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7019180-05.2025.8.22.0005

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7019180-05.2025.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROSANA SONNI DA GAMA ADVOGADO DO APELANTE: CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO Vistos, ROSANA SONNI DA GAMA apela da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, nos autos em referência em que litiga com BANCO BRADESCO S/A. A apelante propôs Ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos não autorizados em sua conta corrente mantida para recebimento de benefício previdenciário (agência 457, c/c 0016461-5) sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC". Alegou ausência de contratação, falha na tentativa de resolução extrajudicial e prática abusiva direcionada a consumidora vulnerável (art. 39, III e IV, do CDC), requerendo a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova, a dispensa da audiência de conciliação, a declaração de inexistência da relação jurídica com o cancelamento definitivo dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 1.683,40, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 fundamentada no abalo psíquico e na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A sentença (ID 36254429) contém a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, os pedidos formulados por ROSANA JULGO IMPROCEDENTES SONNI em face de BANCO BRADESCO S.A., e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade concedida, por força do disposto no artigo 98, §3°, do CPC. Publicado e registrado automaticamente. Intimadas as partes, por seus patronos, pelo DJE. Inconformado, ROSANA SONNI DA GAMA apela (ID 36254430) onde reitera não ter contratado ou autorizado os descontos de "TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC" em sua conta mantida para recebimento de benefício previdenciário. Argumenta que a instituição financeira obriga-se a fornecer pacote essencial gratuito (Resoluções BCB/CMN) e que o banco não comprovou a utilização de serviços além da franquia gratuita. Defende que eventual assinatura em termo de opção ocorreu por falta de esclarecimento, atingindo consumidora idosa e vulnerável. Requer a restituição dobrada dos valores descontados sem engano justificável, amparada no art. 42, parágrafo único, do CDC. Sustenta a configuração do dano moral puro diante do desfalque promovido em conta destinada a verba alimentar, agravado pela frustração na tentativa de solução extrajudicial na agência. Pleiteia a condenação do banco em R$ 15.000,00. Pugna pela procedência total da ação com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais e arbitramento de honorários em percentual máximo em favor de seus patronos (art. 85 do CPC). Contrarrazões (ID 36254434) pela manutenção da sentença de improcedência, o desprovimento do recurso da autora e a renovação do requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado Guilherme da Costa Ferreira Pignanel. É o relatório. Decido. Diante da consolidação do entendimento por este Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 16 do IRDR (Processo Paradigma nº 0804673-43.2025.8.22.0000), o julgamento monocrático do presente recurso encontra pleno respaldo no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil. A incidência do referido dispositivo legal autoriza o Relator a negar provimento ao recurso de forma individual quando a pretensão for contrária a tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, viabilizando a prestação jurisdicional célere e uniforme sem prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa. 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade (recurso cabível, tempestivo e isento de preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária), CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível. 2. MÉRITO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais calcados no desconto de tarifa de cesta de serviços em conta corrente. O recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se em verificar a licitude dos descontos efetuados na conta corrente da apelante sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC". O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Todavia, a inversão do ônus da prova ou o reconhecimento da hipossuficiência técnica não isentam o consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações, tampouco anulam a eficácia dos documentos probatórios hígidos apresentados pelo fornecedor no exercício do contraditório (art. 373, II, do CPC). No âmbito regulatório, o Banco Central do Brasil expediu a Resolução nº 3.919/2010 disciplinando a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários. Ficou estabelecido que é vedada a cobrança de tarifa sobre serviços essenciais a pessoas físicas (art. 2º), mas plenamente permitida a contratação de pacotes de serviços não essenciais (cestas de serviços) mediante ajuste prévio e expressamente autorizado pelo cliente (arts. 1º e 8º). Nessa vertente, este Egrégio Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema 16 do IRDR (Processo Paradigma nº 0804673-43.2025.8.22.0000), consolidando o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços é válida e legítima quando comprovada pela instituição financeira a efetiva contratação e adesão do consumidor, com a prestação de informações claras sobre custos e condições. No caso vertente, a instituição financeira ré encartou com a contestação a Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósitos (ID 36254419) e o Termo de Opção à Cesta de Serviços nº 0279090253 (ID 36254420). No referido documento consta a opção clara pela "Cesta Beneficiário 1", especificando a mensalidade, a discriminação da franquia de serviços e a autorização explícita para o débito em conta corrente. Impende registrar que a apelante, em sua réplica e nas razões recursais, não arguiu a falsidade da assinatura eletrônica/biométrica ou manuscrita aposta no termo contratual, limitando-se a aduzir que o documento seria insuficiente por se tratar de contrato de adesão firmado no ato de abertura da conta sem o devido esclarecimento. A alegação genérica de ser o ajuste um contrato de adesão ou a invocação da condição de idosa e leiga não possuem o condão de anular o negócio jurídico quando não demonstrado cabalmente qualquer vício de consentimento (coação, erro ou dolo) a macular a declaração de vontade. Vigoram no ordenamento as diretrizes da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ademais, nos termos das diretrizes traçadas no Tema 16 do IRDR/TJRO, a fruição regular de serviços ofertados na conta corrente evidencia a ciência e a aceitação da disponibilização do pacote tarifário contratado. Assim, tendo o banco comprovado de forma segura a existência de contrato válido regendo a cobrança tarifária do pacote de serviços contratado, o débito efetuado em conta corrente constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Afastada a ocorrência de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços, mostra-se descabida a declaração de nulidade dos débitos, a repetição de indébito (simples ou em dobro) e a pretensão de compensação por danos morais, esta última inclusive reforçada pelo Item 5 da Tese do Tema 16 do IRDR deste Tribunal, segundo o qual a cobrança indevida de tarifas, por si só, não gera dano moral presumido. Correta, portanto, a sentença de improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante em favor do patrono do réu para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Após, a estabilidade desta decisão, à origem. P. I. C.

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