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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7019446-67.2026.8.22.0001 AUTOR: HATUS HELMUTH DE MACEDO RAUCH ADVOGADO DO AUTOR: SAMUEL ALEIXO DE OLIVEIRA, OAB nº RO15848 REU: PRISCILA SALES ROLIM DE FREITAS REU SEM ADVOGADO(S) Sentença Trata-se de ação de obrigação de fzaer na qual as partes pugnam pela homologação do acordo entabulado em audiência de conciliação, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b' do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes consignado na Ata de Audiência, que se aperfeiçoará no cumprimento espontâneo das cláusulas nele incluídas. Por conseguinte, extingo o feito. Considerando a preclusão lógica, o pronunciamento transita em julgado nesta data (art. 41, da LF 9.099/95), devendo a CPE arquivar imediatamente o processo. Fica, contudo, ressalvada a hipótese de desarquivamento em caso de descumprimento do acordo e concomitante requerimento da parte credora. Isento de custas e de honorários (Lei n. 9.099/95, artigos 54 e 55). Intimem-se via DJe. Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2026. Victor de Santana Menezes Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000