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7019356-90.2025.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7019356-90.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: GABRIELA PIANA MOTTA, OAB nº RO15045, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 Polo Passivo: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., atualmente sobrestada em razão da admissão do IRDR nº 15 do TJRO e da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, conforme decisão de ID 134808335. A instituição financeira requereu o levantamento da suspensão pela técnica de distinguishing, ao argumento de que a demanda versa sobre fraude e inexistência de contratação, não se confundindo com os paradigmas relativos a vício de consentimento e dever de informação (ID 137883349). A parte autora, por sua vez, pugnou pela manutenção do sobrestamento, sustentando que a controvérsia também envolve ausência de consentimento informado, falha no dever de informação à consumidora idosa e analfabeta e pedido subsidiário de conversão do contrato em empréstimo consignado comum (ID 132669496). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, o prosseguimento do processo sobrestado pressupõe demonstração de distinção entre a controvérsia nele discutida e a questão submetida a julgamento repetitivo. No caso, a distinção não se verifica, pois a inicial (ID 127875940) e a réplica (ID 132109356) revelam controvérsia que ultrapassa a mera alegação de fraude, alcançando vício de consentimento, dever de informação e a própria sistemática do cartão consignado com RMC. A autora sustenta, ainda, que os descontos mensais se limitaram ao pagamento mínimo da fatura, com perpetuação do saldo devedor e sem utilização do cartão físico para compras, afirmando ter acreditado na contratação de empréstimo consignado comum, razão pela qual formulou pedido subsidiário de conversão da avença, com readequação do saldo e repetição do indébito. Essa moldura fático-jurídica coincide com as questões submetidas ao IRDR nº 15 do TJRO, que abrange a validade da contratação mediante RMC, eventual vício de consentimento, conversão em empréstimo consignado e consequências indenizatórias, bem como com o Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, relacionado à validade e eventual abusividade dessa modalidade contratual. Desse modo, inexistindo particularidade capaz de afastar a incidência dos paradigmas, não há fundamento para o levantamento da suspensão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de distinção (distinguishing) formulado por BANCO BMG S.A. e, por consquência, MANTENHO o sobrestamento do processo até a definição das questões submetidas ao IRDR nº 15 do TJRO e ao Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. Definidos os precedentes, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Ariquemes/RO, data certificada. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito

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