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7019548-65.2021.8.22.0001

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7000 (Geral)/ 7004 (Adv)/ 7170 (Gab)- Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 7019548-65.2021.8.22.0001 Classe: Inventário Requerente: CARLA CAROLINE ALVES FRANCO ANA CAROLINA ALVES FRANCO MUNHOZ CAMILA CRISTINA ALVES FRANCO TEIXEIRA CARINA DE SOUZA FRANCO PATRICIA APOLINARIO C. M. A. F. SABRINA DE SOUZA FRANCO M. G. A. F. Advogado: FABIO VIANA OLIVEIRA, OAB nº RO2060A, REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO, OAB nº RO4180, ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL, OAB nº RO8490, LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6313, CARINA GASSEN MARTINS CLEMES, OAB nº RO3061A, LAIRA MENDONÇA DE MORAES GERHARDT, OAB nº RO12111, EDUARDO MAIELA VALVERDE OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10437 Requerido: ESPÓLIO CARLOS ALBERTO DE SOUZA FRANCO Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Carlos Alberto de Souza Franco. MÉRCIA ALVES BEZERRA opôs embargos de declaração (ID141323841, pág. 1/7) em face da decisão de ID140557106, que indeferiu o processamento, nestes autos, do pedido de habilitação de crédito formulado pela embargante. Sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido subsidiário de reserva de valores, ausência de impugnação específica ao seu crédito e contradição em relação à determinação proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível no processo nº 7044234-53.2023.8.22.0001. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão dos fundamentos ou ao reexame do mérito da decisão. No caso, a decisão embargada foi clara ao consignar que o inventário já se encontra marcado por controvérsia relevante acerca da composição do passivo do espólio, das obrigações empresariais e da responsabilidade patrimonial da meeira, circunstâncias que recomendam que questões que demandem cognição exauriente sejam submetidas às vias próprias, evitando-se a ampliação indevida do objeto do inventário. A circunstância de o crédito da embargante decorrer de título judicial não conduz, por si só, à obrigatoriedade de sua habilitação nestes autos, porque essa é determinação legal. A habilitação prevista no art. 642 do CPC submete-se ao procedimento próprio e pressupõe a possibilidade de apreciação do crédito no âmbito do inventário, o que não se mostra adequado diante das peculiaridades concretamente verificadas. Também não há contradição interna na decisão. A referência à possibilidade de prosseguimento da execução no processo de origem constitui fundamento adotado para evidenciar a existência de meio processual próprio para satisfação do crédito, não havendo incompatibilidade lógica entre essa conclusão e o indeferimento de seu processamento no inventário. Quanto à alegada omissão acerca do pedido de reserva de valores, não se verifica vício capaz de ensejar a modificação do julgado. A pretensão de reserva está diretamente relacionada ao pedido de habilitação e não constitui providência autônoma capaz de afastar, por si só, a conclusão de inadequação do processamento do crédito neste inventário. Ademais, a reserva prevista no art. 643 do CPC não implica reconhecimento ou garantia automática do crédito, devendo ser examinada à luz das circunstâncias do caso concreto e dos requisitos legais. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, em verdade, obter a revisão da conclusão adotada pelo Juízo, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de ID140557106. No mais, considerando a manifestação da inventariante de ID141668850 e a petição de ID 141695187, intimem-se todos os herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca das referidas petições, inclusive quanto ao pedido de suspensão do feito para prosseguimento das tratativas de composição. Dê-se, ainda, ciência a todos os interessados da manifestação da RECOL, no ID75663250, pág. 1/2. Após, o decurso do prazo supra, com ou sem a manifestação dos herdeiros, dê-se vistas ao Ministério Público, em razão da existência de herdeiros incapazes. Int. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito

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