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7020440-63.2024.8.22.0002

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7020440-63.2024.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SEBASTIAO ESTEVAO DE PAULO ADVOGADOS DO APELANTE: JOSIANE SANTOS TROCZINSKI, OAB nº RO12656A, MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142A Polo Passivo: OI MOVEL S.A. ADVOGADOS DO APELADO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, KATIA ASSIS RODRIGUES ROCHA, OAB nº AM10320, LEILANE CINDY GOMES DE SOUZA, OAB nº PA17580 DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Sebastião Estevão de Paulo, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e os arts. 373 e 507 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Contrato de telefonia móvel. Inscrição em cadastro restritivo de crédito. Prova da relação contratual e da dívida. Inexistência de dano moral. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, referente à negativação promovida pela operadora de telefonia, com fundamento na regularidade dos documentos apresentados pela ré e ausência de demonstração de fraude ou inexigibilidade pelo autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cobrança e a negativação foram lícitas diante dos elementos apresentados; (ii) se o autor comprovou a inexistência da obrigação ou a ocorrência de contratação fraudulenta; e (iii) se há direito a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ré demonstrou, por meio de contratos, faturas detalhadas e telas sistêmicas, a origem, utilização e inadimplência do serviço de telefonia móvel. 4. A ausência de impugnação específica ou produção de prova contrária pelo autor afasta dúvidas quanto à legitimidade da cobrança. 5. O ônus da prova, embora invertido nas relações consumeristas, não exime o consumidor de indicar suficientemente a plausibilidade de suas alegações. 6. Não comprovada inadimplência da ré, vício na prestação do serviço ou ilegitimidade da cobrança, nem conduta ilícita apta a justificar a reparação pelos danos morais. 7. Prevalência do entendimento consolidado de que a negativação decorrente de débito regular não caracteriza dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "Cabível a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo, quando preenchidos os requisitos da regularidade da dívida, não se caracterizando dano moral se ausente demonstração de conduta ilícita ou inexigibilidade da obrigação." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.85, §11, e98, §3º; Código de Defesa do Consumidor, art.6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp1439327/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,3ª Turma, DJe19.09.2019; STJ, Súmula385; TJRO, Apelação Cível7013523-31.2024.8.22.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira,1ª Câmara Cível, j.16.06.2025; TJRO, Apelação Cível7031359-95.2016.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia,2ª Câmara Cível, j.11.06.2019. Alega a inexistência do débito que gerou a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos. Sustenta que o acórdão recorrido violou a preclusão do ônus da prova ao exigir a prova impossível de não contratação. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto ao art. 373 do CPC, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No caso, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial. Com efeito, aferir se houve desrespeito à sistemática de distribuição do ônus da prova confronta a avaliação fática realizada pela origem, que reputou plenamente comprovada a contratação e a utilização dos serviços diante dos elementos documentais já constantes dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR . COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ . 1. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. "Todavia, os arts . 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024) . 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que os recorrentes, ora agravantes, não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido. 3. Rever o entendimento no sentido de que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ora recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas . Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido . (STJ - AREsp: 2506020 PR 2023/0365851-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/06/2025 - Destacou-se). Em relação ao art. 6º, VIII, do CDC, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Este Tribunal decidiu conforme o Superior Tribunal de Justiça ao assentar que o ônus da prova, embora invertido nas relações consumeristas, não exime o consumidor de indicar suficientemente a plausibilidade de suas alegações. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE . FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA . ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2 . "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j . 20/11/2023). 3. A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC . 4. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2593853 RS 2024/0095440-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024 - Destacou-se). No que se refere ao art. 507 do CPC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria nele tratada. O prequestionamento exige o efetivo pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão jurídica suscitada, o que não se verifica no caso. O dispositivo apontado como violado não foi objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido, o qual solucionou a controvérsia com fundamento em normas diversas, notadamente o Código de Defesa do Consumidor e a sistemática de distribuição do ônus probatório, sem tecer qualquer consideração acerca da alegada preclusão da decisão interlocutória que deferiu a inversão do ônus da prova. Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, as quais vedam a admissão de recurso quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Por fim, o dissídio alegado se dá em relação a julgados do próprio Tribunal prolator do acórdão combatido, situação que inviabiliza a admissão do recurso especial pela alínea “c”, nos termos da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de setembro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia

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