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7019478-06.2025.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7019478-06.2025.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA NILDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: ANDREIA APARECIDA MATOS PAGLIARI, OAB nº RO7964A Polo Passivo: BANCO BMG SA ADVOGADO DO APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica hábil a justificar as cobranças realizadas em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, em 23/05/2025 houve admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por meio dos autos n. 0802205-09.2025.8.22.0000 (IRDR n. 15) com a seguinte questão submetida a julgamento: 1) Irregularidade na contratação, em razão do interesse em contratar outra modalidade de empréstimo, abrangendo: a) A ocorrência de erro substancial na contratação, independentemente da forma de utilização, quando a estrutura contratual e suas cláusulas geram confusão ao consumidor, que acredita estar contratando um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito atrelado à RMC; b) A eventual nulidade do contrato em razão do erro substancial; c) A possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação das tarifas correspondentes; d) A devolução, na forma do art. 42 do CDC, dos valores pagos que porventura ultrapassarem a quantia devida, após aplicados os cálculos da modalidade de empréstimo convencional; e) A caracterização de danos morais pela retenção indevida de proventos alimentícios, bem como pela falha na prestação de serviços decorrente da ausência de informação clara ao consumidor; 2) Legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado com retenção do benefício previdenciário pela RMC, considerando: a) O uso do cartão para compras e/ou saques; b) A assinatura válida do consumidor em Termo de Adesão e Autorização de Saque em cartão de crédito consignado, contendo informações claras sobre a necessidade de pagamento integral da fatura; c) Comprovação de recebimento dos valores contratados em conta bancária de titularidade do consumidor Dessa forma, considerando que a presente ação tem por objeto tal temática, é de rigor a suspensão deste recurso, conforme preceitua o art. 313, IV, CPC, e determinação do Relator do IRDR. Assim, DETERMINO a suspensão deste feito até solução definitiva do IRDR - com trânsito em julgado. Expirado o prazo, retornem os autos conclusos. Desembargador Rowilson Teixeira Relator

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