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TJRO · Porto Velho - 10ª Vara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Processo: 7020113-53.2026.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RUTH DOS SANTOS MATOS Advogado do(a) AUTOR: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 REU: MARIA EDUARDA PAIVA BEZERRA Advogado do(a) REU: HELOIZA NATALIA SCARMUCIN DE OLIVEIRA - RO12794-A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 1 de setembro de 2026.
TJRO · Porto Velho - 10ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7020113-53.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito AUTOR: MARIA RUTH DOS SANTOS MATOS ADVOGADO DO AUTOR: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790 REU: MARIA EDUARDA PAIVA BEZERRA ADVOGADO DO REU: HELOIZA NATALIA SCARMUCIN DE OLIVEIRA, OAB nº RO12794 DESPACHO 01. A parte ré foi devidamente citada (ID 141500296), todavia, mesmo comparecendo em audiência e constituído advogado, não apresentou resposta, motivo pelo qual, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto sua revelia, podendo o réu intervir no processo, em qualquer fase futura, recebendo-o no estado em que se encontra. 02. A revelia, todavia, não gera presunção absoluta de que as alegações de fato formulados pela parte autora são verdadeiras, amoldando-se o caso sub judice a hipótese do artigo 345, inciso III do CPC, motivo pelo qual concedo as partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para que: a) esclareçam se pretendem a produção de provas, individualizando-as e justificando sua necessidade, bem ainda, indicando os pontos controvertidos, sob pena de mantendo-se inertes, ser promovido o julgamento antecipado do mérito. A intimação começará a fluir a partir da publicação no Diário da Justiça. 03. Sendo apresentado rol de testemunhas ou produção de outras provas, venham conclusos na pasta "decisão saneadora". Em caso negativo, conclusos no localizador "julgamento". 04. As partes ficam intimadas, via publicação deste ato no DJ. Porto Velho/RO, 28 de agosto de 2026 . Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
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