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TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7020140-36.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pagamento com Sub-rogação, Indenização por Dano Material Requerente/Exequente: Mapfre Seguros Advogado do requerente: HELDER MASSAAKI KANAMARU, OAB nº BA41075 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do requerido: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Mapfre Seguros Gerais ajuizou ação de cobrança em desfavor de Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Aduz a parte autora que foram firmados contratos de seguros, através do qual ela se obrigou, mediante o recebimento dos prêmios, a garantir os riscos dos imóveis assegurados durante o período de vigência das apólices. Narra que, em diversas datas do ano de 2024, houve ocorrências de fenômenos elétricos nos imóveis assegurados, os quais culminaram diversos danos em equipamentos. Sustenta que, por força do contrato securitário e responsabilização de arcar com os valores correspondentes as indenizações, é legitimada para pleitear a condenação da concessionária fornecedora de energia elétrica pelos danos materiais suportados. Em contestação, a requerida alega, em sede preliminar, a ilegitimidade a necessidade de desmembramento dos casos ante ao prejuízo de defesa da concessionária. No mérito, sustenta a ausência de nexo causal quanto aos danos alegados, descabimento de ressarcimento ante a ausência de ato ilícito indenizável, inexistência de defeito na prestação dos serviços bem como impugna os laudos juntados aos autos, sustentando serem unilaterais, genéricos e inconclusivos. Por fim, pugna pela improcedência do pedido autoral. Em réplica à contestação apresentada, a parte autora rechaça integralmente as alegações da parte requerida, bem como reitera a procedência total dos pedidos iniciais. Intimadas as partes para provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a juntada pela requerida dos relatórios técnicos que comprove a regularidade da prestação do serviço ou afaste a existência de falha no fornecimento de energia elétrica. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. A controvérsia central consiste em verificar se os danos constatados nos equipamentos dos segurados da parte autora decorreram de perturbação originada na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela requerida, aptos de ressarcir aos valores pagos pela seguradora. Embora a questão envolva aspectos técnicos, não se mostra eficaz determinar a apresentação de relatórios técnicos para demonstração de regularidade na rede elétrica, visto que o pedido foi formulado de maneira genérica, sem indicação das circunstâncias específicas que demonstrem anormalidades nas datas registradas dos sinistros. Por essas razões, indefiro o requerimento de apresentação dos relatórios técnicos. Da alegação do prejuízo de defesa pela cumulação de pedidos Quanto à alegação de prejuízo da parte requerida ao contraditório, aponto que não há qualquer evidência de que a cumulação dificulte sua defesa, até porque permitiu-se o exercício de um contraditório substancial, principalmente considerando o seu porte. No caso, a seguradora autora afirma que indenizou os segurados, com relatos que eles teriam sofrido danos elétricos em diversos eletroeletrônicos e seus componentes, resultantes de oscilações de energia elétrica de responsabilidade da concessionária responsável pelo fornecimento. Há entendimento do âmbito deste Tribunal de Justiça no sentido de "[...] ainda que os pedidos decorram de sinistros diversos, ocorridos em locais e datas distintas, tal fato não compromete a solução do litígio, tampouco gera qualquer dificuldade à parte adversa exercer o contraditório e a ampla defesa, eis que na exordial está tudo discriminado, com informações sobre as apólices, as datas de ocorrência de cada sinistro, os valores desembolsados, além dos danos sofridos pelos segurados, em respeito aos ditames dos art. 319 e 320 do CPC/15 [...]" (TJ/RO, AC: 7049349-55.2023.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Rel.do Acórdão Rowilson Teixeira, julgado em 13.06.2024) Nesse sentido, é notável que a petição inicial veio instruída de prova do fato constitutivo, em relação aos danos indenizados, com relatório dos sinistros dos segurados. Trago sucintamente para conhecimento todos os relatos: MENDONCA E TESTONI COMB LTDA. Ocorrência do sinistro: 03.05.2024 Foi verificado o relógio de ponto eletrônico da Marca Henry, modelo HEXA ADV B [...] apresenta defeito ocorrido devido oscilações elétricas sendo necessário a troca de componentes eletrônicos. O mesmo encontra-se defasado em relação a tecnologia dos modelos atuais o que torna inviável o valor a ser empregado para recupera-lo. PERES E VILELA LTDA. Ocorrência do sinistro: 19.09.2024 Foi iniciado avaliação do sistema de CFTV para identificar possíveis danos causados ao sistema devido ao mesmo estar totalmente inoperante. Foram realizados testes no primeiro rack de distribuição, onde no mesmo contém um switch de 16 canais, um switch de 08 canais, uma fonte colmeia 12v, uma régua de extensão com fusível, disjuntor e protetor de rede. Ao identificar que o disjuntor estava caído (desligado) foi religado novamente, a fonte colmeia não ligou. Após substituição da mesma, foi identificado que os dois Switch apresentaram problemas de funcionamento onde algumas portas de comunicação dos mesmos estavam inoperantes, sendo necessário a substituição dos equipamentos pois todas as portas estavam sendo utilizadas. Ao religar o sistema foi identificado ainda algumas câmeras sem vídeo, no segundo ponto de distribuição (barracão de troca de óleo) foi identificado uma segunda fonte colmeia queimada, foi necessário fazer a substituição da mesma. Ao substituir as fontes foi ligado todo o sistema e identificado 03 câmeras sem vídeo (Câmeras 13,11 e 03 do DVR Principal). Ao realizar os testes necessários como troca de conectores, teste de alimentação com multímetro foi identificado que as câmeras estavam queimadas, realizado a substituição das mesmas por novas e voltaram a funcionar normalmente. Foi realizado todos os testes e identificado os equipamentos danificados. A causa do problema é de origem desconhecida, podendo ter sido causada por sobrecarga na rede elétrica, e/ou descarga atmosférica, devido o sistema já estar funcionando há mais de 1 ano, e o defeito ter sido relatado após uma forte chuva no local. Marcilene de Souza Lima Ocorrência do sinistro: 02.09.2024 O aparelho refrigerador modelo BRE80ABANA, série JM9091354, não estava funcionando. Com a realização da análise técnica, pôde-se constatar que o aparelho refrigerador Brastemp estava com o compressor e a placa queimados, além de vazamento interno no gabinete devido à gravidade causada por alta tensão de energia na residência do cliente. Ou seja, sem condições de uso, constatou-se que o produto encontra-se com perda total, em estado de inoperabilidade. Diante do exposto, encerro a análise técnica reforçando a inviabilidade de uso do produto. O aparelho forno micro-ondas modelo MS3052R, série 712AZW87A201, não estava funcionando. Com a realização da análise técnica, pôde-se constatar que o aparelho forno micro-ondas LG estava com o magnetron e a placa queimados devido à gravidade causada por alta tensão de energia na residência da cliente. Ou seja, sem condições de uso, constatou-se que o produto encontra-se com perda total, em estado de inoperabilidade. Diante do exposto, encerro a análise técnica reforçando a inviabilidade de uso do produto. Carla Atricia Henke Ocorrência do sinistro: 14.03.2024 TV LG Smart: aparelho liga e desliga, reinicia sem imagem, curto na pci principal e no módulo display lcd. Aparelho danificado por descarga elétrica, alterando a placa principal e no display lcd. Motor de Portão Garen Z18 60 Hz: motivo pico de tensão, descarga atmosférica. Geladeira Brastemp BRM54HBANA: motivo pico de tensão, descarga atmosférica. COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA Ocorrência do sinistro: 20.03.2024 Equipamentos: 02 AR CONDICIONADOS PISO TETO ELGIN 60.000 BTUS 220 TRIFASSICO, com compressores queimados e 1 Hélice do motor ventilador da condensadora quebrada . Causa Provável: Funcionamento dos Equipamentos, ligados em fase invertida na rede energia elétrica trifásica, e oscilação de energia foi a causa provável da queima dos compressores. Assim, a Mapfre Seguros Gerais S.A exerce legítimo direito de regresso, amparada pelas mesmas prerrogativas materiais conferidas aos consumidores segurados. Da responsabilidade objetiva e sub-rogação Cumpre esclarecer que a requerida se enquadra como fornecedora de serviços e, nessa condição, tem responsabilidade objetiva perante os consumidores, conforme expressa disposição dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, responde pelos danos causados aos usuários de seus serviços, independentemente de culpa, ressalvadas as hipóteses elencadas no § 3º do art. 14 da normativa consumerista. Enquanto concessionária de serviço público, a requerida responde pelas consequências dos danos causados a terceiros, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Por seu turno, a seguradora autora, ao realizar o pagamento de indenização, sub-roga-se na qualidade de credora da segurada, em relação ao causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil vigente. Destaca-se o julgamento do Tema 1.282 pelo STJ, no qual se assentou que as seguradoras assumem apenas a possibilidade de cobrar do autor do dano o prejuízo financeiro, não as prerrogativas processuais que a lei oferece ao consumidor. Contudo, a não aplicação da inversão do ônus da prova não significa a desconstituição automática da pretensão autoral, tampouco afasta o ônus processual da concessionária. Logo, aplica-se a regra geral do ônus probatório, conforme disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC/15, segundo esse ônus, via de regra, será do requerente quanto à prova dos fatos constitutivos do seu direito, e do requerido quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Sendo a concessionária a maior conhecedora técnica a respeito do funcionamento da sua prestação de serviço, tinha plenas condições de apresentar prova documental que demonstrasse a inexistência de variação de tensão ou sobrecarga no sistema que pudessem ter causado os danos. A parte autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, juntando as apólices dos seguros, os avisos de sinistros, o vínculo dos segurados para com a concessionária de energia elétrica, os comprovantes de pagamento das indenizações, e, principalmente, laudos técnicos atestando os danos nos equipamentos. Neste contexto, exige-se apenas a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão da parte requerida e os prejuízos arcados pela parte autora, sendo despicienda a discussão de culpa, no qual passo a sua análise. Do nexo causal pelos danos A requerida rechaça o pedido de ressarcimento fundamentando a exclusão da responsabilidade pelos fatos, que esses decorreram de eventos climáticos, caracterizando caso fortuito ou força maior, e rompendo, assim, o nexo causal. De fato, os comunicados de sinistros mencionam que houve uma gama de eventos na rede elétrica ao longo do ano de 2024. No entanto, a jurisprudência que orienta este Tribunal de Justiça, entende que a ocorrência de oscilações no sistema de transmissão de energia elétrica durante tempestades ou descargas atmosféricas é um risco inerente à própria atividade desenvolvida pela concessionária (TJ/RO, AC: 7000599-27.2020.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em 29.06.2021): A previsibilidade de eventos naturais como chuvas e raios exige que a concessionária adote as medidas de segurança e manutenção necessárias para garantir a continuidade e a qualidade do serviço, protegendo a rede contra essas ocorrências. Tais fenômenos não configuram, para os fins de rompimento do nexo causal na responsabilidade objetiva, o caso fortuito/força maior necessário para afastar o dever de indenizar, uma vez que são inerentes ao risco administrativo assumido pela prestadora de serviço público. A sobrecarga na rede elétrica constitui evento previsível. Embora o consumidor tenha deveres adicionais de proteção em suas instalações internas, essa disposição regulamentar não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva da concessionária por danos que tenham origem em uma falha ou defeito na rede externa, seja por deficiência de manutenção ou por não ter suportado a descarga atmosférica, evento previsível e próprio do risco da atividade. O ressarcimento pelo dano elétrico deve ser afastado somente se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor. Ainda que os laudos técnicos, mesmo que produzidos de forma unilateral por empresa especializada contratada pelo segurado devem ser considerados, pois cabia à concessionária apresentar elementos capazes de desconstituí-los, demonstrando que não houve dano elétrico decorrente da oscilação de energia, inexistência de nexo de causalidade por alguma das excludentes, ou que o ocorrido se deu em razão de condições da própria rede elétrica particular do segurado, o que não o fez. Ressalto, por oportuno, ainda que não tenha a concessionária participado do procedimento de averiguação administrativa do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de seus serviços, conforme art. 611 da Resolução nº. 1000/2021 da ANEEL, tal fato não afasta a pretensão reparatória perseguida nesta demanda. Isto porque, o mencionado instrumento normativo apresenta um procedimento que está à disposição do consumidor, de sorte que não o vincula. Trata-se, pois, de mera prerrogativa que, acaso não observada, não obsta a discussão do direito de indenização em Juízo. Portanto, ante a ausência de impugnação específica quanto aos valores pagos, e contraprova cabal apta a refutar as conclusões lançadas nos documentos produzidos por profissionais habilitados, estes são suficientes para demonstrar o dano e o nexo de causalidade, dando ensejo, ao dever de indenizar regressivamente a seguradora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Mapfre Seguros em face de Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A e CONDENO a requerida, a pagar, a título de indenização na forma regressiva, os prejuízos que a parte autora teve que suportar, na importância de R$16.243,19 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), com correção monetária a partir da data de cada desembolso, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a serem apurados por arbitramento. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC/15. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 1.010, § 1º). Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso (CPC/15, art. 1.010, § 3º). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Por outro lado, o cumprimento de sentença somente terá início a requerimento da parte credora, nos termos do art. 523 do CPC/15, hipótese em que o desarquivamento poderá ser realizado. Com o requerimento, o qual devera estar instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, caput, do CPC/15), altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Fica desde já a CPE autorizada, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC/15, a intimar pessoalmente a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado na planilha atualizada. Advirto a parte executada que, caso não efetue o pagamento no prazo assinalado, haverá a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o pagamento seja realizado parcialmente, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente. Após o transcurso do prazo aberto para pagamento voluntario, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC/15). Não havendo pagamento e nem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha com atualização do debito e indicar bens a penhora. Caso a parte executada efetue o pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. Observe-se que, em caso de inercia, será presumida a integral quitação do débito, nos termos do art. 526, § 3°, do CPC/15. Por fim, caso requerido pela parte exequente, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de crédito (art. 517 e seguintes do CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, terça-feira, 1 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
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