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7019452-90.2025.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7019452-90.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: KARINE ANDRADE DA SILVA, T. K. A. D. S., WELLINGTON DE ANDRADE SILVA ADVOGADO DOS AUTORES: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261 Polo Passivo: DANIEL ALVES LEITE ADVOGADO DO REU: RODRIGO DA SILVA SOUZA, OAB nº RO10784 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes decorrente de acidente de trânsito, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por WELLINGTON DE ANDRADE SILVA, KARINE ANDRADE DA SILVA e THALLYSON KAUÊ ANDRADE DA SILVA, este último menor representado por sua genitora, em face de DANIEL ALVES LEITE. Os autores alegam, em síntese, que no dia 20 de fevereiro de 2025 trafegavam regularmente em motocicleta, quando foram interceptados por veículo conduzido pelo requerido, cuja invasão da via preferencial teria causado graves lesões aos demandantes. A inicial detalha o quadro de vulnerabilidade social, as dificuldades financeiras do grupo familiar e a necessidade dos benefícios da justiça gratuita. Os autores afirmam que o acidente resultou em politraumatismo grave de Thallyson, com internação em UTI pediátrica, múltiplas cirurgias e sequelas que teriam impossibilitado o menor de frequentar a escola, além de incapacidade laborativa de Karine, atestada por laudo pericial judicial oriundo de processo previdenciário. Wellington também teria sofrido sequelas neurológicas, igualmente documentadas. Assim, requer indenizações, inclusive para pensão mensal provisória e custeio de insumos médicos. A inicial veio acompanhada com documentos pertinentes. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela. Na mesma oportunidade, foi designado audiência de conciliação, a qual resultou infrutífera (ID 134975267). O requerido apresentou contestação, sustentando preliminarmente a inexistência de hipossuficiência dos autores, argumentando pela revogação da gratuidade de justiça. Quanto à responsabilidade, defende a existência de coisa julgada material em decorrência de acordo celebrado no juízo criminal, com suposta quitação dos danos. Pugna pela culpa exclusiva dos autores, diante da alegada condução irregular da motocicleta (excesso de passageiros, inabilitação, suspeita de embriaguez), contestando também a procedência dos pedidos de pensão, lucros cessantes, danos materiais, morais e estéticos, e, subsidiariamente, requer moderação nos valores em caso de condenação. Pede a denunciação da lide à seguradora ESSOR SEGUROS S.A., em razão de apólice vigente à época dos fatos. Os autores impugnaram a contestação, defendendo a manutenção da gratuidade e afastando a alegação de coisa julgada penal, ressaltando a distinção entre os acordos celebrados no juízo criminal e o direito às reparações civis pleiteadas. Reforçam a necessidade de perícia médica judicial para dirimir questões técnicas controvertidas, especialmente acerca da extensão das lesões, possíveis sequelas definitivas e dano estético, bem como a produção de provas sobre o veículo. Intimadas as partes para produzirem novas provas, os autores reiteram a necessidade de instrução probatória, com destaque para a perícia médica judicial destinada a avaliar: (i) a evolução clínica de Karine, incluindo possibilidade de cirurgia e grau de incapacidade permanente; (ii) a consolidação das fraturas, existência de sequelas funcionais e repercussão do trauma sobre o quadro de autismo e epilepsia de Thallyson; (iii) as sequelas neurológicas em Wellington. Vieram os autos conclusos. Decido. Passo à análise das preliminares arguidas. Da impugnação à gratuidade da justiça O requerido impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores, sustentando ausência de hipossuficiência econômica, em razão da renda formal de Wellington, do uso de correntes de ouro e de movimentações financeiras de Karine relacionadas a plataformas de apostas. A impugnação não merece acolhimento. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada diante de elementos concretos capazes de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso, a renda mensal indicada em relação a Wellington, isoladamente, não é suficiente para afastar a presunção, especialmente diante do contexto econômico familiar e das despesas decorrentes do acidente narrado nos autos. Da mesma forma, o fato de o autor ter comparecido à audiência portando correntes de ouro, sem elementos objetivos acerca do valor, propriedade ou origem dos bens, não constitui, por si só, prova suficiente de capacidade econômica. Quanto às movimentações financeiras atribuídas à autora Karine, os documentos e os esclarecimentos apresentados em réplica também não demonstram, de forma segura, a existência de disponibilidade financeira incompatível com a gratuidade. Assim, ausentes elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores. Da alegada coisa julgada decorrente da composição civil O requerido sustenta a existência de coisa julgada, ao argumento de que as partes celebraram composição civil no juízo criminal, mediante pagamento de R$ 6.000,00, o que, segundo afirma, teria quitado integralmente os danos decorrentes do acidente. A preliminar não merece acolhimento. É certo que a composição civil homologada no âmbito do Juizado Especial Criminal produz efeitos jurídicos e constitui título executivo judicial quanto às obrigações nela estabelecidas. Todavia, o alcance da transação deve ser aferido nos limites do que efetivamente foi acordado e homologado. No caso, a própria sentença homologatória consignou expressamente que permanecia “resguardado o direito das vítimas quanto ao ingresso de eventual ação cível envolvendo os danos decorrentes dos fatos aqui apurados”. Assim, não há como reconhecer que a composição celebrada tenha implicado renúncia ou quitação integral de toda e qualquer pretensão indenizatória decorrente do acidente, sobretudo diante da ressalva expressamente consignada pelo juízo criminal. Eventual valor pago em razão do acordo, contudo, deverá ser considerado na apuração de eventual indenização, na medida em que corresponda aos mesmos danos discutidos nestes autos, a fim de evitar duplicidade de reparação. Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada. Da alegada nulidade parcial da sentença homologatória O requerido sustenta a nulidade parcial da sentença proferida no Juizado Especial Criminal, ao argumento de que extrapolados os limites da composição civil celebrada entre as partes ao consignar que permaneceria resguardado às vítimas o direito de ajuizar eventual ação cível relativa aos danos decorrentes dos fatos. Alega, assim, a ocorrência de julgamento ultra petita e requer que seja afastada a referida ressalva, com o reconhecimento da quitação integral decorrente do acordo. A pretensão não comporta acolhimento nesta sede. A sentença homologatória foi proferida pelo juízo criminal competente e, conforme se verifica dos autos, expressamente consignou a preservação do direito das vítimas de ajuizar eventual ação cível envolvendo os danos decorrentes dos fatos. Eventual alegação de nulidade ou excesso na sentença homologatória deverá ser deduzida pela via processual própria perante o juízo competente, não cabendo a este Juízo, no âmbito da presente ação, declarar a nulidade parcial de decisão proferida em outro processo e já submetida ao respectivo regime de impugnação. Ademais, a existência e o alcance da composição civil devem ser aferidos à luz dos termos efetivamente pactuados e da decisão que a homologou, não sendo possível, nesta fase, atribuir ao acordo efeito de quitação integral de todas as pretensões indenizatórias decorrentes do acidente em desconformidade com a ressalva expressamente consignada na sentença homologatória. Eventual valor pago em decorrência da composição deverá ser considerado oportunamente na apuração de eventual indenização, na medida em que corresponda aos mesmos danos objeto desta demanda, a fim de evitar duplicidade de reparação. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade parcial da sentença homologatória e o pedido de reconhecimento de quitação integral decorrente da composição civil. Da denunciação da lide O requerido requer a denunciação da lide à seguradora ESSOR SEGUROS S.A , CNPJ 14.525.684/0001-50, alegando a existência de cobertura securitária para o veículo envolvido no acidente. Nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso, a apólice apresentada (ID 135907152), indica a existência de cobertura para danos materiais e danos corporais causados a terceiros não transportados, ambas com limite máximo de indenização de R$ 100.000,00 por veículo. Considerando que os autores se encontravam em motocicleta diversa do veículo segurado, verifica-se, em princípio, pertinência entre as coberturas contratadas e parte dos danos objeto da presente demanda. Assim, defiro a denunciação da lide à seguradora ESSOR SEGUROS S.A , CNPJ 14.525.684/0001-50, nos limites da cobertura contratada, devendo a denunciada ser citada para, querendo, apresentar resposta e exercer sua defesa. O requerido pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido não merece acolhimento. Embora a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, os elementos constantes dos autos demonstram situação financeira incompatível com o benefício pretendido. Com efeito, os extratos bancários apresentados revelam movimentações financeiras de valores expressivos, circunstância que afasta, no caso concreto, a presunção de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a impossibilidade de o requerido arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Superadas as questões preliminares, DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Constituem questões de fato controvertidas: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 20 de fevereiro de 2025 e a responsabilidade pelo evento; b) a eventual contribuição dos autores para a ocorrência ou agravamento dos danos, diante das alegações de condução irregular da motocicleta formuladas pelo requerido; c) a natureza, extensão e evolução das lesões sofridas por cada um dos autores em decorrência do acidente; d) a existência de sequelas, sua extensão e caráter temporário ou permanente; e) a existência e o grau de eventual incapacidade laboral de Karine e sua relação com o acidente; f) a existência de sequelas físicas e/ou neurológicas em Thallyson e Wellington, bem como eventual repercussão funcional decorrente do acidente; g) a existência de nexo causal entre as lesões e sequelas alegadas e o acidente, inclusive eventual agravamento de condições preexistentes; h) a necessidade de tratamentos, cirurgias, medicamentos, insumos ou acompanhamento futuro e os respectivos custos; i) a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados; j) a existência dos pressupostos para eventual pensionamento e a extensão de eventual incapacidade que lhe dê suporte. A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, sem prejuízo da análise específica quanto aos fatos relacionados à contratação do seguro e aos documentos que se encontrem sob sua disponibilidade. Considerando o pedido formulado pelas partes e, especialmente, a manifestação do requerido no sentido de que a especificação das provas seja realizada após a delimitação das questões controvertidas, determino a reabertura do prazo para especificação de provas. Assim, após a intimação desta decisão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos ora delimitados, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso requeiram prova pericial. Advirta-se que pedidos genéricos de produção de provas não serão considerados. Cite-se a seguradora ESSOR SEGUROS S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 14.525.684/0001-50, para, querendo, integrar a lide e apresentar resposta, no prazo legal, observados os limites da apólice, indicando também as provas que pretende produzir. Após, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos probatórios. Int. Cacoal-RO, 9 de setembro de 2026 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito

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