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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Cacoal - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7019787-12.2025.8.22.0007 Classe: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: JOAO BOSCO GOMES FURTADO ADVOGADO DO EMBARGANTE: ANTONIO FERNANDO SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO12145 EMBARGADOS: FLAVIO JUNIOR DE SOUZA GOMES, CHRISTIELLY RIBEIRO DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: VINICIUS TURCI DE ARAUJO, OAB nº RO9995, STENIO ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10013 SENTENÇA Trata-se de ação de embargos de terceiro proposta pela parte embargante em face dos embargados, todos devidamente qualificados nos autos. A parte embargante ajuizou a ação em razão de ato constritivo determinado na execução de título extrajudicial nº 7002891-88.2025.8.22.0007, afirmando ser terceiro de boa-fé e estranho à execução originária. Relata que, em razão da execução, foi determinada a penhora de crédito futuro, impondo-lhe a obrigação de depositar em juízo, valor que originalmente seria destinado ao pagamento de parcela decorrente da aquisição de um imóvel. Informa que adquiriu uma fração de terra correspondente a 40 alqueires do executado, Sr. Francisco, da qual seria posteriormente realizado o desmembramento. Relata que as partes pactuaram a compra e venda pelo valor de R$4.444.000,00. Sustenta, ainda, que tinha ciência de que o referido imóvel se encontrava gravado por financiamento bancário, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº C319329115, junto ao SICREDI MT/RO. Informa que assumiu a obrigação de efetuar diretamente ao banco os pagamentos destinados à quitação da referida CCB e que ficou estipulado, na cláusula 7ª do contrato, o pagamento de uma parcela para o dia 28/02/2026, no importe de R$1.281.000,00. Aduz, ainda, que o contrato estabeleceu que as obrigações seriam quitadas diretamente junto ao banco, ficando tais pagamentos a cargo do comprador. Dessa forma, ajuizou a presente ação visando à desconstituição da penhora incidente sobre o valor de R$1.281.000,00, correspondente à parcela com vencimento em 28/02/2026, que seria destinada ao pagamento da obrigação junto à instituição financeira e que, em razão da constrição, passou a constituir crédito para a ação de execução principal. Juntou documentos. Por meio do despacho (ID 130625430), determinou-se que a parte embargante promovesse o recolhimento das custas processuais. Após, por meio da petição (ID 132240314), a parte embargante acrescentou informações aos fatos narrados na inicial, juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas processuais. A parte embargada apresentou contestação aos embargos de terceiro (ID 133000683), na qual, preliminarmente, alegou a intempestividade dos embargos de terceiro, ao argumento de que a ação teria sido ajuizada após o prazo previsto no art. 675 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a legitimidade da penhora sobre o crédito, a inequívoca titularidade do executado sobre os valores e a irrelevância da destinação que lhes seria conferida. Alegou, ainda, a existência de simulação no contrato celebrado entre as partes, sob o fundamento de que haveria disposições inverídicas e obrigações que não teriam sido efetivamente cumpridas. Sustentou a má-fé da parte embargante, afirmando que os pagamentos teriam sido realizados direta e integralmente por terceiros, bem como destacou a confissão da parte embargante quanto ao conhecimento da existência de ônus sobre o imóvel. Aduziu, ainda, violação à boa-fé objetiva, ao argumento de que, embora a parte embargante alegasse ser imprescindível a quitação do financiamento, teria realizado diversos pagamentos ao executado sem promover a quitação dos débitos perante a instituição financeira. Alegou, também, a ausência de dupla perda patrimonial e que o risco decorrente da negociação teria sido assumido de forma consciente e voluntária pela parte embargante. Sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a responsabilidade da parte embargante pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. Apresentou, ainda, impugnação ao pedido de tutela de urgência e alegou a ocorrência de litigância de má-fé. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na presente ação. A parte embargante apresentou impugnação à contestação (ID 133295828). Em decisão (ID 133798715), foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Contudo, foi atribuído efeito suspensivo à demanda, determinando-se que os valores não sejam levantados até decisão de mérito. As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas. A parte embargada informou não possuir outras provas a produzir, enquanto a parte embargante manifestou interesse na produção de prova testemunhal. Após, por meio da decisão (ID 136220283), foi apreciada a preliminar suscitada pela parte embargada, a qual foi afastada, tendo sido determinada, na mesma oportunidade, a realização de audiência de instrução e julgamento. A audiência foi realizada, conforme ata juntada aos autos (ID 136634718). Após, as partes apresentaram alegações finais. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de terceiro encontram previsão nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, constituindo instrumento destinado à proteção daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. No caso, considerando que a pretensão da parte embargante decorre de negócio jurídico relacionado à aquisição de fração de imóvel e à alegada posse dele decorrente, pertinente a análise da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. A referida súmula, contudo, não conduz, por si só, à procedência da pretensão deduzida. Isso porque a controvérsia não se limita à existência ou não de registro do negócio jurídico, mas envolve, sobretudo, a verificação da efetiva existência e validade da relação contratual alegada pela parte embargante, bem como a destinação do valor objeto da constrição. Assim, a controvérsia cinge-se a verificar: (i) a existência e a regularidade do negócio jurídico celebrado entre a parte embargante e o executado; (ii) se o valor de R$1.281.000,00, objeto da penhora, efetivamente corresponde à obrigação assumida pela parte embargante para quitação do financiamento incidente sobre o imóvel adquirido; (iii) se a constrição recaiu sobre valor de titularidade do executado ou sobre quantia vinculada ao cumprimento de obrigação contratual assumida pela parte embargante; e (iv) se houve simulação ou atuação de má-fé por parte dos envolvidos, circunstâncias capazes de afastar a proteção pretendida por meio dos presentes embargos de terceiro. A análise desses elementos permitirá aferir se a constrição determinada nos autos da execução nº 7002891-88.2025.8.22.0007 alcançou patrimônio ou direito da parte embargante incompatível com a execução, hipótese em que será cabível o acolhimento dos presentes embargos, ou se, ao contrário, recaiu sobre crédito efetivamente pertencente ao executado e passível de constrição para satisfação da obrigação executada. Pois bem. Inicialmente, quanto à existência e à regularidade do negócio jurídico celebrado entre a parte embargante e o executado, verifica-se, a partir dos documentos acostados, a existência de contrato de compra e venda (ID 130522987), no qual constam a identificação das partes, a descrição do imóvel objeto da negociação e as obrigações assumidas por cada contratante. No referido instrumento, ficou estabelecido que a parte embargante assumiria a obrigação de realizar o pagamento do financiamento existente sobre o imóvel diretamente à instituição credora, SICREDI MT/RO, como parte das obrigações decorrentes da aquisição. O contrato prevê, ainda, expressamente, o valor de R$1.281.000,00, com vencimento em 28/02/2026, a ser pago diretamente ao SICREDI, conforme estipulado na cláusula 9ª. Além disso, o instrumento contratual estabelece que o vendedor assumiria a responsabilidade pela entrega do imóvel devidamente desmembrado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à realização do desmembramento, circunstância compatível com a alegação da parte embargante de que a quitação da obrigação perante a instituição financeira constituiria condição necessária à regularização da fração adquirida. O contrato encontra-se devidamente assinado pelas partes e por testemunhas, além de ter sido levado a registro em cartório. Embora tais circunstâncias, por si sós, não sejam suficientes para afastar eventual alegação de simulação ou má-fé, constituem elementos relevantes de prova da existência da relação negocial, especialmente quando analisados em conjunto com os demais documentos e com a prova oral produzida nos autos. Desse modo, ausente elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade do negócio jurídico ou demonstrar que a contratação jamais ocorreu, reconhece-se a existência da relação contratual entre a parte embargante e o executado. Quanto ao segundo ponto controvertido, consistente em verificar se o valor de R$1.281.000,00, objeto da constrição, efetivamente corresponde à obrigação assumida pela parte embargante para quitação do financiamento incidente sobre o imóvel, verifica-se que a quantia está expressamente prevista no contrato de compra e venda, com indicação de que seria destinada ao pagamento de obrigação perante o SICREDI, com vencimento em 28/02/2026. A documentação acostada também confere respaldo à alegação de que a existência do financiamento constituía efetivo obstáculo à regularização e ao desmembramento do imóvel. Com efeito, consta notificação extrajudicial encaminhada pelo SICREDI, na qual se registra que o filho do executado buscou informações junto à instituição financeira acerca do desmembramento do imóvel em razão da venda realizada. Na oportunidade, a instituição financeira informou a necessidade de pagamento de parcela da obrigação para viabilizar o desmembramento, considerando que o imóvel se encontrava vinculado como garantia da Cédula de Crédito Bancário nº C319329115. O documento, datado de 23/01/2026 e subscrito por gerente da instituição financeira, indica o valor de R$1.129.098,76 para a parcela então apontada como necessária à regularização. Embora exista diferença entre o valor indicado na documentação emitida pelo SICREDI e aquele expressamente previsto no contrato de compra e venda, tal circunstância, isoladamente considerada, não descaracteriza a vinculação entre a obrigação contratualmente assumida pela parte embargante e o financiamento que gravava o imóvel. Os documentos demonstram, ao contrário, a existência de obrigação financeira perante a instituição credora e sua relação direta com a regularização e o desmembramento do imóvel objeto da negociação. A parte embargada sustenta, ainda, que os valores teriam sido transferidos da conta da parte embargante para a conta bancária da filha do executado, circunstância que, em seu entendimento, evidenciaria irregularidade na operação e reforçaria a alegação de simulação do negócio jurídico. Todavia, a circunstância de o pagamento ter sido realizado em favor de pessoa diversa da instituição financeira, por si só, não é suficiente para afastar a legitimidade da operação ou demonstrar a existência de simulação. Embora o contrato tenha estabelecido que os pagamentos destinados à quitação do financiamento seriam realizados diretamente à instituição financeira, a forma de circulação do numerário não pode ser analisada de maneira isolada, sobretudo quando há nos autos documentação que demonstra a efetiva quitação da obrigação financeira vinculada ao imóvel. Com efeito, a parte embargante apresentou comprovantes de pagamento do financiamento, circunstância que confere suporte objetivo à alegação de que os valores empregados na negociação tiveram efetivamente a finalidade de satisfazer obrigação financeira que recaía sobre o imóvel. Assim, eventual inobservância da forma de pagamento inicialmente prevista no instrumento contratual não conduz, automaticamente, à conclusão de que o negócio jurídico seria simulado. Para o reconhecimento da simulação, seria necessária a demonstração de elementos concretos capazes de evidenciar que o negócio jurídico não correspondeu à realidade ou que as partes, de comum acordo, teriam criado uma aparência negocial com finalidade diversa daquela declarada. No caso, a efetiva existência do financiamento, a previsão contratual de que parte do preço seria destinada à sua quitação, a necessidade de regularização do gravame para viabilizar o desmembramento do imóvel e, principalmente, a comprovação de pagamento da obrigação perante o SICREDI constituem elementos que conferem respaldo à relação negocial alegada pela parte embargante. A prova oral produzida em audiência também corrobora essa conclusão. Em seu depoimento, o Sr. Charlie, que afirmou ter intermediado a negociação da terra, relatou que, durante as tratativas, as partes buscaram obter informações acerca das condições do financiamento existente sobre o imóvel, bem como sobre sua quitação e os entraves decorrentes da constrição incidente sobre o bem. A testemunha confirmou, ainda, que as partes tinham conhecimento da existência do financiamento e da necessidade de sua regularização no contexto da negociação. Tal circunstância é relevante porque demonstra que o financiamento não surgiu posteriormente como justificativa para a operação, mas constituía obrigação conhecida pelas partes desde o momento das tratativas e foi considerado na composição do negócio celebrado. Portanto, ainda que a forma de pagamento tenha divergido daquela originalmente prevista no contrato, não se verifica, por esse único fundamento, circunstância capaz de desconstituir a relação negocial ou demonstrar a existência de simulação. A efetiva quitação do financiamento constitui elemento objetivo que corrobora a finalidade econômica atribuída ao negócio e afasta, no caso concreto, a alegação de que as partes teriam simulado a contratação com o propósito de subtrair patrimônio à execução. Dessa forma, os dois primeiros pontos controvertidos foram suficientemente demonstrados: a existência da relação contratual entre a parte embargante e o executado e a efetiva vinculação do valor objeto da constrição às obrigações decorrentes da aquisição do imóvel e da quitação do financiamento que o gravava. Quanto aos demais pontos controvertidos, o conjunto probatório igualmente não evidencia que o valor constrito constitua crédito livre e disponível de titularidade do executado, mas, ao contrário, demonstra sua vinculação ao cumprimento da obrigação assumida pela parte embargante no negócio de aquisição do imóvel, especialmente para fins de quitação do financiamento que o gravava. Do mesmo modo, não foram produzidos elementos suficientes para reconhecer a alegada simulação ou a má-fé das partes envolvidas. A existência do negócio jurídico, o conhecimento prévio do financiamento, a previsão contratual de pagamento da obrigação perante o SICREDI, a documentação relativa à necessidade de quitação para o desmembramento e a efetiva comprovação dos pagamentos realizados afastam, no caso concreto, a conclusão de que a contratação teria sido simulada com o propósito de frustrar a execução. Assim, a manutenção da constrição sobre o numerário, nas circunstâncias demonstradas, implicaria atingir valor vinculado ao cumprimento de obrigação assumida por terceiro estranho à execução, impedindo o adimplemento da obrigação relacionada à aquisição do imóvel e podendo ocasionar indevido prejuízo patrimonial à parte embargante. Desse modo, cabível o acolhimento dos embargos de terceiro, a fim de desconstituir a constrição incidente sobre o valor de R$1.281.000,00, permitindo que a parte embargante dê cumprimento à obrigação assumida no contrato de compra e venda, mediante a destinação do numerário à quitação do financiamento relacionado ao imóvel, nos termos da avença celebrada entre as partes e da finalidade comprovada nos autos. Quanto aos honorários sucumbenciais, a Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Reconhecida a procedência dos embargos, a parte embargante não deu causa à constrição, tendo celebrado o negócio jurídico de boa-fé e assumido obrigação relacionada à quitação do financiamento incidente sobre o imóvel, sem que tenham sido demonstradas simulação ou má-fé em sua conduta. Por outro lado, a parte embargada resistiu à pretensão de desconstituição da constrição, sustentando a legitimidade do ato e a titularidade do executado sobre o valor, circunstâncias que tornaram necessária a atuação judicial da parte embargante para resguardar direito incompatível com a constrição. Assim, à luz do princípio da causalidade e do disposto na Súmula nº 303 do STJ, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte embargada, que deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte embargante para: A) DETERMINAR a desconstituição da constrição realizada nos autos da execução de título extrajudicial nº 7002891-88.2025.8.22.0007, incidente sobre o montante de R$1.281.000,00, vinculado à obrigação assumida pela parte embargante no contrato de compra e venda (ID 130522987); B) CONDENAR a parte embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte embargante, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o princípio da causalidade e o disposto na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça. EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicação e registro via PJE. Intimação das partes com advogado constituído via DJEN. À CPE: Em caso de recurso, desnecessária conclusão. Intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe e notifique-se a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas). Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas. Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão. Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa e ausentes outros requerimentos, arquivem-se. Cacoal, 31 de agosto de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juiz de Direito