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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7018874-14.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: CLAUDIO AMORIM DE MATOS Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 Requerido/Executado: REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Sem necessidade de maiores digressões, considerando a concordância das partes quantos aos cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 141243738), que apresenta correspondência com o título executivo, no montante de R$ 1.122,33 (mil cento e vinte e dois reais e trinta e três centavos), tenho por bem proceder com a sua HOMOLOGAÇÃO. Ante o exposto, EXPEÇA-SE RPV no valor indicado, a saber, R$ 1.122,33 (mil cento e vinte e dois reais e trinta e três centavos), em favor da parte autora; Caso o autor pretenda a reserva de honorários contratuais, deverá juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia do contrato de honorários que indique o percentual pactuado, ficando desde já deferida a reserva sem necessidade de nova conclusão. Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ao advogado da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo o respectivo pagamento no prazo de 65 (sessenta e cinco) dias poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial. Registre-se que no ato de pagamento do crédito exequendo, fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, conforme as disposições legais aplicáveis (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res. 303, CNJ): a) Sobre o crédito principal: Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária; b) Sobre os honorários contratuais: Imposto de Renda e ISSQN, salvo se optante do Simples Nacional; c) Sobre os honorários sucumbenciais: Imposto de Renda. Assim que a RPV for expedida e encaminhada, arquive-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Porto Velho, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho