Publicações do processo

Processo 7019555-18.2025.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7019555-18.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOUSA E CHIXARO LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288, VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A Polo Passivo: ALTEMIZA CARARA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requer a citação da parte executada, via aplicativo WhatsApp. A citação por WhatsApp encontra-se atualmente regulamentada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos do Provimento Conjunto nº 17/2025-PR/CGJ, o qual dispõe sobre a utilização de meio eletrônico para a realização de atos processuais, inclusive citação, em todas as unidades judiciais de primeiro e segundo grau. De acordo com o art. 8º do referido normativo, a citação por meio eletrônico deverá observar a confirmação da identidade do destinatário, o aceite para recebimento de comunicações por esse meio e o envio de documento oficial de identificação com foto, sendo o cumprimento do ato atribuído à Central de Processos Eletrônicos – CPE. Acresce-se que a modalidade de citação por meio eletrônico está amparada no art. 246, §1º-A, II, do Código de Processo Civil, e também é respaldada pela Resolução nº 354/2020 do CNJ, que dispõe sobre o uso de aplicativos de mensagens para atos de comunicação processual, desde que observadas as garantias de segurança, ciência e documentação da parte: Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. Considerando o exposto supracitado, defiro o pedido. O cumprimento do ato caberá à Central de Processos Eletrônicos - CPE. Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Caso a citação seja positiva e decorrido o prazo de 03 (três) dias úteis sem o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, inclusive quanto à adoção de medidas executivas previstas no art. 835 do CPC, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito

2026-08-24 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7019555-18.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOUSA E CHIXARO LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288, VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A Polo Passivo: ALTEMIZA CARARA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente peticiona nos autos requerendo a tentativa de citação da parte executada por whatsapp. Defiro o pedido. Ressalta-se que a citação por WhatsApp está regulamentada no Provimento Conjunto nº 17/2025-PR-CGJ, deste Tribunal: Art. 1º Instituir o uso de meios eletrônicos, por aplicativo de mensagens multiplataforma (WhatsApp) para comunicação de atos processuais, a exemplo de citações e intimações em processos judiciais que tramitam no 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Art. 2º As citações e intimações serão enviadas a partir de números de telefones destinados exclusivamente para essa finalidade, com envio por meio de mensagem de texto. Art. 4º Nas mensagens de citações constarão, obrigatoriamente, a identificação do número do processo, classe, partes, juízo, cópia da petição inicial e, quando cabível, da decisão judicial que a determinou. §1º No primeiro contato feito com a parte por WhatsApp para envio de comunicações de atos processuais, como condição de validade, impõe-se: I – Confirmar o número de telefone da parte para as comunicações; II – Colher confirmação expressa da parte no sentido de que aceita receber a comunicação; III – Colher confirmação expressa da parte quanto à sua identidade; IV – Solicitar da parte imagem de documento oficial de identificação com foto. §2º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – Comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com anotação de dia e hora da ocorrência; II – Certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Ademais, é entendimento do STJ acerca da possibilidade de citação da parte: (...) Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Dito isso, DETERMINO a citação de EXECUTADO: ALTEMIZA CARARA DO ESPIRITO SANTO, via telefone/WhatsApp. O mandado deverá ser cumprido pela Central de Mandados em Porto Velho. Fica desde já autorizada a CPE a expedir carta precatória (apenas fora da comarca) para cumprimento da citação via WhatsApp. Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimação via DJE. Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ