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TJRO · Ariquemes - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7019056-65.2024.8.22.0002 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Valor da Causa:R$ 10.000,00 Última distribuição:04/11/2024 AUTORES: MARIA APARECIDA JAUNES DE ANDRADE MERLIN, SEBASTIAO DURVAL MALSIM, DOUGLAS JAUNES MERLIN, DIELMER JAUNES MERLIN, DIELLEN JAUNES MERLIM Advogado do(a) AUTOR: EDINALVO ANTONIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10765 REU: SIRLEIR SOARES VELASQUE, ELIAS RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) RÉU: HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856 DECISÃO Vistos. Tendo em vista a perícia designada em conjunto nos autos n. 7018272-88.2024.8.22.0002, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 60 dias ou até que sobrevenham novos requerimentos ou a apresentação/juntada do LAUDO pelo perito, observando-se o que foi deliberado no processo referido (Decisão de ID 136032894): Tendo em vista o pagamento realizado (ID 135890304), prossiga no cumprimento das determinações da Decisão de ID 132919263, notadamente a partir de seu 'item 1.3'. Registro que, em consulta à referida demanda, verifiquei que aludida prova ainda não foi finalizada, tendo o perito indicado algumas providências ainda pendentes, o que impede a retomada da marcha processual. Assim, deve o feito aguardar a produção da prova deferida. Apresentado o LAUDO pelo perito (concluída a prova nos autos n. 7018272-88.2024.8.22.0002), promova a CPE a juntada também nestes autos, INTIMANDO-SE as partes para manifestação, conforme Decisão de ID 136032894 do processo indicado, segundo a qual: 1.7 O laudo deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia. 1.8 Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestar sobre o resultado nele emitido, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
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