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TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7019640-83.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: I. Z. ADVOGADO DO AUTOR: CAMILA GHELLER, OAB nº RO7738 Polo Passivo: C., J. M. G., N. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O autor ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com anulação de negócio jurídico e tutela de urgência, alegando ter sido vítima de fraude na negociação do trator Massey Fergusson 400 e do caminhão GM Chevrolet 70, placa HRL8319. Foi deferida tutela de urgência, com expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos. O trator foi localizado e entregue ao autor, nomeado fiel depositário. O caminhão não foi localizado, tendo sido determinada a inserção de restrição de circulação via sistema RENAJUD. O autor requereu a decretação da revelia do requerido J. M. G. e o julgamento antecipado do mérito. Contudo, verifica-se que os demais supostos envolvidos são indicados apenas pelos apelidos “Noé” e “C.”, sem identificação civil completa, não havendo, até o momento, demonstração de citação válida dessas pessoas. Decido. A petição inicial deve indicar, tanto quanto possível, os dados de qualificação e localização dos réus. Todavia, a ausência dessas informações não conduz, por si só, ao indeferimento da inicial, especialmente quando possível a realização da citação ou quando a obtenção dos dados não está ao alcance da parte autora, conforme dispõe o art. 319, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos do § 1º do referido dispositivo, caso não disponha das informações necessárias à qualificação do réu, poderá o autor requerer ao juízo as diligências necessárias à sua obtenção. No caso concreto, os indivíduos mencionados nos autos pelos apelidos de “Noé” e “C.” não foram suficientemente individualizados, tampouco regularmente citados. Embora a ausência de qualificação completa não impeça, por si só, o prosseguimento da ação, não se mostra possível, neste momento, proferir pronunciamento de mérito que alcance diretamente a esfera jurídica de pessoas que não foram devidamente identificadas e chamadas ao processo. Assim, mostra-se necessária a adoção de providências destinadas à identificação e localização dos referidos indivíduos, para que, sendo constatada a necessidade de sua integração à relação processual, seja oportunizada a respectiva citação e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, verifica-se que o requerido J. M. G. foi regularmente citado (ID 131450444), tendo recebido cópia do mandado e aposto sua ciência, não obstante a ausência de documento de identificação no momento do ato. Considerando que transcorreu o prazo legal sem apresentação de contestação, fica consignada sua inércia processual, reservando-se, contudo, a apreciação dos efeitos materiais da revelia para momento oportuno, especialmente diante da necessidade de definição acerca da regular formação da relação processual em relação aos demais indivíduos mencionados na demanda. Do mesmo modo, não há, por ora, elementos que autorizem o julgamento antecipado do mérito, uma vez que ainda se mostra necessária a definição acerca da integração do polo passivo e da extensão dos pedidos formulados em relação aos demais envolvidos. No tocante às medidas de urgência anteriormente deferidas, não se verificam, neste momento, elementos aptos a justificar sua revogação. O trator Massey Fergusson 400 foi localizado e apreendido, tendo sido entregue ao autor, nomeado fiel depositário, permanecendo este responsável pela guarda e conservação do bem, até ulterior deliberação deste Juízo. Quanto ao caminhão GM Chevrolet 70, placa HRL8319, não localizado até o momento, permanece adequada, por ora, a restrição de circulação inserida no sistema RENAJUD, diante da não localização do veículo e do risco de sua alienação, ocultação ou deterioração, preservando-se, assim, o resultado útil do processo. Ante o exposto: a) deixo de apreciar, por ora, o pedido de julgamento antecipado do mérito, diante da necessidade de prévia definição acerca da regular formação da relação processual em relação aos indivíduos mencionados nos autos pelos apelidos de “Noé” e “C.”; b) consigno o decurso do prazo para apresentação de defesa pelo requerido J. M. G., reservando-se a análise dos efeitos materiais da revelia para momento oportuno; c) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar todos os elementos de que disponha acerca da identificação e localização dos indivíduos conhecidos pelos apelidos de “Noé” e “C.”, bem como requerer, de forma específica, as diligências que entender necessárias à obtenção dos dados faltantes; d) obtida a identificação dos referidos indivíduos, proceda-se, se necessária, à regularização do polo passivo e à respectiva citação, observando-se o contraditório e a ampla defesa; e) mantenho, por ora, a tutela anteriormente deferida quanto ao trator Massey Fergusson 400, permanecendo o autor na condição de fiel depositário do bem; f) mantenho a restrição de circulação do caminhão GM Chevrolet 70, placa HRL8319, via sistema RENAJUD, até ulterior deliberação; g) intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, indicar eventuais elementos novos que possam contribuir para a localização do caminhão, tais como endereços, locais de guarda ou informações acerca de seus atuais possuidores; h) cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de integração do polo passivo, da extensão dos efeitos da revelia e, conforme o caso, da possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Cacoal-RO, 31 de agosto de 2026 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
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