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TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7019681-02.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Última distribuição:13/11/2024 REQUERENTE: LEONOR SCHRAMMEL Advogado do(a) AUTOR: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849 REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO VOTORANTIM S/A, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado do(a) RÉU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, MOISES BATISTA DE SOUZA, OAB nº SP149225, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A, ENERGISA RONDÔNIA, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA DECISÃO LEONOR SCHRAMMEL, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., CREDISIS CREDIARI COOPERATIVA DE CRÉDITO LTDA. e ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. No curso do feito, foi proferida decisão determinando a realização de prova pericial contábil e fixando que os respectivos honorários deveriam ser rateados em cotas iguais entre os requeridos (ID 124190559). O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.850,00 (ID 124974341). O réu Banco do Brasil S/A procedeu ao depósito do valor integral arbitrado para a perícia, qual seja, a quantia de R$ 2.850,00 (ID 125486003 e ID 125486004). Subsequentemente, os demais demandados recolheram judicialmente as suas respectivas frações de R$ 712,50 cada, a saber: Banco Votorantim S/A (ID 125956671), Credisis Crediari (ID 127493176) e Energisa Rondônia (ID 127627650 e ID 127629303). O laudo pericial contábil foi devidamente encartado aos autos (ID 132420173). Após manifestação das partes e prestação de esclarecimentos pelo perito, este requereu a liberação da verba honorária e a respectiva expedição de alvará judicial em seu favor (ID 139434897). Por sua vez, a parte autora e o Banco do Brasil S/A apresentaram petição conjunta de desistência e transação com renúncia, noticiando a celebração de acordo extrajudicial em relação ao contrato nº 155264445 e pleiteando a extinção do processo exclusivamente quanto ao referido banco, com o regular prosseguimento em face dos demais litisconsortes (ID 140094343 e ID 140094346). Vieram os autos conclusos. DECIDO. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No caso em tela, apresentado o trabalho técnico e oportunizado o contraditório às partes, inexiste impedimento à liberação da remuneração arbitrada no montante de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), conforme já fixado na decisão de ID 124190559. Diante disso, defiro a expedição de alvará judicial em favor do perito Anderson Alba do Nascimento. Assim, nesta data foi expedido o alvará em favor do perito, conforme dados bancários indicados (ID 139434897). DO EXCEDENTE DEPOSITADO PELO BANCO DO BRASIL No tocante ao custeio da perícia, a decisão saneadora determinou o rateio da verba entre os quatro réus que integravam o polo passivo, incumbindo a cada qual o recolhimento de R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinquenta centavos). Ocorre que o corréu Banco do Brasil S/A antecipou o recolhimento da integralidade dos honorários no importe de R$ 2.850,00 (ID 125486003 e ID 125486004). Posteriormente, os demais corréus efetuaram o depósito tempestivo de suas respectivas cotas-partes de R$ 712,50 cada, totalizando o aporte complementar de R$ 2.137,50 (dois mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos) na conta judicial vinculada ao feito (IDs 125956671, 127493176 e 127627650). Dessa forma, resta configurado depósito a maior em juízo, consistente no excedente recolhido pelo Banco do Brasil S/A, o qual faz jus à integral restituição da quantia de R$ 2.137,50, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, nesta data foi expedido o alvará para levantamento do valor pelo BANCO DO BRASIL, conforme alvará em anexo. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A CADA REQUERIDO EM RELAÇÃO AO BANCO DO BRASIL S/A A parte autora e o réu Banco do Brasil S/A noticiaram a composição amigável e postularam a extinção do processo com base na desistência e na transação homologada (ID 140094343), com a anuência ratificada pela requerente (ID 140659503). Assim, homologo a desistência em relação ao réu BANCO DO BRASIL S/A, declarando-se EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação ao referido requerido, com fundamento no artigo 354, parágrafo único, e no artigo 487, inciso III, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil. EM RELAÇÃO AO BANCO VOTORANTIM S/A Em relação ao Banco Votorantim S/A, observa-se que a operação que motivou sua inclusão no feito consiste no contrato de financiamento de veículo automotor nº 12078000232377-01 / 781892977, com cláusula expressa de alienação fiduciária em garantia. A legislação de regência é expressa ao afastar determinadas modalidades obrigacionais do procedimento especial de repactuação compulsória. O artigo 104-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que se excluem do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real. Ademais, a própria parte autora manifestou concordância com a exclusão do referido financiamento veicular no plano retificado (ID 122158289), e o laudo pericial contábil confirmou a natureza fiduciária do crédito (ID 132420173). Assim, inexistindo outros contratos de consumo mantidos entre a parte autora e o Banco Votorantim S/A, RECONHEÇO A EXCLUSÃO do contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia celebrado com o corréu BANCO VOTORANTIM S/A (Contrato nº 12078000232377-01 / 781892977), com base no artigo 104-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, julgando-se EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a este demandado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; EM RELAÇÃO À CREDISIS CREDIARI COOPERATIVA DE CRÉDITO LTDA. Inicialmente, acolho o requerimento formulado na petição de ID 125765598 para determinar a retificação do polo passivo, fazendo constar CREDISIS CREDIARI COOPERATIVA DE CRÉDITO LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 03.222.753/0001-30, em substituição ao cadastro incorreto anterior. No que se refere à dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 0015066780, o laudo pericial constatou a existência de alienação fiduciária sobre bem imóvel dado em garantia real (ID 132420173, fls. 1035-1036). À luz do disposto no artigo 104-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, as obrigações dotadas de garantia real não se submetem à repactuação compulsória do superendividamento. Todavia, a cooperativa demandada integrou a instrução probatória e apresentou controvérsia sobre os cálculos e o fluxo de pagamento global, mostrando-se necessária a intimação das partes para manifestação conclusiva sobre a adequação do plano à luz da exclusão da garantia fiduciária. EM RELAÇÃO À ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Quanto à concessionária de energia elétrica Energisa Rondônia, a obrigação discutida refere-se ao parcelamento de faturas de serviço essencial de energia elétrica (Contrato nº 0015349), constituindo dívida de consumo perfeitamente inserida no âmbito da tutela da Lei nº 14.181/2021. Diante da apuração da dívida atualizada realizada na prova pericial contábil (ID 132420173) e da juntada de extratos pela concessionária (ID 126984926), o feito encontra-se em fase de consolidação do plano judicial compulsório residual nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, devendo as partes serem intimadas para manifestação final acerca da viabilidade da proposta de parcelamento do saldo remanescente. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a imediata retificação do polo passivo da demanda pela Secretaria da Vara, para que passe a constar CREDISIS CREDIARI COOPERATIVA DE CRÉDITO LTDA. (CNPJ nº 03.222.753/0001-30), excluindo-se o cadastramento da entidade estranha à lide; HOMOLOGO A TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA PARCIAL manifestada pelo autor LEONOR SCHRAMMEL e pelo réu BANCO DO BRASIL S.A. (IDs 140094343, 140094346 e 140659503), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação ao réu BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE a parte autora, a cooperativa Credisis Crediari e a concessionária Energisa Rondônia para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se de forma conclusiva sobre a consolidação do plano de pagamento compulsório residual (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor ), observadas as conclusões da perícia técnica contábil e a exclusão dos créditos com garantia real. Retifique-se a classe, conforme determinado na decisão de ID 124190559. Por fim, decorrido o prazo de 05 dias para levantamento dos alvarás, certifique a CPE o levantamento. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Ariquemes, 8 de setembro de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
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