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7020208-83.2026.8.22.0001

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7020208-83.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARISTELA APARECIDA DE PAULA PAIVA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA CRISTINE DANTAS PAIVA, OAB nº RO333 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo (extravio de bagagem) ajuizada por MARISTELA APARECIDA DE PAULA PAIVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 26/11/2025, embarcou em voo operado pela ré, partindo de Porto Velho/RO com destino a São Paulo/SP, com o objetivo de participar de congresso profissional. Afirma que, no momento do check-in, despachou uma mala de cor vinho contendo seus pertences pessoais (roupas, sapatos, itens de higiene e maquiagens), recebendo a respectiva etiqueta de bagagem. Sustenta que, ao desembarcar no aeroporto de Congonhas, constatou que a bagagem não havia sido entregue, tendo então registrado o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) sob o nº CGHAD21173. Aduz que, privada de seus pertences em cidade estranha, viu-se obrigada a adquirir itens básicos, despendendo o valor de R$ 979,45, comprovado por notas fiscais, sem que a ré lhe prestasse qualquer auxílio material. Relata que a bagagem somente foi devolvida dias depois, no endereço do imóvel em que hospedada em São Paulo, quando a viagem já se aproximava do fim. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 979,45) e por danos morais (R$ 10.000,00), além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 136928210), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, bem como impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que a bagagem foi localizada e devolvida poucos dias após o desembarque, dentro do prazo previsto no art. 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não havendo falha na prestação do serviço; defende a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o CDC; argumenta que o extravio temporário não configura dano moral in re ipsa e que os danos materiais não restaram comprovados, sendo os itens adquiridos incorporados ao patrimônio da autora. Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria de direito e de fato que dispensa a produção de outras provas, mostrando-se os autos suficientemente instruídos. Das preliminares Da ausência de interesse de agir. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional, elementos presentes no caso concreto. A necessidade resta evidenciada pela própria resistência da ré à pretensão autoral, manifestada na contestação, na qual defende a regularidade de sua conduta. Ademais, o prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso ao Judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça. Pertinente à impugnação a gratuidade de justiça reforça-se que, em sede de Juizados Especiais, não há recolhimento de custas processuais em primeiro grau, de modo que se deliberará a respeito do pleito por ocasião da interposição de eventual recurso inominado. Do mérito A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela ré, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o microssistema consumerista, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). Registre-se, desde logo, que não prospera a tese de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o CDC. É firme o entendimento de que, em se tratando de relação de consumo, o transporte aéreo doméstico rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, norma principiológica e de ordem pública que concretiza o comando do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Assim, a responsabilidade da companhia aérea pela incolumidade da bagagem confiada à sua guarda é objetiva, decorrente da cláusula de incolumidade ínsita ao contrato de transporte, bastando a demonstração do defeito do serviço e do dano dele decorrente para surgir o dever de indenizar. Contudo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime a parte autora de trazer aos autos um mínimo de elementos que corroborem os fatos constitutivos do direito vindicado. A controvérsia central consiste em aferir se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar. E, no caso, extrai-se dos próprios autos que não houve extravio definitivo, mas mero extravio temporário da bagagem. É incontroverso — porque afirmado na inicial e confirmado na contestação — que a mala despachada pela autora foi localizada e devolvida no endereço por ela indicado em São Paulo, ainda no curso da viagem, poucos dias após o desembarque. O art. 32, §2º, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece o prazo de até 7 (sete) dias, para voos domésticos, para a restituição da bagagem extraviada: Art. 32. (…) § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I – em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; (…) Tendo a devolução ocorrido dentro do prazo regulamentar, e no próprio local indicado pela consumidora, não se caracteriza falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável. A hipótese configura mero dissabor, inerente aos contratempos da vida moderna, insuscetível de reparação extrapatrimonial, notadamente porque a autora não demonstrou — ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC) — a ocorrência de abalo psíquico ou lesão a direito da personalidade que ultrapassasse o aborrecimento cotidiano. Nesse sentido: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. (…) EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. (…) O extravio temporário de bagagem, quando resolvido dentro do prazo legal sem causar transtornos significativos além de mero aborrecimento, não configura dano moral indenizável. (TJRO. RI 7004012-06.2024.8.22.0002. 2ª Turma Recursal. Rel. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan. j. 09/04/2025). (…) O mero aborrecimento, sem evidências de transtornos que ultrapassem o infortúnio normal, não configura dano moral indenizável em casos de atraso de voo e extravio temporário de bagagem. (TJRO. RI 7065894-69.2024.8.22.0001. 1ª Turma Recursal. Rel. Juiz Roberto Gil de Oliveira. j. 29/08/2025). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AVIAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO. PRAZO LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Não há dano moral por extravio temporário de bagagem que ocorreu por apenas 1 dia, não superando o prazo legal de restituição de 07 dias para voos domésticos, conforme o art. 32, § 2º, I, da Resolução 400/16. II. O dano tratado não é da espécie in re ipsa, e ainda que, as transportadoras respondam objetivamente, os danos devem estar efetivamente comprovados, o que não ocorreu no caso concreto. TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7044431-08.2023.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal – Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA, Data de julgamento: 27/06/2024. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de extravio temporário de bagagem em voo nacional, com restituição em dois dias. O autor alegou ausência de assistência da companhia aérea e prejuízos materiais e emocionais durante o período de extravio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se o extravio temporário de bagagem, com restituição em prazo inferior ao previsto pela ANAC, configura, por si só, violação a direito da personalidade a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A configuração do dano moral exige a demonstração de violação concreta a direito da personalidade, sendo insuficiente a mera falha na prestação do serviço. A responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro possui caráter compensatório, e não punitivo. A ausência de comprovação de abalo significativo à integridade física ou psíquica do autor afasta a incidência de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O extravio temporário de bagagem, com restituição em prazo inferior ao limite regulamentar da ANAC, configura falha na prestação do serviço, mas não gera, por si só, dever de indenizar por danos morais. A compensação por dano moral exige lesão relevante a direito da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos cotidianos. A responsabilidade civil tem natureza reparatória ou compensatória, não se prestando à punição do prestador de serviços. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.344674-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025). Impõe-se, pois, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Dos danos materiais Também não merece acolhida o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 979,45, referente à aquisição de roupas, calçados e itens de higiene. É que tais bens, uma vez adquiridos, incorporaram-se em definitivo ao patrimônio da autora, que deles manteve a propriedade, não havendo efetiva diminuição patrimonial a ser reparada. Admitir o ressarcimento, na espécie, implicaria enriquecimento sem causa da consumidora. Nesse sentido: EMENTA. TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais devido ao extravio temporário de bagagem, requerendo a reforma da decisão para afastamento da condenação em danos morais e redução dos danos materiais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se os gastos com vestuário devem ser ressarcidos e se o extravio temporário da bagagem, entregue no dia seguinte ao desembarque, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir. 3. Reconhece-se a relação de consumo e a aplicabilidade da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Entretanto, os gastos com vestuário não são ressarcíveis por configurarem enriquecimento ilícito, uma vez que os itens adquiridos integraram o patrimônio da autora. 4. Quanto ao dano moral, o extravio temporário da bagagem, com entrega dentro do prazo estipulado pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, não ultrapassa o mero aborrecimento, não sendo indenizável. IV. Dispositivo e tese. 5. Dá-se provimento ao recurso para afastar a condenação em danos morais e a condenação em danos materiais. Tese de julgamento: O ressarcimento por extravio temporário de bagagem deve excluir gastos com vestuário que integram o patrimônio do consumidor; o extravio temporário, resolvido dentro do prazo legal, caracteriza mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 32 e 33. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP – Apelação Cível: 10810173220238260100, Rel. Nuncio Theophilo Neto, j. 22.11.2024. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7013132-03.2025.8.22.0014, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal – Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 11/06/2026). EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESTITUIÇÃO DENTRO DO PRAZO DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de extravio temporário de bagagem em voo nacional, com restituição em menos de 12 horas e ausência de comprovação de extravio definitivo, perda de conteúdo ou avaria. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a retenção e o atraso temporário na devolução da bagagem, em razão de procedimento de segurança aeroportuária, ensejam obrigação de indenizar por dano moral e material; e (ii) se há comprovação de prejuízos efetivos, materiais ou extrapatrimoniais, aptos a justificar a condenação da companhia aérea. III. Razões de decidir. 3. A bagagem foi devolvida dentro do prazo regulamentar previsto pela ANAC, sem evidência de dano relevante, avaria ou extravio definitivo. 4. A retenção da bagagem decorreu da presença de item classificado como potencialmente inflamável, fato imputável à passageira e que rompe o nexo causal necessário à responsabilização da companhia aérea. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, o dano moral em caso de extravio temporário de bagagem não é presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais, o que não se verificou. 6. Não há dano material, pois os bens adquiridos durante o período de ausência da bagagem passaram a integrar o patrimônio do consumidor, inexistindo efetiva diminuição patrimonial. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: “A mera restituição da bagagem extraviada dentro do prazo previsto pela Resolução ANAC nº 400/2016 não enseja indenização por danos morais, salvo se comprovado prejuízo extrapatrimonial específico. A ausência de efetiva diminuição patrimonial impede a configuração de dano material indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14; Lei nº 9.099/1995, art. 46, art. 55; CPC, arts. 370, 355, I, 487, I; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 32, § 1º e § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 881433, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.08.2016; STJ, REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 675.147/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 20.03.2007; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7012333-49.2023.822.0007, Rel. Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, j. 18.09.2024; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7023022-39.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal, j. 21.03.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7002561-78.2022.822.0013, Rel. Des. José Torres Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 31.10.2023. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7014548-33.2025.8.22.0005, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal – Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ACIR TEIXEIRA GRECIA Data de julgamento: 06/07/2026). EMENTA. TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO AERONÁUTICO. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESTITUIÇÃO DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE AVARIAS OU ITENS FALTANTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença que acolheu pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do extravio temporário de bagagem em voo doméstico no trecho Ji-Paraná/RO–Natal/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o extravio temporário de bagagem, com restituição dentro do prazo previsto na regulamentação da ANAC, gera direito à indenização por dano moral; e (ii) estabelecer se as despesas realizadas pelo passageiro durante o período de extravio caracterizam dano material indenizável quando a bagagem é posteriormente devolvida sem avarias ou ausência de itens. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A companhia aérea restituiu a bagagem ao passageiro em aproximadamente 24 horas, observando o prazo de até 7 dias previsto para voos domésticos no art. 32, § 2º, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 4. A restituição tempestiva da bagagem afasta, por si só, a caracterização de dano moral quando ausentes elementos concretos que demonstrem efetivo abalo excepcional. O lapso temporal curto não foi suficiente para causar transtorno excepcional pela ausência do carrinho de bebê. 5. Os bens adquiridos pelo passageiro durante o período de extravio passam a integrar seu patrimônio após a restituição da bagagem, inexistindo diminuição patrimonial apta a justificar indenização por danos materiais. A indenização por dano material pressupõe efetiva redução indevida do patrimônio do ofendido, circunstância não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso a que se dá provimento. Tese de julgamento: A restituição de bagagem extraviada em voo doméstico dentro do prazo previsto no art. 32, § 2º, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC afasta, em regra, a configuração de dano moral quando inexistem circunstâncias excepcionais demonstradas nos autos. A indenização por dano material exige demonstração de efetiva diminuição patrimonial, não configurada quando os produtos adquiridos permanecem incorporados ao patrimônio do passageiro após a restituição da bagagem. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANAC nº 400/2016, art. 32, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo nº 7017520-10.2024.8.22.0005, Rel. Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues, Publicado em: 4/8/2025. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000579-14.2026.8.22.0005, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal – Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 23/07/2026). EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo e extravio de bagagem. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento de voo e o extravio temporário de bagagem configuram dano moral indenizável e se os danos materiais alegados foram comprovados. III. Razões de decidir. 3. Não há comprovação de danos extraordinários que justifiquem a indenização por dano moral, pois a companhia aérea prestou assistência material adequada. 4. A restituição da bagagem ocorreu dentro do prazo legal, e os bens adquiridos pela autora durante o atraso na entrega foram incorporados ao seu patrimônio, não configurando prejuízo material indenizável. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A indenização por danos morais em decorrência de cancelamento de voo e extravio temporário de bagagem só é cabível mediante comprovação de prejuízos concretos e extraordinários, o que não ocorreu no caso.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 46; Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.465/MG; STJ, REsp 1.796.716 MG; AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009119-97.2025.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal – Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ACIR TEIXEIRA GRECIA, Data de julgamento: 10/10/2025). Na pertinência, do voto proferido no processo nº 7000579-14.2026.8.22.0005 – Juiz ENIO SALVADOR VAZ, extrai-se: “Assim, os bens adquiridos pela autora não ensejam indenização por danos materiais, uma vez que não representam perda patrimonial efetiva, mas sim acréscimo de patrimônio, tendo os produtos sido incorporados de forma definitiva ao seu acervo pessoal. Desse modo, inexistindo prejuízo econômico concreto, mostra-se indevida a pretensão de ressarcimento integral das despesas realizadas”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARISTELA APARECIDA DE PAULA PAIVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, tendo o pedido sido apreciado nos limites em que formulado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2026. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

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