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7019480-58.2025.8.22.0007

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 1ª Vara Cível · Decisão

    Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7019480-58.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: N. D. O. N. ADVOGADO DO AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por N.D.O.N. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência. Analisando os autos, verifico que o laudo pericial médico de ID132291097, elaborado pelo perito Dr. Heinz Roland Jakobi, contém contradição interna que impede o adequado julgamento do feito. Na parte inicial do laudo (anamnese, exame físico e capacidade laboral) o perito consigna que o periciando é portador de hidrocefalia e atraso de desenvolvimento psicomotor pós-meningite, que apresenta quadro clínico que o impede e limita para o desempenho de atividades próprias da idade que possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade e que não possui discernimento, nem autonomia, necessitando do auxílio de terceiros. Entretanto, ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo, o mesmo perito conclui, em sentido totalmente oposto, que: À luz da avaliação clínica realizada, da análise da documentação médica constante dos autos e da aplicação do modelo biopsicossocial da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, não se identificam mudanças fisiológicas ou anatômicas permanentes, objetivas e comprovadas que configurem deficiência no domínio das Funções e Estruturas do Corpo, inexistindo déficit estrutural ou funcional consolidado que caracterize impedimento corporal nos termos médico-legais. Tal contradição revela-se incompatível entre si e compromete a formação do convencimento motivado deste Juízo nos termos do art. 371 do CPC, fazendo-se necessário o esclarecimento do perito antes do prosseguimento do feito, nos termos do art. 477, § 2º, I, e do art. 480 do Código de Processo Civil. Assim, ACOLHO a impugnação ao laudo médico, apresentada pela parte autora em sua réplica e determino a intimação do perito para que apresente os devidos esclarecimentos. Intimem-se. À CPE: Intime-se o Sr. Perito, via PJE, para que esclareça o laudo pericial e retifique-o, caso necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente quanto à contradição apontada entre a fundamentação do laudo e as respostas aos quesitos, indicando de forma inequívoca qual conclusão técnica deve efetivamente prevalecer. Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Cacoal, 9 de setembro de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito

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