2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7018939-11.2023.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial PROCURADORES: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DOS PROCURADORES: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXECUTADOS: MARCIA FATIMA DALLA VECCHIA FAITARONI, ANTONIO CARLOS FAITARONI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DA AMAZONIA S.A. em face de ANTONIO CARLOS FAITARONI e MARCIA FATIMA DALLA VECCHIA FAITARONI (ID 139324689). Em petição retro, a parte exequente reiterou a necessidade de citação do executado Antônio Carlos Faitaroni e postulou a decretação de arresto executivo (art. 830 do CPC) sobre o imóvel gravado com garantia hipotecária (Matrícula nº 7.838 do 1º CRI de Ariquemes/RO). O artigo 830 do Código de Processo Civil autoriza que, caso o oficial de justiça não encontre o executado para a citação, proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No entanto, a efetivação da medida constritiva sobre bens imóveis exige a verificação de que o bem esteja livre de óbices intransponíveis ou que o ato guarde utilidade prática e efetiva para a satisfação do crédito exequendo, respeitados os princípios da razoabilidade e da economia processual. Da análise acurada dos autos e da certidão de inteiro teor da Matrícula nº 7.838 do 1º CRI de Ariquemes/RO (ID 137603030), constata-se a existência de uma robusta cadeia de gravames anteriores, destacando-se inúmeras ordens de indisponibilidade de parte ideal decretadas por Juízos trabalhistas e cíveis (AV-26 a AV-40), além de múltiplas hipotecas anteriores cedulares em favor do próprio banco exequente (R-8, R-9, R-11, R-12, R-20, R-21, R-22 e R-23). Nesse cenário, a decretação de novo arresto sobre bem imóvel inteiramente onerado por sucessivas hipotecas e blindado por dezenas de indisponibilidades judiciais oriundas de prioridades trabalhistas e cíveis anteriores revela-se medida absolutamente inócua. O arresto executivo, que posteriormente se converteria em penhora, não conferirá nenhuma utilidade prática à exequente, servindo apenas para movimentar a máquina judiciária em prol de um ato fustigado pela absoluta falta de resultado útil, visto que o crédito exequendo restará preterido pelas constrições anteriores e preferências legais (especialmente os créditos trabalhistas que recaem sobre as indisponibilidades averbadas). Portanto, ausente a utilidade prática e a viabilidade econômica da constrição cautelar sobre o referido bem, INDEFIRO o pedido de decretação de arresto executivo sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 7.838 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO, formulado pela parte exequente. Quanto a citação por hora certa, esclareço que esta é uma prerrogativa do oficial de justiça, de forma que não compete ao magistrado o seu deferimento. Nesse sentido, é o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CITAR SUPOSTOS SUCESSORES DE EMPRESA EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DE INDICAR OS SUCESSORES QUE É DO AUTOR E NÃO INCUMBÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS QUE PODERÃO AUXILIAR NA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA A CITAÇÃO DE CORRÉU. PEDIDO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EXCLUSIVA PRERROGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. Não constitui obrigação do Oficial de Justiça supor quais seriam os sucessores de empresa extinta. Pretensão de citar empresa cancelada perante a Junta Comercial. Impossibilidade. Processo extinto, de ofício, em relação a essa parte, com a concessão de prazo para a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. A citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça. Não compete ao juízo deferi-la, de antemão, porque depende da avaliação subjetiva de "suspeita de ocultação". Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21562000620208260000 SP 2156200-06.2020.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 14/12/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2020) Assim, indefiro o respectivo pedido. Ademais, expeça-se mandado de citação do executado ANTONIO CARLOS FAITARONI, por intermédio da Central de Mandados, a fim de que o Oficial de Justiça diligencie no endereço indicado pela parte exequente. Cumpra-se. Pratique-se/expeça-se o necessário. Intime-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 15 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito