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7019621-92.2025.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7019621-92.2025.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO ADVOGADO DO EXEQUENTE: ADRIANE MARIA DE LARA, OAB nº RO5123 EXECUTADO: AMANDA RENATA MEDINA ANDRADE SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Conforme comprovantes anexados aos autos, as diligências de pesquisa e constrição patrimonial realizadas por meio do SISBAJUD resultaram em bloqueio de valores em contas de titularidade da parte executada, com vistas à satisfação do débito exequendo. Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas realizadas, ficando seu manuseio restrito aos advogados das partes, mediante acesso ao PJe. Determino à CPE que providencie a liberação dos documentos às partes habilitadas nos autos. Diante do resultado positivo da ordem de bloqueio, CONVOLO a indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, valendo o comprovante de bloqueio/termo de apreensão emitido pelo SISBAJUD como TERMO DE PENHORA, independentemente de lavratura de outro ato. INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos ou, na ausência deste, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual impugnação à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, ou havendo concordância expressa com a constrição, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores, sob pena de remessa para a conta centralizadora deste Tribunal. Fica a parte exequente advertida de que eventual pedido de expedição de alvará em nome de seu patrono deverá ser instruído com procuração contendo poderes específicos para receber e dar quitação, sob pena de indeferimento. Cumpra-se, expedindo-se e praticando-se os atos necessários. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 10 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito

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