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TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Autos n. 7020889-21.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 05/12/2024 Valor da causa: R$ 2.827,84 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, 15 DE NOVEMBRO 140 JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 EXECUTADOS: MARCOS SANTIAGO DE ARAUJO, RUA COLATINA 3991 SETOR 09 - 76876-400 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, 44.557.391 MARCOS SANTIAGO DE ARAUJO, COLATINA 3991 SETOR 09 - 76876-400 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LUCAS ANTUNES GOMES, OAB nº RO9318 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO CENTRAL DE RONDÔNIA – SICOOB OUROCREDI em face de MARCOS SANTIAGO DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos. As partes peticionaram requerendo a homologação do acordo celebrado, conforme petição de ID 139529770. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo descrito na petição de ID 139529770, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando o requerimento apresentado no ID 139529769, procedeu-se ao desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, conforme espelho anexado aos autos. Diante da notícia de descumprimento do acordo apresentada pela exequente (ID 140381107), evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Indefiro o pedido de manutenção do bloqueio, tendo em vista que, anteriormente, a própria exequente havia requerido o desbloqueio dos valores. Considerando que a parte executada não foi localizada, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, indicando o valor atualizado do débito, eventuais bens passíveis de penhora e o novo endereço da parte executada ou, caso assim entenda, requerendo a renovação da diligência por Oficial de Justiça. Intime-se. Cumpra-se, servindo a presente como Comunicação/Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação para seu cumprimento. Ariquemes, terça-feira, 8 de setembro de 2026. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
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