2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7020944-35.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: BERTOLDO CIDES ADVOGADOS DO AUTOR: ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA, OAB nº RO7927, KARINE DE PAULA RODRIGUES, OAB nº RO3140 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos e examinados. BERTOLDO CIDES, qualificado nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando: (i) a concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) subsidiariamente, o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS); e (iii) a validação das contribuições recolhidas na condição de segurado facultativo de baixa renda entre 05/2022 e 03/2025. Sustenta que, aos 62 anos de idade e com histórico de trabalho braçal/rural, passou a recolher como facultativo de baixa renda (5%) a partir de maio/2022, mas teve o requerimento administrativo (DER 29/10/2024) indeferido por falta de carência, decorrente da não validação de suas contribuições. Deferida a gratuidade e indeferida a tutela de urgência (ID 130364279), foram realizadas perícia médica e estudo social. O laudo médico judicial (ID 132550545) concluiu pela incapacidade total e permanente, de natureza omniprofissional, decorrente de gonartrose bilateral e deformidades em membros inferiores (CID-10 M17.1, M21.1 e R54), classificando o autor como pessoa com deficiência física, com impedimento de longo prazo. O estudo social (ID 132478562) constatou que o autor reside sozinho, em imóvel cedido, sem renda própria, dependendo de ajuda eventual de terceiros, em situação de vulnerabilidade. Citado, o INSS contestou (ID 135982873) sustentando que os recolhimentos como facultativo de baixa renda não foram homologados por ausência de inscrição prévia no CadÚnico e por existência de renda, invocando os Temas 181, 241 e 285 da TNU, bem como a perda da qualidade de segurado. Requereu a improcedência. Réplica e manifestações do autor reiterando os pedidos (IDs 134573640, 138475192 e 138907754). As partes foram intimadas a especificar provas. É o relatório. DECIDO. 1 – Julgamento antecipado A lide comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC), pois a matéria de fato já se acha suficientemente instruída pelas perícias médica e social, sendo desnecessária a dilação probatória. 2 – Do benefício por incapacidade e da validade das contribuições Os benefícios por incapacidade (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91) exigem a conjugação de três requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa. A incapacidade está inequivocamente comprovada: o laudo judicial atestou incapacidade total e permanente. Todavia, a controvérsia reside na qualidade de segurado e na carência, ambas dependentes da validade das contribuições vertidas na alíquota reduzida de 5%. Nos termos do art. 21, § 2º, II, “b”, e § 4º, da Lei 8.212/91, a contribuição como facultativo de baixa renda pressupõe: (a) inscrição no CadÚnico; (b) família de baixa renda; (c) ausência de renda própria; e (d) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência. Fixou a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 181, que “a prévia inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (...), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente”. No caso, a inscrição no CadÚnico ocorreu somente em 15/04/2025 (ID 135982876). Logo, por força do efeito prospectivo da inscrição, as contribuições anteriores a essa data não podem ser validadas, sendo insuscetíveis de conferir qualidade de segurado ou de contar para carência. Acresça-se que a própria narrativa inicial revela que o autor exercia atividade remunerada (“diárias”/“bicos” rurais), circunstância que, à luz do Tema 241 da TNU, obsta o enquadramento como facultativo de baixa renda (“o exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda (...), impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%”). Fixada a DII em 10/10/2024 pela perícia judicial — anterior, portanto, à inscrição no CadÚnico (15/04/2025) —, forçoso concluir que, no momento do surgimento da incapacidade, o autor não detinha qualidade de segurado nem carência válidas, ausentes os pressupostos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91. Consequentemente, improcedem tanto o pedido de concessão de benefício por incapacidade quanto o de validação retroativa das contribuições, ressalvada ao autor a faculdade de complementação dos recolhimentos (5% → 11% ou 20%), na forma da legislação, para fins previdenciários futuros. 3 – Do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) Diversa é a solução quanto ao pedido subsidiário. O art. 203, V, da CF/88 e o art. 20 da Lei 8.742/93 garantem um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. São dois os requisitos: impedimento de longo prazo (ou idade ≥ 65 anos) e miserabilidade. (a) Deficiência / impedimento de longo prazo. A perícia médica judicial (ID 132550545) foi categórica ao classificar o autor como pessoa com deficiência física, portador de impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza degenerativa e estrutural, que “obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Preenchido, pois, o requisito do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93. (b) Miserabilidade. O estudo social (ID 132478562) demonstrou que o autor reside sozinho, em imóvel cedido, sem renda própria e sem rede familiar de apoio, sobrevivendo de ajuda eventual de terceiros, com despesas mensais de aproximadamente R$ 290,00 e patrimônio inexistente. A renda per capita é nula, muito inferior ao critério legal, restando caracterizada a hipossuficiência econômica (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93). Preenchidos ambos os requisitos, impõe-se a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). 4 – Do termo inicial Inexistindo requerimento administrativo específico de BPC — o pleito administrativo cingiu-se a benefício por incapacidade —, fixo a DIB na data da citação (art. 240 do CPC), quando o INSS foi constituído em mora quanto à pretensão assistencial. 5 – Da tutela de urgência Reaprecio o pedido de tutela à luz do conjunto probatório superveniente. Presentes agora a probabilidade do direito (perícias médica e social conclusivas quanto à deficiência e à miserabilidade) e o perigo de dano (natureza alimentar do benefício e situação de vulnerabilidade do autor), DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício. 6 – Consectários Correção monetária e juros de mora observarão o disposto na EC 113/2021 (Taxa Selic a partir de 12/2021) e na EC 136/2025 (art. 406 do Código Civil a partir de 09/2025), incidentes desde a citação, ressalvando-se, para o período assistencial anterior, o IPCA-E. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: REJEITAR os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pedido de validação das contribuições vertidas entre 05/2022 e 03/2025, pela ausência de qualidade de segurado e carência (Temas 181 e 241 da TNU); CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor de BERTOLDO CIDES o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, no valor de um salário-mínimo mensal, com DIB na data da citação e DIP na data desta sentença; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, com os consectários legais acima definidos; DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Intime-se a APS-ADJ/EADJ para cumprimento. Diante da sucumbência mínima do autor e da concessão do benefício assistencial, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas (isenção legal). Sentença não sujeita a reexame necessário, por ser o proveito econômico inferior ao patamar do art. 496, § 3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo eventual cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.