Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7019878-20.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: T. M. M. D. A. ADVOGADOS DO AUTOR: VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA, OAB nº RO4466, JULIANA CAROLINE PAGLIA FERREIRA, OAB nº RO14270 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO T. M. M. D. A., parte devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada, BPC-LOAS, após reavaliação administrativa. Com a inicial, foram apresentados documentos pela parte autora. A decisão de ID 128371952 deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a realização de perícia médica, estudo social e a citação da parte ré. Foram realizadas perícias médica e social (IDs 130221298 e 132163051). Citada, a Autarquia ré apresentou contestação (ID 133495717), sustentando o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. A parte autora apresentou réplica (ID 134190571). No ID 134339023, a autora manifestou-se pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. O INSS não se manifestou acerca da produção de outras provas. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer favorável aos pedidos iniciais (ID 140905756). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, pois a instrução probatória se encerrou com a produção da prova pericial médica e do estudo social, estando a lide em condições de julgamento. Portanto, passo ao julgamento do mérito. Considerações gerais sobre o benefício assistencial O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS previu a criação do Benefício de Prestação Continuada, direcionado às pessoas com deficiência e/ou idosos maiores de 65 anos. Os requisitos legais para a concessão do BPC para a pessoa com deficiência são: (a) impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93); (b) condição financeira caracterizada pela inexistência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, § 3º e § 11, da Lei nº 8.742/93). Já em relação aos idosos: (a) idade de 65 anos ou mais (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93); (b) condição financeira caracterizada pela inexistência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, § 3º e § 11, da Lei nº 8.742/93). O art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 elenca os familiares do requerente considerados para o fim do cálculo da renda mensal per capita: o cônjuge ou companheiro do requerente, seus pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No julgamento da Rcl 4374, o STF reconheceu que o critério da renda familiar per capita, estabelecido pela LOAS, deve ser interpretado à luz do caso concreto, considerando que o critério objetivo pode ser demasiadamente restritivo. A TNU entende que se admite a concessão do benefício mesmo quando a renda familiar per capita supera o limite de ¼ do salário mínimo, e, da mesma forma, “parece razoável negá-lo, ainda que a renda comprovada seja inferior ao indicado limite, quando presentes elementos fáticos que demonstram a inexistência de necessidade premente da concessão”. (PEDILEF 50004939220144047002, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, TNU, DOU 15/04/2016, páginas 292/423). Considerando a evolução jurisprudencial e o disposto no § 11 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, mantenho o entendimento de que a presunção de miserabilidade é relativa e deve ser aferida de acordo com o risco social que justifique a intervenção assistencial pelo Estado. Permanecem íntegras as demais regras para a mensuração da renda mensal familiar. O parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 dispõe que o valor do BPC concedido ao idoso não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita, na hipótese de ser requerido novo benefício por outro membro do mesmo grupo familiar. Em observância ao princípio da isonomia, tanto o BPC quanto os benefícios previdenciários cujo valor seja equivalente ou inferior a um salário mínimo, auferidos por idosos (idade igual ou superior a 65 anos), não devem ser computados para o cálculo da renda familiar per capita. Essa regra também se aplica à pessoa com deficiência. A exclusão da renda equivalente ou inferior a um salário mínimo auferida por idoso ou pessoa com deficiência (BPC ou benefício previdenciário) implica também na exclusão dessa pessoa do núcleo familiar. Se tal pessoa dispõe de renda própria para sua manutenção, não é razoável que integre o núcleo familiar para fins de cálculo da renda mensal per capita, já que sua subsistência não depende da renda auferida pelos demais integrantes do grupo familiar. O art. 4º, § 2º, do Decreto 6.214/2007 prevê que não são computados como renda mensal bruta familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio curricular; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal. O art. 20, § 9º, da Lei 8.742/93 acrescenta que os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não são computados para o cálculo da renda familiar per capita. Feitas essas considerações, passo à análise do caso. Deficiência Para aferir se a parte autora apresenta impedimentos que lhe obstruem participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, foi realizada perícia médica (ID 130221298), que atestou o seguinte: a) Histórico clínico (anamnese) e descrição do resultado do exame físico. RESPOSTA: Histórico clínico (anamnese) e exame físico descrito no corpo do laudo pericial na página 02. b) O PERICIANDO apresenta algum impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial? Qual a natureza do impedimento? RESPOSTA: Positivo. De natureza neurodesenvolvimental. b.1) especificar a lesão, doença ou sequela e informar CID. RESPOSTA: CID-10 F84 - Transtorno do Espectro Autista b.2) Quais as limitações decorrentes do referido quadro? RESPOSTA: A menor apresenta limitações importantes em comunicação, aprendizagem, interação social e habilidades adaptativas, necessitando auxílio para atividades diárias e não acompanhando o desempenho esperado para a idade, compatíveis com impedimento intelectual e funcional decorrente do diagnóstico. c) A resposta ao quesito "a" decorre de quais exames ou meios de provas (documentos médicos relevantes apresentados pelo periciando - atestados, relatórios, exames, etc - que fundamentam o exame pericial). RESPOSTA: -Laudo médico neurologista infantil (2022) -Encaminhamento médico (2022) -Laudo médico neurológico (2025) -Receituários de controle especial (sem data) -Relatório psicóloga (2021) -Parecer fonoaudiologia (2022) -Receituários de controle especial (sem data) d) É possível informar a data do início da doença? Responder fundamentalmente de acordo com os exames apresentados. RESPOSTA: Em 15/06/2022, conforme datado de laudo médico neurologista infantil. e) É possível informar a data do início da incapacidade? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. RESPOSTA: Em 15/06/2022, conforme datado de laudo médico neurologista infantil. [...] g) O impedimento pode ser considerado de longo prazo (superior a dois anos, podendo ser considerado o período anterior e posterior à perícia)? RESPOSTA: Positivo. [...] i) CASO SEJA MENOR DE 16 ANOS - Referido quadro clínico impede ou limita o desempenho de atividades próprias da idade do periciando (aprendizado, recreação, esportes etc)? Descreva o impacto provocado. RESPOSTA: Positivo. O quadro clínico causa limitações significativas em aprendizagem, comunicação, recreação, interação social, autonomia e comportamento adaptativo. A pericianda não acompanha colegas em atividades escolares e lúdicas, necessita de supervisão constante e não desempenha atividades compatíveis com sua faixa etária. j) Necessita de auxílio de terceiros para executar tarefas diárias em sua residência, como alimentação, higiene pessoal, etc? Caso positivo, detalhar quais cuidados são necessários. RESPOSTA: Positivo. Necessita apoio em higiene, vestuário, alimentação supervisionada, organização de rotina e segurança pessoal. [...] l) Informações complementares e conclusões da Perita. RESPOSTA: A menor é portadora de Transtorno do Espectro Autista grau 03, condição neurodesenvolvimental crônica que configura impedimento de longo prazo, com impacto significativo nos domínios de aprendizagem, comunicação, interação social, vida diária e comportamento adaptativo. Apresenta limitações funcionais importantes comprovadas pelas metodologias aplicadas, pela documentação médica e multiprofissional apresentadas. Há enquadramento nos critérios de deficiência. O laudo pericial é válido e cumpre os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, pois contém: a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público. Saliento que deficiência não se confunde com doença ou sequelas reversíveis de acidentes. O conceito de deficiência está previsto no art. 2º da Lei 13.146/2015, com base em critérios biopsicossociais, que considera: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; IV - a restrição de participação. O Poder Executivo editou o Decreto n. 11.063/2022, onde exemplificou algumas das situações em que se reconhece a condição de pessoa com deficiência. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de: a) paraplegia; b) paraparesia; c) monoplegia; d) monoparesia; e) tetraplegia; f) tetraparesia; g) triplegia; h) triparesia; i) hemiplegia; j) hemiparesia; k) ostomia; l) amputação ou ausência de membro; m) paralisia cerebral; n) nanismo; ou o) membros com deformidade congênita ou adquirida; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz); III - deficiência visual: a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas "a", "b" e "c"; e IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa. Analisando o quadro em questão, concluo que a parte autora pode ser qualificada como pessoa com deficiência para os fins da Lei 8.742/93, art. 20, § 2º, por ser acometida de impedimento de longo prazo de natureza neurodesenvolvimental, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Condições socioeconômicas Em relação ao requisito relativo à renda, na pesquisa socioeconômica judicial (ID 132163051), constatou-se que: A periciando e seus familiares, não possuí renda suficiente para sua manutenção, o que lhes deram o direito de receber o benefício de amparo social a pessoa, portador de deficiência – BPC -LOAS; desde 01 de janeiro de 2023 Levando em conta as condições socioeconômicas vivenciadas por eles é evidente que as condições são de miserabilidade. Uma vez que a genitora que é mãe solo de duas crianças não conseguem trabalhar como diarista em faxinas em casa de famílias, e não tem pensão de alimentos para as filhas, tem enfrentado muitas dificuldades e ausência de financeiros até para comprar alimentos e arcar com as necessidades básicas do cotidiano, não tem aprovação do programa transferência de renda do governo federal, Bolsa família, por conta de que tinham o Bpc - Loas por conta de a genitora não trabalhar, devido aos cuidados com a filha em tempo integral, passam muita dificuldade e precisou aceitar ir morar no sitio de um familiar para não pagar aluguel no entanto as dificuldades quanto aos acompanhamentos de saúde da infante pioram em muito, pois é distante da cidade 12KM,e a criança precisa vir para sessões de psicologia e fonoaudiólogo duas vezes na semana, com isso o dinheiro que é insuficiente para alimentos e não dá para pagar aluguel e os remédios de uso contínuos e na maioria não são fornecidos na rede pública; e para o próprio sustento, depois que interrompeu o pagamento do beneficio BPC, tornou se um verdadeiro caos, vivem de doações e cesta do Cras menos de 1/4 (um quarto ) de salário mínimo por mês, além de lhe faltar com os integrais, cuidados a renda que já era insuficiente para garantir a mínima subsistência, agora piorou em muito por conta do alto custo nas condições de vida com remédios, alimentos, e energia elétrico que tornou a vida um verdadeiro caos. [...] PARECER SOCIAL: Diante todo contexto familiar apresentado, percebe-se que a periciando T. M. M. D. A., com quem se deu o desenvolvimento do estudo social, apresenta hoje não ter o mínimo para sobreviver, e depende do Amparo Social para continuar o sustento. E o contexto atual vivenciado por este grupo familiar é um estado de verdadeira miserabilidade, e que afasta qualquer possibilidade de uma qualidade de vida melhor e os leva a situação de vulnerabilidade social e consequentemente tirando deles toda a autoestima, o que torna o seu bem estar visivelmente pior. Enfatizo que esta criança encontra se totalmente desprovida das garantias básicas de seus direitos por parte do estado. Sendo assim nota se na realidade, que a periciando está inserida e levando em conta as moléstias que a incapacita, entende se que ela possui os critérios estabelecidos necessários para concessão do Benefício de Prestação continuada da Assistência Social – BPC /LOAS, destinado ao Idoso ou pessoa com Deficiência e com renda per capta inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo vigente. O parecer é favorável ao retorno do pagamento do benefício BPC-LOAS à infante em questão. Ressalta-se que, conforme entendimento firmado pelo Juízo, a análise da situação fática é que determinará se a parte autora possui ou não condição de manter a própria subsistência ou de tê-la pelos familiares. A real necessidade do amparo assistencial se verifica, não só através da renda per capita familiar, mas também das condições sociais em que a pessoa está inserida. O estado de miserabilidade pode ser evidenciado quando se identifica: habitação em condições insalubres, dificuldade para aquisição de alimentos/vestuários/medicação, impossibilidade de atendimento a cuidados especiais exigidos por pessoas com deficiência, restrição de acesso a serviços públicos básicos como água, energia elétrica, telecomunicação e transporte público. Considerando a ausência de a renda formal e a composição do grupo familiar, formado pela autora, sua genitora e irmã menor, bem como as despesas informadas, fica evidente a situação de miserabilidade. A prova social revela que a família não dispõe de estrutura econômica suficiente para assegurar, de maneira adequada, a manutenção da autora e o custeio das necessidades decorrentes de sua condição, especialmente diante da necessidade de acompanhamento médico, fonoaudiológico e odontológico. A situação é relatada como de extrema vulnerabilidade pela assistente social, que manifestou-se favoravelmente pelo restabelecimento do benefício assistencial. Assim, as provas demonstram que a requerente não possui meios de prover sua manutenção nem de tê-la adequadamente provida por sua família e a permanência da vulnerabilidade econômica após a interrupção do pagamento, estando preenchido o requisito socioeconômico. Termo inicial O dossiê previdenciário do ID 133495718 demonstra que o benefício nº 711.858.326-0 foi cessado em 23/09/2025 após reavaliação biopsicossocial. Contudo, a prova produzida nos autos demonstra que os requisitos legais permaneceram preenchidos mesmo após a cessação do benefício assistencial. Desse modo, entendo justo e razoável o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, BPC-LOAS, em favor da autora desde a cessação indevida. Juros de mora e correção monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue: - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º8.213/91); - INPC (desde 07/2009 a 08/12/2021, conforme Tema 905 do STJ), para os benefícios previdenciários; - IPCA-E (desde 07/2009 a 08/12/2021, conforme RE 870.947/SE, Tema 810 dos recursos com repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal), para os benefícios assistenciais. Os juros moratórios são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês(Súmula 204 do STJ, e Decreto-Lei 2.322/87) e, desde01/07/2009 até 08/12/2021 serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por T. M. M. D. A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a RESTABELECER em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 711.858.326-0) no valor de um salário mínimo, a partir da data da cessação indevida (23/09/2025); b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida até o restabelecimento do benefício. CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. Sem custas ante a isenção legal. Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora serão calculados, após o trânsito em julgado, através de simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01 - Tema 94), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01 - Tema 94). Como o benefício previdenciário em atraso não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição do art. 496, I, do CPC. Solicite-se o pagamento dos honorários da perita social. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão para: a) implantação do benefício previdenciário/assistencial, no prazo de 30 (trinta) dias, pela Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais (EADJ); b) apresentação de planilha de cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva, inclusive com a eventual inclusão de honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, pela Seção de Cálculos. Oportunamente, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Tabela para cumprimento pela CEAB - PrevJud Cumprimento Restabelecer Benefício Espécie (87) Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência NB 711.858.326-0 DIB 23/09/2025 DIP 01/09/2026 DCB Indeterminado RMI Um salário mínimo SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 9 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito