Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7019773-43.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890, GABRIELA PIANA MOTTA, OAB nº RO15045 REU: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO DO REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, OAB nº RJ174180 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais envolvendo as partes acima qualificadas. A parte autora aduz, em síntese, que é aposentada e identificou descontos indevidos em sua conta bancária referentes a seguro mantido com a ré, sob a rubrica "ASPECIR-", totalizando R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), referentes aos meses de 04/2024, 06/2024 e 07/2024. Afirma que jamais contratou tais serviços. Pleiteou a tutela de urgência para a cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de reparação por danos morais. Tutela de urgência: Deferida (Id 128199260). Devidamente citada, a ré apresentou defesa sob forma de contestação (Id 132666005). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo e alegou perda do objeto sob a tese de cancelamento do contrato e restituição espontânea via PIX no valor de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais) efetuada em 04/11/2025. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, o descabimento da restituição em dobro e a ausência de danos morais. Instada a se manifestar, a parte autora impugnou a alegação de quitação e o comprovante fornecido pela ré (Id 139966498), juntando extratos bancários referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025 (Id 139968356), nos quais não se constata o recebimento de nenhum crédito ou depósito no valor de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais) informado pela requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde do feito. 1. Das Preliminares 1.1 Retificação do Polo Passivo Indefiro a retificação solicitada para que passe a constar a denominação correta da requerida UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, porquanto se trata de um grupo econômico, com base na teoria da Asserção. 1.2. Preliminar de Perda do Objeto Rejeito a preliminar. A alegada restituição extrajudicial foi expressamente impugnada pela parte autora. Ademais, remanesce a controvérsia acerca da declaração de inexistência da relação jurídica e do pedido de indenização por danos morais. Não havendo outras questões preliminares a serem sanadas, passo à análise do mérito. 2. Da inexistência da Relação Jurídica A relação jurídica entabulada entre as partes é de índole consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a requerida como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). A responsabilidade do fornecedor é objetiva, regida pelo art. 14 do CDC. Por força da facilitação da defesa do consumidor e da distribuição ordinária do ônus probatório consoante art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, cabia à demandada comprovar de forma inequívoca a regularidade da contratação, mediante proposta assinada ou contratação hígida por meio eletrônico/biométrico e a efetiva prestação dos serviços. Contudo, a requerida não acostou aos autos nenhum contrato assinado pela autora que demonstrasse a manifestação de vontade consciente para a adesão às apólices. A mera apresentação de telas sistêmicas e certidões emitidas de forma unilateral não possuem o condão de comprovar a anuidade do consumidor. Acresce-se a isso o fato de que a requerida alegou ter procedido à devolução voluntária em dobro do valor descontado R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais) via PIX em 04/11/2025. Todavia, ao analisar detidamente os extratos bancários colacionados pela autora referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025 (Id 139968356), constatou-se que o referido valor jamais ingressou na conta bancária da requerente. O Tribunal de Justiça de Rondônia vem decidindo reiteradamente que ausência de comprovação da contratação do empréstimo, seguro, torna os descontos realizados indevidos, conforme jurisprudência a seguir: Apelação cível. Empréstimo bancário. Contratação. Ausência de comprovação. Descontos indevidos. Repetição do indébito. Dano moral. Valor. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido. Tem-se como não contratado empréstimo bancário questionado em juízo quando a instituição financeira, regularmente citada, não trouxe aos autos cópia de contrato assinado que confirme a relação jurídica existente entre as partes e também não comprovou o depósito de valores em favor do consumidor. Ante a ausência de comprovação de existência do empréstimo bancário, são indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário do consumidor, que tem direito à repetição por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente e danos morais fixados com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001283-41.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/10/2023. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70012834120238220002, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 27/10/2023, Gabinete Des. Rowilson Teixeira). Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição de indébito e danos morais. Empréstimo consignado. Ônus do banco . Contratação não comprovada. Repetição do indébito. Possibilidade. Dano moral configurado . Valor da indenização. Minoração. Termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária. Dano material . Súmula 54 e 43 do STJ. Danos morais. Súmula 54 e 362 do STJ. Ausente prova cabal da contratação do empréstimo consignado, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada e a indenização pelos danos morais, decorrentes da conduta ilícita, cujo valor deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . Os juros de mora dos danos materiais devem incidir desde a data do evento danoso, ao passo que a correção monetária se dá desde a data do arbitramento. Quanto aos danos materiais, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados a partir do evento danoso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, o que corresponde a cada desconto efetuado indevidamente. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013515-07 .2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 03/10/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70135150720228220007, Relator.: Des . José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 03/10/2024, Gabinete Des. Torres Ferreira). Dessa forma, comprovada a ausência do crédito alegado e a irregularidade das cobranças, a declaração de inexistência de relação jurídica e do débito é medida imperativa. 3. Da Repetição do Indébito Demonstrado o desconto indevido direto da conta da autora no montante original de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), imperiosa é a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. A conduta do fornecedor ao efetuar saídas patrimoniais não autorizadas na conta da consumidora configura falha grave e contrariedade à boa-fé objetiva, devendo restituir a quantia cobrada em dobro, no valor total de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), acrescida de correção monetária e juros legais desde cada desconto. 4. Dos Danos Morais O desconto injustificado perpetrado sobre conta mantida por idosa, afetando a verba destinada ao seu sustento diário, extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A conduta ilícita da requerida violou a tranquilidade, a integridade psíquica e a dignidade do consumidor, gerando o dever de indenizar (dano moral in re ipsa). Na fixação do quantum indenizatório, sopesando o caráter pedagógico e punitivo da sanção, a capacidade econômica da ré, o grau de culpa e a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), entendo razoável e proporcional fixar a verba reparatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo: Isso posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, ACOLHO os pedidos formulados na exordial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva (Id 128199260); b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e de débito entre a autora e a requerida tocante ao seguro objeto desta lide; c) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), com correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desconto efetivado e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ariquemes/RO, data da assinatura digital. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,31 de agosto de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito