Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Porto Velho - 7ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7019273-43.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: IVANEIDE TELES MADEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral ajuizada por AUTOR: IVANEIDE TELES MADEIRA contra REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A autora afirma que constatou protesto relacionado ao título/fatura n. 1418970, no valor de R$ 401,01, apesar da quitação da dívida. Sustenta que não foi previamente notificada e que a permanência do protesto lhe causou prejuízos. Requereu justiça gratuita, tutela para retirada da restrição, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral de R$ 10.000,00. Após a complementação dos documentos, foi deferida a justiça gratuita. No ID 135095187, também foi determinada a suspensão do protesto, protocolo n. 1261668. O 1º Tabelionato de Protesto de Porto Velho/RO comunicou o cumprimento da medida no ID 135786904. A requerida apresentou contestação no ID 137261817. Impugnou a justiça gratuita e alegou falta de interesse processual. No mérito, afirmou que a fatura venceu em 28/02/2024, foi protestada em 03/07/2024 e somente foi paga depois. Defendeu a regularidade do protesto, sustentou que cabia à devedora providenciar seu cancelamento após a quitação, negou a existência de dano moral e pediu a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica no ID 140321376. Intimadas para especificar provas, a autora requereu julgamento antecipado do mérito no ID 140321387, e a requerida informou não ter interesse na produção de novas provas no ID 140724497. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. JULGAMENTO ANTECIPADO O processo está pronto para julgamento. A controvérsia é documental e as partes, depois de intimadas, não requereram outras provas relevantes. Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1. Justiça gratuita A impugnação não procede. A autora apresentou os documentos exigidos para análise de sua situação econômica, e o benefício foi deferido no ID 135095187. A requerida não apresentou prova posterior capaz de afastar os fundamentos dessa decisão. Mantenho a justiça gratuita. 2.2. Interesse processual A requerida suscita falta de interesse de agir, argumentando, entre outros fundamentos, a ausência de prévia utilização dos meios administrativos de solução da controvérsia. A preliminar não procede. O acesso à jurisdição não depende, como regra, do prévio esgotamento da via administrativa, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, há nos autos documento identificado como “protocolos tentativa de resolução amigável”, juntado no ID 134638296. Também não há perda do interesse processual em razão da suspensão do protesto. A medida decorreu de tutela provisória e não solucionou definitivamente os pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por dano moral. A própria resistência apresentada na contestação evidencia a necessidade de pronunciamento jurisdicional definitivo. Rejeito a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. Relação de consumo e prova A relação entre as partes decorre do fornecimento de energia elétrica e está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não gera, por si só, presunção de procedência. Neste processo, os documentos apresentados pelas partes são suficientes para esclarecer os fatos relevantes, inclusive os registros de faturamento e pagamento da própria requerida. O julgamento deve, portanto, observar o conjunto das provas, conforme os arts. 371 e 373 do CPC. 3.2. Regularidade do protesto A controvérsia principal consiste em verificar se a dívida já havia sido paga quando o protesto foi realizado e, caso o pagamento tenha ocorrido posteriormente, a quem incumbia providenciar seu cancelamento. O histórico de contas juntado pela requerida no ID 137261818 registra fatura referente a 02/2024, no valor de R$ 401,01, emitida em 16/02/2024, com vencimento em 28/02/2024 e pagamento em 10/09/2024, fora do prazo. A requerida informou que o título foi encaminhado ao Tabelionato em 24/06/2024 e que o protesto foi lavrado em 03/07/2024. A certidão positiva juntada no ID 134638287 confirma a lavratura do protesto em 03/07/2024. Embora a autora tenha mencionado na réplica pagamento em 12/09/2024, a divergência de dois dias não interfere no julgamento, pois ambas as datas são posteriores à lavratura do protesto. Também não se pode confundir a data de emissão da fatura, em 16/02/2024, com a data de inclusão ou lavratura do protesto. As declarações de adimplência apresentadas pela autora demonstram que, quando foram emitidas, não existiam débitos de consumo pendentes perante a concessionária. Não comprovam, porém, que a fatura de R$ 401,01 estivesse paga em 03/07/2024. Ao contrário, a documentação revela que a obrigação somente foi quitada em setembro de 2024. Assim, na data em que o protesto foi lavrado, a dívida era existente, vencida e exigível. O protesto constituiu exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil e da Lei n. 9.492/1997. O pagamento posterior extinguiu a obrigação principal, mas não tornou a dívida retroativamente inexistente nem transformou em ilícito o protesto regularmente realizado durante a inadimplência. A circunstância de o protesto ter permanecido registrado depois do pagamento tampouco caracteriza, por si só, conduta ilícita da requerida. Por isso, não há fundamento para declarar que o débito era inexistente ou inexigível quando foi protestado. 3.3. Manutenção do protesto após o pagamento Reconhecida a regularidade do protesto no momento em que foi lavrado, resta examinar se a requerida pode ser responsabilizada por sua permanência após a quitação da dívida. A resposta é negativa. O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 estabelece que o cancelamento do protesto deve ser requerido diretamente ao Tabelionato de Protesto. Em regra, apresenta-se o documento protestado e, na impossibilidade de apresentação do original, exige-se a declaração de anuência daquele que figura no registro como credor, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Sobre a responsabilidade pela adoção dessas providências, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.339.436/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou no Tema 725 a seguinte tese: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.” (STJ, REsp n. 1.339.436/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014). A hipótese dos autos corresponde à premissa do precedente vinculante. O protesto foi legitimamente lavrado enquanto a obrigação permanecia vencida e não paga, não há prova de pactuação que atribuísse à credora a responsabilidade pelo cancelamento e tampouco foi demonstrado que a requerida tenha criado obstáculo ao procedimento previsto no art. 26 da Lei n. 9.492/1997. A fatura de R$ 401,01 venceu em 28/02/2024, foi encaminhada ao cartório em 24/06/2024 e o protesto foi lavrado em 03/07/2024. A própria documentação da requerida registra o pagamento apenas em 10/09/2024, fora do prazo. Assim, quando o protesto foi realizado, a obrigação permanecia vencida e não paga. A autora sustenta que, apesar do posterior pagamento, o protesto permaneceu registrado até a concessão da tutela judicial. Essa circunstância, porém, não transfere automaticamente à credora a responsabilidade pelo cancelamento de protesto que nasceu legítimo. É necessário verificar se a devedora adotou as providências previstas na legislação específica ou se a requerida criou obstáculo concreto à baixa. O Tribunal de Justiça de Rondônia adotou essa mesma orientação na Apelação Cível n. 7001957-09.2025.8.22.0015, julgada pela 2ª Câmara Cível em 20/08/2026: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA PRÉVIA. REGULARIDADE DO APONTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO CANCELAMENTO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória por danos morais, em razão de protesto de título de energia elétrica, com pagamento ocorrido no mesmo dia do envio do título ao cartório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do protesto de título de dívida, considerando que o pagamento foi efetuado no mesmo dia do envio do título ao cartório, mas antes da lavratura do protesto, e a quem incumbe a responsabilidade pelo cancelamento do protesto após a quitação, bem como a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto de título de dívida decorrente de inadimplência prévia constitui exercício regular de direito da credora, não havendo ilicitude no apontamento quando o débito se encontrava vencido e exigível no momento do envio ao cartório. A coincidência de datas entre o pagamento da dívida e o envio do título ao cartório, antes da lavratura do protesto, não afasta a regularidade inicial do ato de protestar, dada a ausência de compensação bancária ou baixa instantânea nos sistemas. 5. Após a notificação do protesto, incumbe ao devedor comprovar o pagamento perante o cartório no prazo de três dias úteis para obstar a lavratura, ou providenciar o cancelamento do registro do protesto após a quitação da dívida, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.492/1997. 6. Não demonstrada a comprovação do pagamento junto ao cartório no prazo legal, nem a solicitação de carta de anuência ou a recusa injustificada por parte da credora, não se configura a responsabilidade civil da concessionária de energia, pela manutenção do protesto. Ausente a conduta ilícita da credora, não há que se falar em dano moral indenizável decorrente do protesto de dívida vencida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “O protesto de título de dívida, regularmente apontado em virtude de inadimplência, não gera dever de indenizar por danos morais quando o devedor, mesmo após o pagamento, não comprova ter adotado as medidas necessárias para obstar a lavratura ou para promover o cancelamento do registro junto ao cartório competente, nos termos da Lei nº 9.492/1997”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; Lei nº 9.492/1997, arts. 14 e 26, § 1º. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001957-09.2025.8.22.0015, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL, Data de julgamento: 20/08/2026). Grifo nosso. A proximidade com estes autos é relevante. O precedente também envolve concessionária de energia elétrica e parte da existência de inadimplência anterior ao encaminhamento do título. Há, inclusive, diferença temporal que torna ainda mais clara a situação destes autos: naquele julgamento, o pagamento ocorreu no mesmo dia do envio do título ao cartório; aqui, o protesto foi lavrado em 03/07/2024 e o pagamento somente foi registrado em setembro de 2024. No mesmo sentido, a 2ª Turma Recursal do TJRO, no Recurso Inominado Cível n. 7002872-77.2024.8.22.0020, julgado em 03/06/2025, decidiu: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA. PROTESTO LEGÍTIMO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO CANCELAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$7.000,00 em virtude da manutenção indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, apesar de a dívida já ter sido quitada. A recorrente alegou ausência de dano moral, exercício regular de direito ao protestar a dívida e responsabilidade do devedor pelo cancelamento do protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a manutenção do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, após o pagamento de dívida regularmente protestada, configura conduta ilícita da credora ensejadora de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A reparação por dano moral exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Nos termos do §1º do art. 26 da Lei nº 9.492/1997, cabe ao devedor, munido da carta de anuência, promover o cancelamento do protesto junto ao Tabelionato. 5. O STJ consolidou o entendimento de que, na ausência de iniciativa do credor para a negativação, não se pode imputar a ele a responsabilidade pela exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos após a quitação da dívida (REsp 1821958/AC). 6. Esta Turma Recursal possui entendimento de que a manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, por ausência de diligência própria no cancelamento do protesto, não configura dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “A manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, após quitação de dívida protestada, não configura dano moral quando não há prova de que a negativação tenha sido promovida pelo credor. Cabe ao devedor, nos termos do art. 26, §1º da Lei nº 9.492/1997, diligenciar pelo cancelamento do protesto mediante apresentação de carta de anuência no Tabelionato”. Dispositivos relevantes: CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9.492/1997, art. 26, §1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1821958/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.02.2021, DJe 05.02.2021; TJRO, Processo nº 7005191-43.2022.8.22.0002, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, j. 05.04.2024, pub. 15.04.2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002872-77.2024.8.22.0020, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES, Data de julgamento: 03/06/2025). Grifo nosso. A aplicação dessas orientações ao conjunto probatório afasta a tese de que a simples permanência do protesto após a quitação caracterize falha da requerida. A própria autora relata na inicial que, ao tomar conhecimento da restrição, compareceu ao 1º Tabelionato de Protesto de Porto Velho, onde obteve a certidão positiva juntada no ID 134638287. Portanto, está comprovado que ela procurou a serventia e obteve informações sobre o apontamento. Contudo, não foi localizado documento que demonstre que, naquela oportunidade ou posteriormente, tenha requerido ao Tabelionato o cancelamento definitivo do protesto, apresentado o documento protestado ou adotado outra providência própria do procedimento previsto no art. 26 da Lei n. 9.492/1997. Também não altera essa conclusão o pagamento de R$ 26,41 comprovado no ID 134638287. Como já examinado, esse recibo corresponde à emissão da certidão positiva de protesto e não comprova o recolhimento de despesas próprias de eventual pedido de cancelamento. É certo que a autora juntou no ID 134638296 documentos intitulados “protocolos tentativa de resolução amigável”. A existência dessas tratativas administrativas deve ser considerada, mas não foi possível confirmar em seu conteúdo requerimento específico de carta de anuência, pedido de documento necessário ao cancelamento ou solicitação formal de baixa seguida de recusa injustificada da Energisa. Assim, os protocolos, por si sós, não demonstram que a requerida tenha impedido o cancelamento. Esse ponto é relevante porque não se pode exigir que a autora necessariamente apresentasse carta de anuência em qualquer hipótese. O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 prevê, em primeiro lugar, a apresentação do próprio documento protestado, ficando a declaração de anuência destinada às situações em que não seja possível apresentar o original. O que falta nos autos, portanto, não é apenas prova de pedido de “carta de anuência”, mas prova de que a autora tenha promovido o procedimento de cancelamento perante a serventia e encontrado obstáculo imputável à requerida. A suspensão obtida nestes autos também não equivale ao cancelamento definitivo. A decisão do ID 135095187 determinou apenas a suspensão judicial do protesto de protocolo n. 1261668. Posteriormente, o 1º Tabelionato, no Ofício n. 076/2026-1TP, informou que realizou a baixa provisória perante Serasa e CENPROT e que o título permaneceria suspenso até nova ordem judicial ou cancelamento definitivo. A serventia ainda consignou que, em caso de cancelamento, deveria ser definida a responsabilidade pelas respectivas despesas. Portanto, a prova dos autos demonstra três situações distintas: o pagamento da dívida principal, ocorrido depois do protesto; a obtenção, pela autora, de certidão positiva perante o Tabelionato; e a posterior suspensão judicial do apontamento. Nenhuma delas, entretanto, comprova que a requerida tenha recusado injustificadamente providência necessária ao cancelamento ou criado obstáculo concreto à baixa definitiva. Desse modo, tratando-se de protesto legítimo em sua origem e inexistindo prova de pactuação em sentido contrário ou de comportamento posterior da requerida que tenha impedido seu cancelamento, a permanência do registro após a quitação não configura ato ilícito imputável à Energisa. A situação se enquadra na regra do Tema 725 do STJ e nos precedentes do TJRO acima transcritos. 3.4. Despesas cartorárias A requerida afirma que a fatura foi paga sem o recolhimento das despesas cartorárias. Os documentos exigem uma distinção. O ID 134638287 comprova que a autora pagou R$ 26,41 ao 1º Tabelionato de Protesto de Porto Velho. Contudo, o recibo se refere à emissão da certidão positiva de protesto, e não ao cancelamento do registro. Não foi localizado comprovante de pagamento das despesas específicas para cancelamento do protesto. Essa distinção também é compatível com o Ofício n. 076/2026-1TP, no qual o Tabelionato, ao comunicar a suspensão provisória determinada judicialmente, informou que, em caso de cancelamento, deveria ser definida a parte responsável pelo pagamento das despesas correspondentes. Portanto, está comprovado o pagamento de despesa cartorária para emissão da certidão, mas não foi possível confirmar nos autos o pagamento das despesas próprias do cancelamento do protesto. De todo modo, essa questão não define o resultado da ação. A improcedência decorre da regularidade do protesto, realizado quando a dívida ainda estava em aberto, e da ausência de prova de ato posterior da requerida que tenha impedido seu cancelamento. 3.5. Ausência de notificação A autora afirma que não foi previamente notificada acerca do protesto. A alegação, contudo, não demonstra ilicitude imputável à requerida. Nos termos do art. 14 da Lei n. 9.492/1997, depois de protocolizado o título ou documento de dívida, cabe ao Tabelionato de Protesto expedir a intimação ao devedor para pagamento. Trata-se, portanto, de ato próprio do procedimento cartorário, e não de providência realizada diretamente pelo credor. Para que eventual falha na intimação pudesse gerar responsabilidade da requerida, seria necessário demonstrar alguma conduta sua relacionada à irregularidade, como o fornecimento de dados incorretos ou incompletos do devedor, ou outro comportamento que tivesse comprometido o procedimento de intimação. Não há prova nos autos de que a requerida tenha fornecido informações incorretas ao Tabelionato ou praticado ato que tenha impedido ou prejudicado a regular intimação da autora. Também não foi demonstrado vício específico no procedimento de protesto que possa ser atribuído à requerida. Além disso, a discussão sobre a falta de notificação não altera o dado central deste processo: na data do protesto, em 03/07/2024, a fatura de R$ 401,01, vencida em 28/02/2024, ainda não havia sido paga. Assim, a alegação de ausência de notificação, sem prova de falha imputável à requerida, não torna ilícito o protesto nem gera dever de indenizar por parte da requerida. 3.6. Dano moral A responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. Como o protesto foi regularmente realizado e não se comprovou ato posterior ilícito imputável à requerida, falta pressuposto indispensável ao dever de indenizar. O pedido de reparação por dano moral deve, portanto, ser rejeitado. 4. Litigância de má-fé A requerida pede a condenação da autora por litigância de má-fé. O pedido não procede. A aplicação das sanções previstas nos arts. 79 a 81 do CPC exige prova de conduta enquadrada nas hipóteses do art. 80. Embora a tese da autora não tenha prevalecido e a réplica contenha inconsistências de datas e referências incompatíveis com os documentos deste processo, não há prova suficiente de alteração deliberada da verdade ou de uso abusivo do processo. A improcedência do pedido, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. Rejeito o pedido. 5. Tutela provisória Por fim, a tutela provisória do ID 135095187 foi concedida em cognição sumária e determinou a suspensão do protesto de protocolo n. 1261668. O julgamento exauriente demonstrou que o protesto foi regularmente lavrado e que não cabe imputar à requerida a responsabilidade por seu cancelamento. A tutela deve, assim, ser revogada. Essa revogação não restabelece a dívida principal, que foi extinta pelo pagamento, mas apenas faz cessar a suspensão judicial dos efeitos do protesto, sem prejuízo de a parte interessada requerer seu cancelamento pela via prevista no art. 26 da Lei n. 9.492/1997. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AUTOR: IVANEIDE TELES MADEIRA contra REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; REVOGO a tutela provisória deferida no ID 135095187, referente ao protesto de protocolo n. 1261668, esclarecendo que a revogação não implica restabelecimento da obrigação principal, já extinta pelo pagamento, mas apenas a cessação da suspensão judicial dos efeitos do protesto; CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Depois, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências, arquivem-se. À CPE: Comunique-se ao 1º Tabelionato de Protesto de Porto Velho/RO, com cópia desta sentença, a revogação da tutela provisória deferida no ID 135095187, referente ao protocolo n. 1261668, para ciência e providências de sua competência. Porto Velho, data certificada pelo PJe. Ana Lucia Mortari Juíza de Direito Substituta