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7019326-40.2025.8.22.0007

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7019326-40.2025.8.22.0007 - Pessoa com Deficiência AUTOR: ELIZABETE PEREIRA SALES ADVOGADO DO AUTOR: JOSIMARA CARDOSO GOMES, OAB nº RO8649 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870, SALA 114, 1 ANDAR CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA ELIZABETE PEREIRA SALES ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de amparo assistencial - LOAS, alegando, em suma, que é portadora de deficiência, e que não possui condições de prover sua própria subsistência. Juntou documentos. No despacho inicial foi deferido o benefício da justiça gratuita, indeferida a tutela provisória, determinada a realização de perícia médica e social e a citação do requerido (ID 132976856). Juntado o estudo socioeconômico ao ID 133850629 e o laudo médico pericial ao ID 133864569. Citada, a autarquia federal ré apresentou contestação (ID 135154090), alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários para percepção do benefício pleiteado. Houve réplica a contestação (ID 136392957). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas. No que se refere à alegação de nulidade processual por ausência de prévia avaliação pericial antes da citação, nos termos do art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024, não assiste razão à parte ré. Conforme se verifica da aba “Expedientes” do sistema PJe, a citação da autarquia foi expedida em 08/04/2026, ou seja, em momento posterior à realização das perícias médica e social. Assim, não há que se falar em violação ao referido normativo, uma vez que a instrução probatória observou a ordem procedimental adequada, inexistindo qualquer prejuízo à parte ré. Dessa forma, rejeito a preliminar. No tocante à aplicação do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (reafirmação da DER), igualmente não merece acolhimento a tese suscitada. Isso porque, conforme se extrai do laudo pericial médico (ID 133864569), a parte autora já se encontrava acometida por patologia incapacitante à época do requerimento administrativo, não se tratando, portanto, de hipótese de superveniência de fato apta a justificar a reafirmação da DER. Assim, por ausência de pertinência fática ao caso concreto, rejeito também essa preliminar. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação que visa à concessão de benefício de amparo assistencial de um salário-mínimo, com fundamento na Lei nº 8.742/93. Desde já, é importante consignar que o benefício pleiteado constitui excepcionalidade criada pelo legislador como instrumento de política pública de inclusão social. Não se trata de benefício previdenciário, mas sim de prestação de natureza assistencial, a qual independe de contribuição e deve ser destinada àqueles que, em razão da idade ou deficiência, não possuem meios de prover sua subsistência, tampouco de tê-la provida por sua família. Ressalte-se, ainda, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua conformação constitucional, compromete a higidez do orçamento da Seguridade Social, com prejuízos à coletividade. O benefício foi concebido como mecanismo de enfrentamento da pobreza extrema, e não como instrumento de complementação de renda. A matéria tratada nesta ação encontra previsão na Constituição Federal: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O tema também foi regulamentado pela Lei nº 8.742/93, em especial em seu art. 20. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. Como se pode ver, o amparo social é um benefício de prestação continuada, previsto para os idosos ou deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. O direito ao referido benefício independe de contribuições para a Seguridade Social, e tem fundamento constitucional (artigo 203, V, da Constituição da República) e em Lei ordinária (Lei n° 8.742/93). O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece que para efeito da concessão do benefício pretendido, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, por longo prazo, pertencente à família cuja renda mensal, per capita, seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. A propósito, deve-se ressaltar que na sessão ordinária de 21 de novembro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), com a Relatoria do Juiz Federal Ronaldo José da Silva, alterou o enunciado da Súmula nº 48, fixando, sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 173), a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização”. Em relação ao segundo requisito, imperioso observar que o STF manifestou entendimento, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade (renda familiar per capita a 1/4 do salário-mínimo), não tendo o legislador excluído outras formas de verificação de tal condição. Demais disso, embora a Lei traga o que se considera grupo familiar a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial (§ 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993), a jurisprudência da TNU, albergado no que decidiu o STF, entende que o rigorismo da norma pode ser flexibilizado diante de outros elementos presentes nos autos. Deste modo, para procedência deste pedido basta a parte autora comprovar: a) ter deficiência/impedimento de longo prazo (2 anos) ou mais de 65 anos, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93; b) que não possui meio de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela sua família; e, c) que a renda mensal per capita familiar seja inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, ou, na hipótese do § 11º, do mesmo artigo retro, comprovar a miserabilidade por outros elementos. Pois bem. No caso sub judice, realizada a perícia médica (ID 133864569), a perita judicial constatou que a autora apresenta déficit cognitivo com crises convulsivas associadas, caracterizando deficiência mental de longo prazo, cujos efeitos se projetam por, no mínimo, dois anos. A expert indicou, ainda, que o impedimento teve início no ano de 2020. Consignou também que a deficiência compromete o desenvolvimento físico e mental da parte autora, prejudicando sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Registre-se o conceito de pessoa com deficiência trazida pela Lei nº 13.146/2015, em seu art. 2º: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Verifica-se, portanto, que não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquele que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Em momento algum a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho. Dito isso, comprovado o requisito da deficiência. Quanto ao critério objetivo de renda, verifica-se que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO (ID 130065382) aponta renda familiar per capita no importe de R$0,00. O estudo socioeconômico realizado (ID 133850629) corrobora essa informação. Consta do laudo que o núcleo familiar é composto exclusivamente pela autora, que reside sozinha e não possui qualquer fonte de renda, formal ou informal, dependendo de terceiros para prover sua subsistência. Embora resida sozinha, a autora recebe auxílio de sua filha, Andréia Sales Diniz Ribeiro, que trabalha como empregada doméstica e utiliza recursos de seu próprio núcleo familiar para custear as despesas da genitora. O estudo social registra, inclusive, que todas as despesas ordinárias da autora são suportadas pela filha. A assistente social esclareceu, ainda, que a autora permanece residindo sozinha em razão da gravidade de seu quadro de demência. Segundo relato da filha, a requerente não reconhece outro ambiente além da residência em que vivia quando apresentava melhores condições de saúde, tendo a família já tentado levá-la para a casa da filha, ocasião em que houve piora de seu quadro clínico em razão da dificuldade de reconhecimento do novo ambiente. Por esse motivo, a filha e a neta se revezam nos cuidados cotidianos. A situação de vulnerabilidade é agravada pelas despesas decorrentes do estado de saúde da autora. O laudo aponta gastos com medicamentos e fraldas geriátricas, sendo que a quantidade de fraldas fornecida pelo SUS é insuficiente, obrigando a família a adquiri-las por meios próprios. Também há necessidade de consultas e medicamentos na rede particular, especialmente acompanhamento neurológico, diante da urgência do quadro e da demora na prestação dos serviços pela rede pública. Quanto às condições de moradia, a requerente não possui imóvel próprio, residindo em casa cedida pelo genro. O imóvel é construído em alvenaria, possui aproximadamente 60 m², não tem forro e, embora apresente condições de habitabilidade, necessita de reformas. Os bens que guarnecem a residência são simples, estando parte deles em estado razoável e outros, como armário de cozinha e sofá, em estado ruim. Ao final, a assistente social concluiu que "a situação apresentada caracteriza quadro de vulnerabilidade social e econômica, evidenciado pela ausência de renda própria, dependência total de terceiros e limitação da renda familiar. O contexto observado enquadra-se como miserabilidade, conforme critérios estabelecidos pela legislação vigente, não havendo meios de prover a manutenção da pericianda de forma digna." Com efeito, após a alteração legislativa que introduziu o § 11 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93, a aferição da situação de miserabilidade não se restringe ao critério exclusivamente aritmético da renda familiar per capita, devendo ser consideradas as demais circunstâncias concretas reveladoras da vulnerabilidade econômica e social. No caso, além de a renda per capita formalmente apurada ser igual a zero, o conjunto probatório demonstra que a autora não possui renda própria, depende financeiramente de filha que integra outro núcleo familiar, necessita de assistência permanente de terceiros e suporta despesas adicionais decorrentes de seu grave quadro de saúde. Assim, resta suficientemente comprovada a situação de miserabilidade e vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, mostrando-se preenchido o requisito financeiro necessário à concessão do benefício assistencial. Ressalta-se que a autarquia requerida não alegou qualquer nulidade ou indicou elementos que induzissem outra conclusão, limitando-se a discorrer de forma genérica sobre a necessidade de preenchimento de requisitos para a concessão do benefício. Assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, com a condenação da requerida a implementação do benefício, retroativamente, a partir do requerimento administrativo datado de 14/11/2022 (ID 130065386). Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação movida por ELIZABETE PEREIRA SALES contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e CONDENO o requerido a implementar em favor da parte autora o benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA, retroativamente, a partir de 14/11/2022 (ID 130065386), no valor de 1 (um) salário-mínimo. As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora, a partir da citação, aplicando-se o índice das cadernetas de poupança. Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, tão somente da taxa SELIC “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, consoante se extrai de seu Art. 3º. Deverá ser observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas, bem como deduzidas eventuais parcelas que já foram pagas a parte autora. Por fim, considerando que restou demonstrada a evidência do direito da parte autora e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a requerida implante o benefício. Determino à CPE que intime o INSS, via sistema PrevJud, para proceder à imediata implantação. Esclareço que se encontra em fase de implementação a funcionalidade de intimação judicial no sistema PrevJud, a qual já demonstrou efetividade em casos pontuais, a exemplo do processo nº 7004945-16.2024.8.22.0022. Havendo impossibilidade de realização da intimação do INSS pelo PrevJud, deverá a CPE certificar o ocorrido, indicando expressamente as razões técnicas ou operacionais e, na sequência, tornar o feito concluso para nova deliberação. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/16. No entanto, CONDENO-O ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. Como o benefício previdenciário em atraso não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição do art. 496, I, do CPC. Não se aplicando também a Súmula 490 do STJ por se tratar de simples cálculos que não ultrapassam o valor fixado na norma do art. 496, §3º, I, do CPC. Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões. Após, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE ao TRF-1. Não havendo recurso voluntário, intime-se o INSS para promover a execução invertida e, depois, INTIME-SE o autor/credor para, querendo, se manifestar no prazo de 10 dias, ciente de que eventual impugnação deverá ser justificada e comprovada. Concordando, o autor, com os cálculos apresentados pelo INSS, EXPEÇA-SE imediatamente a RPV e/ou precatório, intimando-se as partes, aguardando-se em arquivo os autos até ulterior confirmação de pagamento, caso em que fica autorizada a expedição de alvará. Em seguida, venham os autos conclusos para extinção. Pratique-se o necessário para pagamento da perícia, caso ainda não tenha sido providenciado. Oportunamente, arquivem-se. Intimação das partes via DJe e PJe. Cacoal/RO, 7 de setembro de 2026. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito

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