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7019491-05.2025.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7019491-05.2025.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO ADVOGADO DO EXEQUENTE: ADRIANE MARIA DE LARA, OAB nº RO5123 EXECUTADOS: CARLOS JAMAL DE PAULA FURTADO, REGIANA VERIANO PIRES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade envolvendo as partes acima qualificadas. O excipiente/executado sustenta, em síntese, a existência de flagrante excesso de execução decorrente da inclusão indevida da quantia de R$ 541,12 (quinhentos e quarenta e um reais e doze centavos) no memorial de cálculos, a título de "honorários extrajudiciais/convencionais de 20%. Pontua que os honorários contratados pelo condomínio exequente com sua assessoria jurídica possuem natureza meramente contratual e não integram o conceito legal de taxa condominial (art. 784, X, do CPC e art. 1.336, § 1º, do Código Civil). Ampara sua tese no julgamento do REsp n. 2.187.308/TO pelo Superior Tribunal de Justiça e requer a extinção parcial da execução com o decote da referida verba e a condenação do exequente em honorários sucumbenciais. Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção (Id 141107410). Defende que a verba em discussão decorre de efetivo e prévio procedimento administrativo de recuperação de crédito promovido perante o devedor (notificações e contatos via aplicativo), conforme previsto expressamente no art. 42 da Convenção Condominial. Invoca o princípio da causalidade, os arts. 389 e 395 do Código Civil e defende a necessidade de distinguishing em relação ao julgado do STJ, por não se tratar de mero repasse automático de honorários advocatícios para o ajuizamento da ação, mas de ressarcimento por despesas administrativas da mora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da inclusão da verba de 20% referente a honorários extrajudiciais/convencionais na planilha do débito condominial executado. A pretensão do devedor/excipiente merece acolhimento. É cediço que o rol dos títulos executivos extrajudiciais encerra enumeração taxativa (numerus clausus). O art. 784, inciso X, do CPC, outorga força executiva às despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício desde que documentalmente comprovadas. O art. 1.336, § 1º, do Código Civil, por sua vez, delimita objetivamente os consectários legais decorrentes da mora do condômino, autorizando estritamente a cobrança da cota em atraso, juros moratórios, correção monetária e multa punitiva de até 2%. Não obstante a Convenção do Condomínio exequente preveja em seu art. 42 a incidência de honorários extrajudiciais de 20% após certo período de inadimplência (Id 127973347), a autonomia privada coletiva não detém o condão de inovar o rol legal dos títulos executivos nem de criar sanções patrimoniais não previstas em lei coercitiva. O argumento sustentado pelo exequente no sentido de que a cobrança estaria justificada por um suposto ressarcimento de perdas e danos decorrentes do procedimento administrativo de cobrança (arts. 389 e 395 do CC) não se sustenta. As despesas prévias com cobrança extrajudicial (envio de notificações, mensagens eletrônicas e emissão de boletos) constituem meros custos operacionais da gestão do credor para a tentativa de reaver seu crédito, enquadrando-se como gastos extraprocessuais. A matéria encontra-se superada na jurisprudência pátria e pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Estado de Rondônia, que vem alinhando estritamente seu posicionamento à orientação do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, no recente julgamento do Agravo de Instrumento n. 0801801-21.2026.822.0000, o E. Tribunal de Justiça de Rondônia (1ª Câmara Cível, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 08/05/2026) fixou tese expressa no sentido da impossibilidade de inclusão de verbas dessa natureza. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. (...) HONORÁRIOS CONVENCIONAIS E CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Tese de julgamento: (...) 3. É vedada a inclusão de honorários contratuais ou convencionais previstos em convenção condominial no cálculo da execução de cotas condominiais. 4. Despesas extraprocessuais de cobrança não se confundem com encargos legais da dívida condominial." (TJRO, Agravo de Instrumento n.º 0801801-21.2026.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, 1ª Câmara Cível, j. 08/05/2026). Consignou a Corte Estadual, amparada no REsp 2.187.308/TO do STJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/2025), que: "Embora a convenção condominial preveja o ressarcimento de despesas de cobrança e estabeleça honorários mínimos em cobranças judiciais, tal previsão não autoriza, por si só, a inclusão dessas verbas no cálculo da dívida executada como se fossem encargos próprios da cota condominial. (...) Os gastos endoprocessuais são disciplinados pelos arts. 84 e 85 do CPC, enquanto os gastos extraprocessuais, ainda que relacionados à cobrança, não podem ser automaticamente transferidos à parte contrária na execução de cotas condominiais." Dessa forma, afasta-se o pleito de distinguishing deduzido pela exequente. Independentemente de haver notificação formal prévia ou tentativa de composição via aplicativo de mensagens, honorários extrajudiciais/convencionais não podem compor o cálculo da execução de cotas condominiais. Nessa diapasão, a declaração de nulidade do item referente aos 20% de honorários extrajudiciais e a consequente exclusão do montante executado é medida imperativa. Por fim, o acolhimento da exceção de pré-executividade resultando no decote de parcela da dívida acarreta a extinção parcial da execução, ensejando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado/excipiente sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC). Dispositivo: Isso posto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por CARLOS JAMAL DE PAULA FURTADO em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO PAULO, para o fim de: a) DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE do encargo referente aos 20% de honorários extrajudiciais/convencionais, bem como seus consectários inserido no memorial de cálculo da petição inicial; b) DETERMINAR A EXCLUSÃO da aludida quantia da planilha de débito, devendo a execução prosseguir estritamente sobre o valor correspondente às taxas condominiais inadimplidas, acrescidas apenas dos encargos legais da mora (juros, multa contratual legalmente permitida e correção monetária); c) CONDENAR o condomínio exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do executado/excipiente, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor excluído/decotado do cálculo devidamente atualizado). Intime-se o Exequente para, em até 15 (quinze), apresentar o memorial de cálculo atualizado nos exatos termos desta decisão, sob pena de extinção. Com a juntada do novo cálculo, intime-se o Executado para, em até 3 (três) dias, efetue o pagamento integral da dívida, sob pena de prosseguimento do feito, com a execução de medidas expropiatórias. P. R. I. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,9 de setembro de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito

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