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7020303-81.2024.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7020303-81.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 12.740,32 Última distribuição:26/11/2024 AUTOR: CRISTIANE TESSARO Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO DE SOUZA EDUARDO, OAB nº SP352310 REPRESENTADO: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RÉU: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562 DESPACHO Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que o causídico RODOLFO DE SOUZA EDUARDO - OAB SP352310, apresentou renúncia de mandato, em relação à parte executada REPRESENTADO: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS. Ocorre que, nos termos do art. 112, do CPC, o advogado tem o direito de renunciar ao mandato judicial a qualquer tempo, desde que prove que cientificou o mandante, a fim de que este nomeie novo patrono nos autos. Destarte, constitui ônus do advogado, e não do juízo, a notificação inequívoca do cliente, de modo que, assim não o fazendo, permanece obrigado ao acompanhamento do processo até a notificação de seu constituinte e a fluência do prazo previsto em lei, para o aperfeiçoamento da renúncia. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DE ANTERIOR RENÚNCIA DE MANDATO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA MANDANTE. ÔNUS DO CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO JUDICIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO NEM NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração adversando acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo decisão de primeira instância nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda. 2. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 3. In casu, a embargante alega a nulidade do acórdão embargado ao argumento de que foi proferido sem a prévia intimação da embargante para constituir novos patronos. Entretanto, nos termos da disciplina do art. 112 do CPC, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante, cabendo ao causídico cientificar seu cliente, não podendo tal encargo ser transferido ao Judiciário, como pretende a embargante. Na hipótese, verifica-se que não consta na petição apresentada pelos causídicos qualquer comprovação acerca da notificação do mandante quanto à renúncia ao mandato, ou mesmo justificativa quanto à impossibilidade de tal notificação. Nesse contexto, é inidônea a surtir seus efeitos legais a comunicação de renúncia nos autos, permanecendo os advogados renunciantes no patrocínio da causa enquanto não providenciam a notificação da mandante. 4. Em sequência, a embargante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a inclusão da Comissão de Representantes do Montserrat Residence e do Patrimônio de Afetação no polo passivo da lide. A embargante inova a tese apresentada inicialmente, na medida em que a questão relativa à ilegitimidade passiva não foi arguida em sede de contestação, nem mesmo nas razões recursais do Apelo. Nesse contexto, a preliminar não é adequada para ser trazida à discussão por vez primeira em sede de embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes do STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJCE - Embargos de Declaração Cível: 0203594-71.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 05/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) Assim, INTIME-SE o(a) advogado(a) supramencionado(a) para que comprove que efetivamente cientificou seu cliente acerca da renúncia em questão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não se liberar do múnus processual de continuar representar a parte, sem prejuízo de comunicação à OAB quanto a eventual prejuízo que venha dar causa ao respectivo constituinte. 2. Ainda, considerando a ausência de impugnação à penhora, procedi com a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino (ID 140374417): Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 2,88 CRISTIANE TESSARO / 272.***.***-44 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1831 Conta: 01617750-9 Sim Em Conta (104) Agência: 18** Conta: 7********-8 R$ 8,32 CRISTIANE TESSARO / 272.***.***-44 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1831 Conta: 01617699-5 Sim Em Conta (104) Agência: 18** Conta: 7********-8 R$ 304,90 CRISTIANE TESSARO / 272.***.***-44 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1831 Conta: 01617751-7 Sim Em Conta (104) Agência: 18** Conta: 7********-8 Total R$ 316,10 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão/arquivamento. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito

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