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TJRO · Cacoal - 1º Juizado Especial · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7019559-37.2025.8.22.0007 EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME, AVENIDA CUIABÁ 1797, - DE 1727 A 2065 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-731 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS AOYAMA, OAB nº RO8836 EXECUTADO: CAMILA DE OLIVEIRA, RUA A 1395 TEIXEIRÃO - 76965-499 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Uma vez que restou frutífera a busca Renajud, distribua-se esta decisão como mandado, incumbindo ao oficial de justiça: 1. penhorar, avaliar e remover a motocicleta Marca/Modelo: HONDA/BIZ 125 ES; Placa: NEC1E83 (placa anterior NEC1483); Renavam: 00129903329; Chassi: 9C2JC42209R039723; Ano de Fabricação/Modelo: 2009/2009; Proprietária: Camila de Oliveira, na Rua Marques de Pombal, nº 2143, Bairro Floresta, Cacoal/RO, CEP 76965-792, endereço constante do cadastro do RENAJUD; bem como, na Rua dos Pioneiros, nº 1014, Bairro Princesa Isabel, Cacoal/RO, endereço onde também há informações de que o veículo poderá ser encontrado (conforme noticiado nos autos), depositando com a exequente; 2. intimar as partes de todos os atos e o devedor a, caso queira, oferecer embargos em 15 dias (art. 52, inc. IX, LJE); 3. intimar o credor que não for assistido por advogado particular ou defensor público a se manifestar sobre eventual interesse na adjudicação (CPC, art. 876); 4. restando infrutífera a penhora, observar, sendo possível, o art. 836, §§, do CPC¹; caso contrário, intimar o exequente que não for assistido por advogado particular ou defensor público a, no prazo de 5 dias, promover o prosseguimento, indicando bens ou o atual endereço do executado (não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto – art. 53, § 4º, LJE); 5. proposta a autocomposição, certificá-la no mandado (CPC, art. 154, inc. VI) e intimar a parte contrária para manifestar-se (5 dias), sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (idem, parágrafo único). Havendo necessidade e independentemente de nova conclusão, servirá esta de requisição de força policial, ficando desde já autorizado o arrombamento se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora (arts. 139, inc. VII, 782, §2º, e 846, §§, todos do CPC) DA ADJUDICAÇÃO DO BEM I. a adjudicação, pelo valor em que avaliada a coisa (auto de penhora anexo), devendo o exequente entregar a diferença quando da remoção, descontados eventuais débitos de veículo: nesse caso, intimem-se as partes, cientificando-se o devedor de que poderá impugnar em cinco dias, e, decorrido o prazo, providencie-se a lavratura do auto a que faz referência o art. 877, do CPC, expedindo-se, na sequência: a. carta de adjudicação e mandado de imissão na posse, se imóvel; ou b. ordem de entrega ao adjudicatário, se bem móvel; II. a alienação por iniciativa particular (preço mínimo: 50% do valor da avaliação), no prazo de trinta dias (art. 880, § 1°); ou III. a venda judicial (preço mínimo: 50% do valor da avaliação), observando-se o enunciado 79 do FONAJE². No que se refere aos itens II e III, noticiada a venda, intime-se o executado para manifestar-se em 05 (cinco) dias. Deixando ele de impugnar, expeça-se termo de alienação. Após, providencie-se a ordem de entrega ao adquirente, nos moldes do §2º e incisos do art. 880 (CPC): Cumpra-se. Serve, ainda, de carta precatória. Cacoal, 08/09/2026 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
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