2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 45 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7019062-38.2025.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7019062-38.2025.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível Apelante : Marcelo Luciano Ribeiro Advogado(a) : Cristian Rodrigo Fim (OAB/RO 4434) Apelado(a) : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a) : Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/RO 8768) Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 29/06/2026 DECISÃO: "RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA COM VENCIMENTO EM AGOSTO/2025 QUITADA EM SETEMBRO/2025 VIA PIX. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (PIZZARIA) 13 DIAS APÓS A QUITAÇÃO. POSTERIOR PROTESTO CAMBIAL DO MESMO TÍTULO QUITADO MAIS DE 30 DIAS APÓS O PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PLURALIDADE DE ATOS ILÍCITOS AUTÔNOMOS E SUCESSIVOS. LESÃO A BENS JURÍDICOS DISTINTOS (SERVIÇO ESSENCIAL E CRÉDITO/HONRA OBJETIVA). DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM. VALOR IRRISÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Marcelo Luciano Ribeiro contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexistência do débito de R$ 1.527,13, condenar a ré ao pagamento de R$ 351,15 por danos materiais e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em valor único, referente à suspensão indevida de energia e ao protesto de fatura previamente quitada. O apelante busca a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (sendo R$ 5.000,00 por cada ato ilícito) ou, subsidiariamente, para ao menos R$ 8.000,00, sustentando que a decisão violou o princípio da reparação integral (art. 944 do CC) e da congruência (art. 492 do CPC) ao fixar quantia irrisória para reprimir dois atos ilícitos autônomos e sucessivos praticados pela concessionária (corte do serviço em estabelecimento comercial e posterior protesto indevido de dívida quitada via PIX). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há uma questão principal em discussão: Definir se o arbitramento dos danos morais no patamar único de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral (art. 944 do CC), ou se a ocorrência de dois atos ilícitos autônomos (interrupção de energia em estabelecimento comercial e protesto indevido de dívida quitada via PIX) autoriza a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo a concessionária de forma objetiva pelas falhas na prestação do serviço público. Incontroverso nos autos que a fatura referente a junho/2025 foi integralmente quitada pelo consumidor em 10/09/2025 via PIX, modalidade de pagamento bancário instantâneo. A manutenção da cobrança com o corte no fornecimento de energia em 23/09/2025 (13 dias após o pagamento) e a lavratura do protesto do título em 13/10/2025 (mais de 30 dias após a quitação) evidenciam grave falha administrativa da concessionária na baixa do pagamento, afastando a tese de exercício regular do direito. A responsabilidade civil deve mensurar a extensão do dano efetivamente causado aos bens jurídicos tutelados, conforme o art. 944 do Código Civil. A conduta da ré gerou duas lesões autônomas a direitos da personalidade em momentos distintos: a interrupção indevida de serviço essencial em estabelecimento comercial (pizzaria), privando o empresário do insumo indispensável para sua atividade econômica, e o protesto indevido de título quitado, que maculou sua honra objetiva e seu crédito no mercado local. A reparação fixada em valor único de R$ 3.000,00 revela-se irrisória diante da gravidade da dupla ofensa, esvaziando a função punitivo-pedagógica da condenação e desrespeitando o princípio da reparação integral. Atentando-se às peculiaridades do caso concreto — a ocorrência de dois ilícitos autônomos, o abalo reputacional e operacional ao estabelecimento comercial do autor e o elevado porte econômico da concessionária —, a majoração dos danos morais para o valor total de R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 pelo corte + R$ 5.000,00 pelo protesto indevido) mostra-se justa, razoável e alinhada à jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em estabelecimento comercial e o posterior protesto em cartório de dívida já quitada via PIX configuram dois atos ilícitos autônomos que atingem bens jurídicos distintos (prestação de serviço essencial e crédito/honra objetiva), gerando dano moral in re ipsa. Embora derivados de uma mesma falha na baixa do pagamento, a ocorrência de múltiplos atos lesivos sucessivos deve ser considerada na dosimetria da indenização por danos morais, sob pena de violação ao princípio da reparação integral (art. 944 do CC) e esvaziamento do caráter pedagógico-punitivo da sanção.