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Processo 7020134-60.2025.8.22.0002

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7020134-60.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 90.373,14 AUTOR: MARIA BORTOLI PERTUZZATI ADVOGADO DO AUTOR: VERONICA GONCALVES DIAS BILOTI, OAB nº RO10910 REU: EDIO FILGUEIRA SOARES FILHO, EDIO FILGUEIRA ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO DOS REU: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 DECISÃO O requerido apresentou impugnação à proposta de honorários periciais do perito nomeado pelo juízo. Aduz que o valor seria muito alto e que a remuneração do perito deve ser condizente com os serviços prestados. Entende que o valor está desproporcional e incondizente com a complexidade do caso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão da parte requerida não merece guarida. Verifica-se não assistir razão à demandada quanto ao seu inconformismo, posto que deixa de indicar qual seria a desproporção nos valores arbitrados a título de honorários periciais, limitando-se afirmar que seria desproporcional com postulação de sua redução. O perito judicial, ao assumir o munus de confeccionar o laudo pericial deve ser devidamente remunerado pelo ato, a exigir conhecimento técnico específico, somado ao grau de responsabilidade que o ato requerer. Com efeito, pondero que o perito, por ocasião da juntada da proposta de honorários, apresenta justificativas acerca da quantificação dos honorários, descriminando aclaradamente o custo para a quantidade de horas, dentre outros gastos, não havendo que se falar em excesso ou valor elevado. Insta destacar que a prova pericial foi requerida pela parte ré. Logo, ao pleitear a prova pericial, o requerido tinha ciência de que o ônus do custeio da prova lhe caberia, conforme dicção do art. 95 do CPC. Desta feita, não acolho a impugnação aos honorários periciais e DETERMINO a regular marcha processual, nos termos da decisão saneadora e, supletivamente, nos comandos a seguir: I - Fica intimada a parte requerida a efetuar depósito dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, junto a Caixa Econômica Federal, trazendo o comprovante aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. II - Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para informar a data, horário e local do início dos trabalhos, em tempo hábil necessário a possibilitar à CPE a intimação das partes. Demais determinações ao ID 137168515. No mais, aguarde-se a conclusão da perícia em suspensão. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 15 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito

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