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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7020422-74.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELAINE CAROLINA DE MANACES AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: CLAUDIANA MARIA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança em trâmite pelo rito da Lei n. 9.099/95, na qual foi designada audiência de conciliação, por videoconferência, para o dia 22/06/2026, às 10h30 (Id. 138162488). Conforme se extrai da ata da solenidade (Id. 138162488), a tentativa de conciliação restou prejudicada em razão da ausência da parte ré, tendo o(a) conciliador(a) consignado, expressamente, que "o expediente de citação sob ID 136397880 foi encaminhado, mas até a presente data não retornou. Assim, não se pode afirmar que a parte requerida esteja ciente desta audiência". Sobreveio aos autos Certidão de AR Digital (Id. 140474713), comprovando que a citação da parte ré somente se aperfeiçoou em 23/07/2026 ou seja, em data posterior à audiência já realizada em 22/06/2026. A parte autora, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da revelia da parte ré (Id. 140992928). É o breve relatório. DECIDO. A citação válida constitui pressuposto de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo, ademais, condição indispensável à incidência dos efeitos decorrentes da ausência da parte ré à audiência de conciliação (arts. 18, 20 e 51, II, da Lei n. 9.099/95). No caso, restou inequivocamente demonstrado que a parte ré não fora validamente cientificada da solenidade realizada em 22/06/2026, porquanto a respectiva citação somente veio a se concretizar em 23/07/2026 (Id. 140474713), isto é, mais de um mês após a data já designada para o ato. Não tendo a parte ré ciência prévia da audiência, mostrou-se ela materialmente impossibilitada de comparecer, não se lhe podendo imputar os efeitos da revelia ou os ônus decorrentes do não comparecimento. Impende registrar que a decretação da revelia pressupõe a regular e prévia convocação da parte para o ato, o que não se verificou na hipótese, sob pena de flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e ao caráter eminentemente conciliatório que informa o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95). Assim, considerando que a parte ré já se encontra regularmente citada (Id. 140474713), impõe-se a designação de nova audiência de conciliação, a fim de assegurar-lhe efetiva oportunidade de participação e de composição amigável do litígio. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de decretação da revelia da parte ré formulado no Id. 140992928, pelos fundamentos acima expostos; b) DESIGNO nova audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência e agendada pelo CEJUSC/NUCOMED no sistema PJe, na primeira data disponível; c) INTIME-SE a parte ré para comparecer à nova solenidade, devendo, com antecedência, informar nos autos contato telefônico com aplicativo WhatsApp que viabilize a chamada de vídeo, ficando ciente de que a não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará a certificação de sua ausência, com todos os efeitos legais dela decorrentes (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Fica consignado que o prazo para apresentação da contestação encerra-se ao final do dia da nova audiência; d) INTIME-SE a parte autora da nova data designada, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95; e) Cumpra-se a CPE, expedindo-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA / MANDADO / OFÍCIO DE INTIMAÇÃO. Porto Velho/RO, 9 de setembro de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito