2026-09-16 · TJRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7019814-91.2017.8.22.0001 Assunto: Acidente de Trânsito Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTES: FRANCISCO VALDECI DA SILVA, WASHINGTON FERREIRA MENDONCA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: DAVID PINTO CASTIEL, OAB nº RO1363, WASHINGTON FERREIRA MENDONCA, OAB nº RO1946 EXECUTADOS: FRANCISCO FRANCIONE RODRIGUES, JOSE ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO VALDECI DA SILVA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DAVID PINTO CASTIEL, OAB nº RO1363, WASHINGTON FERREIRA MENDONCA, OAB nº RO1946 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO VALDECI DA SILVA e WASHINGTON FERREIRA MENDONÇA. O exequente Francisco Valdeci da Silva e o executado Francisco Francione Rodrigues celebraram acordo extrajudicial e requereram sua homologação, conforme IDs 139777596 e 141252329. Requereram, ainda, a suspensão dos descontos realizados no contracheque do referido executado. Quanto ao exequente Washington Ferreira Mendonça, verifica-se que sua obrigação foi integralmente satisfeita, conforme ID 125569259. O acordo celebrado preenche os requisitos legais, tendo sido firmado por partes capazes, devidamente representadas, e possui objeto lícito. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o exequente FRANCISCO VALDECI DA SILVA e o executado FRANCISCO FRANCIONE RODRIGUES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTA a respectiva obrigação, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Quanto ao crédito do exequente WASHINGTON FERREIRA MENDONÇA, diante da satisfação integral da obrigação, DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Por conseguinte, estando satisfeitas ou transacionadas as obrigações pertencentes aos dois exequentes, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos arts. 924, II e III, e 925 do CPC. Intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas finais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa, salvo se beneficiária de gratuidade de justiça. Determino à CPE que oficie o empregador do(a) executado(a) FRANCISCO FRANCIONE RODRIGUES, notadamente a Secretaria de Gestão de Pessoas do empregador do(a) executado(a), observado como o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CNPJ n.º 04.293.700/0001-72), para que cesse imediatamente os descontos determinados nestes autos, e que, caso tenham sido promovidos descontos, que sejam encaminhados os respectivos comprovantes. Face ao princípio da preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data. Considerando a necessidade de otimização das rotinas cartorárias, entendo que não há razão para suspensão, motivo pelo qual determino o arquivamento dos autos. Ressalto, entretanto, que o desarquivamento poderá ser solicitado a qualquer tempo, caso necessário para o cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 15 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.