PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7020105-73.2026.8.22.0002 Classe
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: Cumprimento Provisório de Decisão Valor da Causa:R$ 10.000,00 Última distribuição:16/10/2026 EXEQUENTE: OLAVO PARDINHO BONFIM Advogado do(a) AUTOR: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ, OAB nº DF82531 EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) RÉU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório instaurado por OLAVO PARDINHO BONFIM em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., tendo por objeto a cobrança de astreintes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao teto fixado na decisão liminar proferida nos autos de origem n. 7011282-13.2026.8.22.0002 (ID 140184410), ante o alegado descumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso às contas do exequente nas redes sociais Instagram e Facebook. Postula, ainda, o exequente o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no envio imediato do link de recuperação das contas e a majoração da multa diária para R$ 2.000,00. Decido. Como é cediço, o cumprimento provisório funda-se em decisão interlocutória de tutela de urgência (ID 140184410), impugnável por agravo desprovido de efeito suspensivo, razão pela qual admite execução provisória, por conta e risco do exequente, nos termos dos arts. 520 e 537, §3º, do CPC. Anoto, contudo, que sobreveio sentença de mérito nos autos de origem (ID 143970846, de 13/10/2026), que confirmou a liminar, mantendo íntegra a obrigação de fazer e a cominação da multa, o que reforça a exigibilidade do crédito em cobrança. Assim, presentes os requisitos dos arts. 513, §2º, e 523 do CPC, RECEBO o pedido de cumprimento e DETERMINO a intimação da executada, na pessoa de seu advogado constituído (CELSO DE FARIA MONTEIRO — OAB/AL 12449), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC. Registro, desde logo, que, conforme entendimento do Egrégio TJRO, sobre o valor das astreintes incide tão somente correção monetária, cujo termo inicial é a data do arbitramento, não havendo incidência de juros de mora, veja-se: Apelação. Impugnação ao cumprimento de sentença. Correção monetária e juros das astreintes. Não incidem juros de mora sobre as astreintes, apenas correção monetária, que terá como termo inicial a data de seu arbitramento (TJ-RO - AC: 00041669820148220001 RO 0004166-98.2XXX.822.0XX1, Data de Julgamento: 25/08/2020). Além disso, o valor da multa cominatória (astreinte) também não integra a base de cálculos da verba honorária, conforme entendimento assentado pelo STJ: O valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária. Ex: juiz proferiu sentença condenando o réu a pagar: a) R$ 100 mil a título de danos morais; b) R$ 40 mil de multa cominatória (astreintes); c) 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Os 10% do advogado serão calculados sobre R$ 100 mil (e não sobre R$ 140 mil). A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento é a condenação referente ao mérito principal da causa. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.367.212-RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/6/2017 - Info 608). A executada deverá observar tal parâmetro em eventual impugnação ao cálculo. Quanto à obrigação de fazer propriamente dita (restabelecimento do acesso e envio do link de recuperação) e ao pedido de majoração/ampliação da multa cominatória, tais providências dizem respeito à efetividade da tutela deferida e confirmada nos autos de origem, devendo ser ali deduzidas e processadas, sob pena de indevida cisão do juízo competente para a execução da obrigação específica. Assim, indefiro o processamento, neste incidente, dos pedidos de letras “d” e “e” da inicial, facultando ao exequente renová-los nos autos principais. Não efetuado o pagamento no prazo legal, INTIME-SE o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito (acrescido da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC) e para requerer o que entender de direito, inclusive eventual pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos do art. 523, §3º, c/c art. 835, I, do CPC. Transcorrido o prazo de impugnação (art. 525 do CPC) sem manifestação da executada, certifique-se e tornem conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 28 de outubro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito