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TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7019385-12.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROZENOR MONTEIRO PINTO ADVOGADOS DO AUTOR: LEIDIANE BERNARDO DA COSTA, OAB nº RO11005, DIOVANNA GABRIELLI CAVALCANTE DE ARAUJO, OAB nº RO12016 Polo Passivo: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pretensão restitutória ajuizada por AUTOR: ROZENOR MONTEIRO PINTO em face de REU: BANCO PAN S.A. A parte autora alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado em 24/03/2022, pelo qual recebeu R$ 13.407,75 (treze mil quatrocentos e sete reais e setenta e cinco centavos), a serem pagos em 84 parcelas mensais de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), totalizando R$ 30.492,00 (trinta mil quatrocentos e noventa e dois reais). Sustentou que a taxa de juros aplicada seria de 2,24% ao mês e 30,94% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil seria de aproximadamente 1,55% ao mês. Alegou abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida e excessividade do Custo Efetivo Total - CET. Afirmou ter quitado 48 parcelas, no total de R$ 17.424,00. Requereu a gratuidade da justiça, a revisão dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado vigente à época da contratação, a revisão ou exclusão das cláusulas relacionadas ao CET, o reequilíbrio do contrato, a restituição dos valores pagos em excesso e a adequação das parcelas futuras. (ID 134658801). A gratuidade da justiça foi deferida no ID 134905062, quando também foi determinada a citação da parte ré e a realização de audiência de conciliação. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação no ID 137223700. Em preliminar, alegou ausência de interesse processual pela falta de tentativa administrativa prévia. Também invocou o dever de mitigação do próprio prejuízo em razão do tempo transcorrido entre a contratação e o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, afirmou que os juros remuneratórios foram pactuados em 2,14% ao mês e sustentou a validade da capitalização e dos demais encargos contratados. Requereu a improcedência dos pedidos. A contestação foi acompanhada, entre outros documentos, da Cédula de Crédito Bancário no ID 137225902 e do demonstrativo da operação no ID 137225903. A audiência de conciliação realizada em 03/06/2026 foi infrutífera, conforme ID 137316728. A parte autora apresentou réplica no ID 138569924. Impugnou a defesa, reiterou a alegada abusividade dos juros e da capitalização, requereu a inversão do ônus da prova e formulou pedido de indenização por danos morais. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não pretender produzir outras provas, conforme IDs 139399576 e 139471214. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental e consiste em verificar a alegada abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização e do Custo Efetivo Total da operação, além das consequências restitutórias e contratuais pretendidas. A contratação não é negada pela parte autora. Os autos contêm o instrumento contratual e os documentos da operação, e ambas as partes dispensaram a produção de outras provas. Não há necessidade de instrução complementar. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DEVER DE MITIGAR O PREJUÍZO Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A ação revisional de contrato bancário não depende de prévio requerimento administrativo. A parte autora afirma a existência de cláusulas abusivas e pretende sua revisão. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade integral da contratação. Há, portanto, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, além de resistência expressa à pretensão. Também não prospera o argumento fundado no dever de mitigar o próprio prejuízo. O simples decurso do tempo entre a contratação e o ajuizamento da ação, sem demonstração de comportamento contraditório ou agravamento deliberado do prejuízo, não impede o exercício da pretensão revisional nem torna legítimo eventual encargo abusivo. A controvérsia deve ser resolvida a partir do conteúdo do contrato e das cobranças efetivamente impugnadas. 3. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA A petição inicial delimita o objeto do julgamento. Nela, a parte autora requereu a revisão dos juros remuneratórios, do CET e da capitalização, com restituição dos valores pagos em excesso, reequilíbrio contratual e adequação das parcelas futuras, destaco que não houve pedido de indenização por danos morais. Esse pedido foi formulado somente na réplica, após a citação. Em respeito aos arts. 141, 329, inciso II, e 492 do Código de Processo Civil, não é possível ampliar unilateralmente o objeto da demanda após a citação sem concordância da parte ré. Assim, o pedido de indenização por danos morais formulado apenas na réplica não integra o objeto desta ação e não será examinado no mérito. 4. RELAÇÃO DE CONSUMO E ÔNUS DA PROVA Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, porém, não torna presumidamente abusivas as cláusulas contratuais nem leva, por si só, à procedência da pretensão revisional. A inversão do ônus da prova não foi anteriormente deferida. O pedido formulado na réplica é desnecessário para a solução do caso, pois a instituição financeira apresentou o contrato e os documentos da operação, e a controvérsia pode ser decidida com base na prova documental existente. O julgamento observará, portanto, a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS A pretensão revisional parte de premissa que não corresponde às condições econômicas registradas no contrato. A parte autora sustenta que os juros remuneratórios foram fixados em 2,24% ao mês e 30,94% ao ano. Entretanto, a Cédula de Crédito Bancário n. 354508774 discrimina juros remuneratórios de 2,14% ao mês e 28,93% ao ano. Os percentuais de 2,24% ao mês e 30,94% ao ano correspondem ao Custo Efetivo Total - CET. A distinção é relevante. Juros remuneratórios e CET têm funções diferentes, e o percentual do custo global da operação não pode ser tratado como se fosse a taxa de juros remuneratórios contratada. No julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a revisão dos juros remuneratórios é excepcional e exige demonstração concreta de abusividade. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como parâmetro de controle, e não como limite automático para todos os contratos. No caso, também não foi comprovada a afirmação de que a taxa média oficial aplicável à operação fosse de 1,55% ao mês. A simulação apresentada no ID 134658812 utiliza o percentual de 1,55% ao mês como dado para cálculo da prestação, mas não demonstra que essa taxa corresponda à média oficial da modalidade no período da contratação. Por outro lado, em consulta ao Histórico de Taxas de Juros do Banco Central do Brasil, no segmento pessoa física, modalidade “Crédito Pessoal Consignado INSS - Prefixado”, referente ao período de 21/03/2022 a 25/03/2022, que compreende a contratação realizada em 24/03/2022, registra para o BANCO PAN a taxa de 2,14% ao mês e 28,91% ao ano. A taxa mensal informada ao Banco Central para a modalidade e o período pertinentes coincide exatamente com a taxa de 2,14% ao mês prevista na Cédula de Crédito Bancário. Não há, portanto, discrepância capaz de demonstrar vantagem exagerada ou abusividade. Essa conclusão também está de acordo com o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia na Apelação Cível n. 7033852-30.2025.8.22.0001, julgada em 13/05/2026 pela 3ª Câmara Cível, Rel. Des. José Torres Ferreira, segundo o qual a revisão dos juros remuneratórios depende da demonstração concreta de abusividade em relação às condições de mercado, não decorrendo da simples comparação abstrata entre percentuais. Cite-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS CONTRATUAIS. REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário celebrado com o Banco Pan S/A, visando à revisão de cláusulas contratuais, especialmente juros remuneratórios, tarifas de registro e seguro prestamista, com restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) determinar a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato; (iv) verificar se o seguro prestamista configura venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença e permite o exercício do contraditório. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada abusividade em relação à taxa média de mercado, nos termos do REsp 1.061.530/RS. A taxa contratada (2,86% a.m. e 40,33% a.a.) não se mostra significativamente superior à média de mercado (2,11% a.m. e 28,95% a.a.), afastando a alegação de abusividade. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, prevalecendo a livre pactuação, conforme Súmula 596 do STF. A cobrança de tarifa de registro de contrato é válida quando não demonstrada a ausência de prestação do serviço, ônus que incumbe ao consumidor. O STJ, no Tema 958, admite a cobrança de despesas de registro contratual, ressalvada a hipótese de serviço não prestado ou onerosidade excessiva, não evidenciada no caso. O seguro prestamista não configura venda casada quando não comprovada imposição ou impedimento de contratação com outra seguradora, nos termos do Tema 972 do STJ. A contratação do seguro prestamista constitui garantia do contrato e revela anuência do consumidor, inexistindo ilegalidade na cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. A revisão dos juros remuneratórios depende de demonstração concreta de abusividade em relação à taxa média de mercado. A cobrança de tarifa de registro de contrato é válida na ausência de prova da não prestação do serviço. O seguro prestamista não configura venda casada sem prova de imposição ou restrição à livre escolha do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema repetitivo); STJ, Tema 958; STJ, Tema 972; STJ, AgInt no AREsp 2444468/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.03.2024; TJRO, AC 7007630-35.2019.822.0001, Rel. Des. Raduan Miguel, j. 24.09.2020; TJRO, AC 7010422-15.2022.822.0014, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 27.11.2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033852-30.2025.8.22.0001, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRAData de julgamento: 13/05/2026). Grifo nosso. Ausente prova de abusividade, o pedido de revisão dos juros remuneratórios deve ser rejeitado. 6. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Também não procede a alegação de anatocismo ilícito. A Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a incidência capitalizada dos juros sobre o valor do crédito. A capitalização em período inferior a um ano é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula n. 539 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a previsão de taxa anual superior a doze vezes a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme Súmula n. 541 do STJ. No contrato, os juros foram estabelecidos em 2,14% ao mês e 28,93% ao ano. Doze vezes a taxa mensal correspondem a 25,68% ao ano, percentual inferior à taxa anual expressamente indicada no instrumento. Há, portanto, pactuação suficiente da capitalização. Também não foi demonstrada aplicação de periodicidade diversa ou cobrança de juros capitalizados sem previsão contratual. Improcede o pedido neste ponto. 7. CUSTO EFETIVO TOTAL - CET Não há fundamento para excluir ou revisar de forma autônoma o Custo Efetivo Total. O CET representa o custo global da operação de crédito e considera, além dos juros, os demais componentes financeiros da contratação. Não constitui, por si só, tarifa ou encargo cobrado de forma independente do consumidor. No contrato em análise, o CET foi informado em 2,24% ao mês e 30,94% ao ano. A Cédula de Crédito Bancário também discrimina valor líquido liberado de R$ 13.407,75, IOF de R$ 416,43, tarifa de cadastro de R$ 0,00 e seguro de R$ 0,00. Não há prova de lançamento autônomo denominado “CET”, nem foi demonstrada ilegalidade concreta de algum componente que justificasse alteração do custo global da operação. A diferença entre o CET e a taxa de juros remuneratórios decorre da própria natureza distinta dessas grandezas e não demonstra cobrança abusiva. O pedido revisional também é improcedente neste ponto. 8. RESTITUIÇÃO DE VALORES E ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS A restituição depende da existência de pagamento indevido. Não reconhecida abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização ou cobrança autônoma indevida relacionada ao CET, não há diferença contratual a restituir. Pela mesma razão, não há fundamento para reduzir ou recalcular as parcelas vincendas. Os cálculos apresentados pela parte autora partem da substituição da taxa contratual por percentual de 1,55% ao mês cuja correspondência com a média oficial aplicável à operação não foi demonstrada. Mantida a validade dos encargos impugnados, permanecem válidas as condições contratuais discutidas nesta ação. 9. SUCUMBÊNCIA Diante da improcedência dos pedidos iniciais, a parte autora deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Considerando a natureza da demanda, o julgamento antecipado e o trabalho desenvolvido, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por AUTOR: ROZENOR MONTEIRO PINTO em face de REU: BANCO PAN S.A., COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça deferida à parte autora, SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Porto Velho, data certificada pelo PJe. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito
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