Publicações do processo

7019407-04.2025.8.22.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7019407-04.2025.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$ 190.529,23 REQUERENTE: C. D. C. D. L. A. D. A. D. V. D. J. S. U. M., AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES REQUERIDO: D. B. M., CPF nº 58860916291, RUA VITÓRIA, - ATÉ 2255/2256 SETOR 03 - 76870-412 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: VITOR LUIZ EISING HELLMANN, OAB nº RO14007, DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433, ALEX SANDRO LONGO PIMENTA, OAB nº RO4075 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. D. B. M. opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença que lhe move MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO, fazendo ponderações sobre o montante e a forma de pagamento do contrato, pleiteando o abatimento do valor do veículo apreendido, alegando ausência de liquidez do valor executado, necessidade de prestação de contas, de remessa a contadoria judicial e da concessão de efeito suspensivo. Em resposta, o exequente alega que a matéria já foi decidida e a sentença transitou em julgado, que o presente cumprimento de sentença visa exclusivamente à execução da verba honorária, calculada em 10% sobre o “valor da causa” devidamente atualizado (ID. 127908372), resultando nos R$ 20.728,69 (vinte mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos) ora executados. Requer a rejeição integral das alegações apresentadas pelo executado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, DECIDO. A impugnação constitui um incidente processual, a qual o executado se vale para proceder a sua defesa no bojo de um cumprimento de sentença. As matérias que poderão ser alegadas nessa peça processual são restritas, como se observa do §1º do art. 525 do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No entanto, no caso em tela, nenhuma das hipóteses citadas foi apresentada. A matéria objeto dos autos já está sedimentada por sentença com trânsito em julgado (ID. 134092060), não cabendo a rediscussão do contrato em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Os honorários sucumbenciais ora executados foram fixados sobre o valor da causa, não havendo retoques a serem feitos na planilha de ID. 135988207. Desnecessário o envio dos autos à contadoria judicial, vez que os valores executados decorrem de simples cálculo aritmético. Havendo interesse na prestação de contas sobre a venda do veículo, o executado deve manejar a ação adequada. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, verifico que não estão presente os requisitos do Artigo 525, § 6, do CPC, qual sejam, a garantido do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e, por consequência, determino o prosseguimento da execução. Via de sequência, homologo os cálculos de ID. 135988207, no montante de R$ 20.728,69 (vinte mi reais, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos). Decorrido o prazo para apresentação de eventual recurso, INTIME-SE a parte executada, para no prazo de 05 dias, comprovar nos autos o pagamento dos valores homologados, devidamente atualizados. Não efetuado o pagamento, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento, sob pena de suspensão e arquivamento. Intimem-se e cumpra-se. DECISÃO SERVINDO DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES. Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.