2028; soma total a pagar: R$ 69.791,70; modalidade de pagamento: desconto em folha. Portanto, o valor de R$ 69.791,70 indicado pelo autor não corresponde, conforme o próprio instrumento contratual, ao crédito líquido que deveria ser disponibilizado em sua conta, mas à soma total das prestações ao longo da contratação. O instrumento também contempla expressamente a hipótese de refinanciamento de dívidas, esclarecendo que parte do valor da operação pode ser destinada ao saldo refinanciado e outra parte disponibilizada para livre utilização pelo cliente. Assim, ao contrário do alegado, os elementos essenciais destinados a permitir a identificação da operação estavam objetivamente expostos no documento contratual. Não se ignora a circunstância de o autor contar com idade avançada. Contudo, não existe nos autos prova de incapacidade cognitiva à época da celebração do negócio, tampouco elemento concreto demonstrando que o banco tenha falseado informações, ocultado deliberadamente a modalidade contratual ou apresentado documento distinto daquele efetivamente firmado. A idade do consumidor intensifica o dever de informação, mas não permite, sem prova adicional, afastar a eficácia de manifestação de vontade documentada. Outro elemento relevante diz respeito ao comportamento posterior das partes. Os registros apresentados pela instituição financeira indicam que a operação foi celebrada em 11/07/2023 e que, até abril de 2026, haviam sido pagas 32 parcelas, no valor mensal de R$ 1.268,94, sem registro de atraso. Há, inclusive, registro dos pagamentos das parcelas de janeiro, fevereiro, março e abril de 2026 no valor contratual de R$ 1.268,94. A execução continuada da avença por período considerável não impede juridicamente a demonstração de vício de consentimento. Todavia, constitui circunstância probatória relevante, especialmente porque não foi produzida prova concreta de que o autor somente tenha descoberto posteriormente a natureza do refinanciamento ou de que estivesse impossibilitado de compreender a origem dos descontos realizados durante todo o período. Em outras palavras, a longa execução do contrato, combinada com o conteúdo objetivo do instrumento, não se harmoniza com a tese de desconhecimento absoluto acerca da operação. Também não procede a afirmação, constante de parte da argumentação inicial, de inexistência de disponibilização de qualquer numerário. Tanto o instrumento contratual quanto a própria narrativa posteriormente adotada pelo autor indicam crédito de R$ 1.222,49 para livre utilização. O fato de a maior parcela do crédito ter sido utilizada para refinanciamento de saldo anteriormente existente não caracteriza, por si só, ausência de vantagem econômica ou ilicitude. O refinanciamento possui justamente essa estrutura: reorganização de dívida preexistente, mediante novas condições de prazo, encargos e prestações, podendo ou não resultar na liberação de valor adicional. A existência de negócio financeiramente menos vantajoso do que aquele imaginado pelo consumidor não equivale automaticamente a erro substancial, sobretudo quando os valores efetivos constam expressamente da documentação contratual. É certo que o art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara. No caso concreto, entretanto, não se demonstrou insuficiência objetiva de informação capaz de invalidar o consentimento. A modalidade da operação e seus principais elementos econômicos estavam individualizados no contrato: o total emprestado, o saldo destinado ao refinanciamento, o valor de livre utilização, o número e o valor das parcelas e o montante total a ser pago. Desse modo, embora a tutela provisória tenha sido deferida em cognição sumária diante da plausibilidade inicial da narrativa e da condição pessoal do autor, a instrução documental posterior altera o quadro então examinado. A decisão antecipatória foi expressamente proferida em análise perfunctória, antes da apresentação da documentação defensiva. Com a formação plena do contraditório, não se confirmaram os elementos necessários à declaração de vício de consentimento. Não reconhecida a invalidade da contratação nem demonstrada conduta ilícita imputável ao réu, inexiste fundamento para condenação por danos morais. Os descontos decorreram de contrato cuja validade, à luz da prova produzida, deve ser preservada. A mera insatisfação posterior com as condições econômicas da operação não configura, por si só, lesão a direito da personalidade. O pedido indenizatório é, consequentemente, improcedente. Da tutela provisória e da alegação de descumprimento O autor informou, em 29/06/2026, que os descontos teriam persistido mesmo após a determinação judicial, requerendo aplicação da multa cominatória. Contudo, na mesma data a instituição financeira juntou documento indicando a suspensão da margem do contrato nº 000000317093987 perante o INSS. Nesse contexto, os elementos disponíveis não permitem reconhecer, com segurança, descumprimento deliberado apto a justificar a consolidação da multa. Além disso, tratando-se de medida coercitiva acessória a tutela provisória que, ao final, não será confirmada, não subsiste fundamento para manutenção prospectiva da obrigação de suspensão dos descontos. A tutela provisória deve, portanto, ser revogada. O réu requereu condenação do autor por litigância de má-fé. O pedido não merece acolhimento. A improcedência da pretensão não implica, por si só, deslealdade processual. Não se verificou alteração dolosa da verdade dos fatos, uso do processo com finalidade manifestamente ilegal ou qualquer das demais hipóteses do art. 80 do CPC. O autor exerceu o direito de submeter ao Judiciário controvérsia relacionada à formação de seu consentimento, questão que, inclusive, justificou a concessão inicial de tutela provisória. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL LAMARÃO MELO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Em consequência: a) declaro hígido e eficaz o contrato nº 000000317093987; b) REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida no ID nº 137036386, ficando sem efeito a determinação de suspensão dos descontos vinculados ao referido contrato, após o trânsito em julgado desta sentença, ressalvada eventual concessão de efeito suspensivo em sede recursal; c) indefiro o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; d) rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé; e) diante dos documentos de cumprimento apresentados e da ausência de prova segura do período de efetivo descumprimento da obrigação de fazer, deixo de executar a multa cominatória anteriormente fixada. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se. Porto Velho/RO, data do sistema. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO Porto Velho, 8 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito

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