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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Kiyochi Mori · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7018776-79.2024.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: A S AGUIAR & CIA. LTDA. ADVOGADO DO APELADO: TIAGO NUNES E SILVA, OAB nº PR57892A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 10, 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; os arts. 111, II, 121, parágrafo único, II, 128 e 166 do Código Tributário Nacional; os arts. 304, 305 e 884 do Código Civil; e o art. 13, § 1º, II, “a”, da Lei Complementar n. 87/1996. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ENERGIA AUTOPRODUZIDA E COMPENSADA. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta em face de pessoa jurídica consumidora, por meio da qual se buscava o ressarcimento de valores de ICMS supostamente recolhidos ao Fisco estadual no âmbito do Programa de Recuperação de Créditos de ICMS (REFAZ), relativos a unidades consumidoras enquadradas na modalidade de geração distribuída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária detém legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento de valores de ICMS recolhidos ao Fisco por empresa do mesmo grupo econômico; (ii) estabelecer se há incidência de ICMS sobre a energia elétrica autoproduzida pelo consumidor, injetada na rede e posteriormente compensada no sistema de geração distribuída. III. RAZÕES DE DECIDIR. A extinção da obrigação tributária perante o Fisco não afasta o direito à cobrança da concessionária de exigir do consumidor o valor do tributo não repassado nas faturas, sob pena de enriquecimento sem causa. O ICMS incide sobre a circulação jurídica de mercadorias, exigindo transferência de titularidade e efetiva mercancia, o que não se verifica na hipótese de geração distribuída. A própria concessionária reconhece a isenção tributária aplicável à geração distribuída, à luz do Convênio ICMS nº 16/2015 e do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia. Ausente previsão legal ou regulamentar que autorize a incidência do ICMS sobre a energia autoproduzida e compensada, inviável a cobrança complementar ou a recuperação de valores. Inexistente o fato gerador do tributo, ou o enquadramento nas exceções legais, resta prejudicada a análise da documentação apresentada para fins de apuração do crédito pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção da obrigação tributária perante o Fisco, ainda que mediante pagamento centralizado, não altera o vínculo jurídico entre a concessionária responsável tributária e o consumidor contribuinte de fato do ICMS. A cobrança de ICMS exige previsão legal ou regulamentar expressa e a comprovação do respectivo fato gerador. Inexistindo previsão legal ou regulamentar que autorize a incidência de ICMS sobre a energia ativa injetada na rede ou sobre os créditos oriundos da geração distribuída, é indevida a cobrança complementar ou a recuperação de valores. A ausência de demonstração de irregularidade no abatimento do ICMS realizado nas faturas afasta a pretensão de ressarcimento pela concessionária. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta violação aos arts. 10, 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC, ao argumento de que o acórdão, ao manter a improcedência pela inexistência de fato gerador do ICMS na geração distribuída, decidiu com base em premissa estranha à demanda e sem contraditório, incorrendo em julgamento extra petita e decisão-surpresa, pois a lide se restringiria ao ressarcimento dos valores recolhidos ao Fisco. Aduz afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por entender que o Tribunal, mesmo provocado por embargos de declaração, não enfrentou a impossibilidade material de produção de prova individualizada do recolhimento por unidade consumidora, configurando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. Alega violação aos arts. 121, parágrafo único, II, 128 e 166 do CTN e 304, 305 e 884 do CC, ao apontar contradição entre o reconhecimento de sua legitimidade ativa e o afastamento do crédito, o que resultaria em enriquecimento sem causa da recorrida, beneficiada por pagamento que não suportou. Sustenta, por fim, violação aos arts. 111, II, do CTN e 13, § 1º, II, “a”, da LC n. 87/1996, ao defender que a cobrança incidia sobre parcelas tarifárias tributáveis, e não sobre energia isenta, de modo que o acórdão teria ampliado hipótese de isenção, em contrariedade à interpretação literal da legislação tributária. Requer, ainda, juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, por alegada contrariedade ao Tema 986/STJ. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, por alegada contrariedade ao Tema 986/STJ, não há acolhimento. A tese repetitiva pressupõe operação tributável e trata exclusivamente da composição da base de cálculo do ICMS, não da existência do fato gerador. No caso, o acórdão recorrido decidiu em plano diverso, ao concluir que, na energia autoproduzida, injetada na rede e compensada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, não há circulação jurídica de mercadoria nem fato gerador do ICMS. Ausente aderência estrita ao Tema 986/STJ, mostra-se adequada a distinção (distinguishing), afastando tanto a negativa de seguimento por conformidade (art. 1.030, I) quanto o juízo de retratação (art. 1.030, II), razão pela qual indefiro o requerimento. Quanto à alegada violação aos arts. 10, 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece que: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Este Tribunal decidiu conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que a adoção de fundamento jurídico diverso do invocado pelas partes, no caso, a inexistência de fato gerador do ICMS sobre a energia autoproduzida e compensada na geração distribuída, não configura julgamento fora dos limites do pedido, porquanto mantido o mesmo resultado da sentença (improcedência) e preservados os fatos e o pedido deduzidos, cumprindo ao julgador aplicar o direito à espécie (iura novit curia; da mihi factum, dabo tibi ius). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO DO ALEGADO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PERSPECTIVA VERTICAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. [...] 4. Os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz. Cabe-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos e provas trazidas à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente diante do princípio do livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius). 5. A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto [...]. 6. Na espécie, não há decisão extra petita, uma vez que a apelação devolveu ao órgão julgador ad quem matéria [...]. A invocação de fundamento diverso daquele manifestado na apelação não representa violação ao princípio da adstrição ou da congruência. 7. A vedação à decisão surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes [...]. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 2.051.954/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/2024). Destaquei. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não se observa negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apreciou as teses deduzidas pela parte e apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Com efeito, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a alegação de impossibilidade material de produção de prova individualizada do recolhimento por unidade consumidora, reputando-a irrelevante diante da ausência de demonstração do próprio fato constitutivo do direito alegado, de modo que o mero inconformismo com as conclusões adotadas não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação. Nesse enfoque: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não há contradição entre o reconhecimento de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, desde que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem tenha sido devidamente fundamentado. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.625.139/SP 2024/0130003-2, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). No que se refere à alegada contradição entre o capítulo preliminar e o de mérito, com suposta violação dos arts. 121, parágrafo único, II, 128 e 166 do CTN e 304, 305 e 884 do CC, verifica-se que o acórdão recorrido se apoia, quanto à improcedência, em fundamento autônomo e suficiente, consistente na ausência de demonstração de que a cobrança recaísse sobre parcela excepcionalmente tributável (energia reativa, demanda de potência, custo de disponibilidade, encargos de conexão ou uso do sistema, ou energia fornecida além do crédito compensado), o qual não foi impugnado de forma específica nas razões recursais, que a ele opõem argumentação genérica e dissociada. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, conforme reiteradamente decide a Corte Superior. A Súmula 283 dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Quanto ao art. 13, § 1º, II, "a", da LC n. 87/1996, e ao art. 111, II, do CTN, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O acórdão recorrido assentou, com base no acervo dos autos, que a recorrente não demonstrou que os valores exigidos correspondessem a energia reativa, demanda, custo de disponibilidade, encargos ou energia ativa fornecida em excesso ao crédito compensado, concluindo que a cobrança recaía sobre "Crédito de Geração" e "Energia Ativa Injetada", à luz das faturas de ID 29520510, da planilha de ID 29520509 e da carta de ID 29520508. A modificação da decisão, para aferir a que título efetivamente se referiam os valores cobrados, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Sob esse enfoque: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ENERGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. [...] (STJ, AREsp 3.118.362/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 27/04/2026). A par disso, a solução da controvérsia, tal como delineada, exige a interpretação do regime de desoneração incorporado ao Decreto Estadual n. 22.721/2018 (RICMS/RO) e ao Convênio ICMS n. 16/2015, editado no âmbito do CONFAZ, de modo que eventual ofensa à Lei Complementar n. 87/1996 seria meramente reflexa. Quanto ao direito local, incide a Súmula 280/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. A Súmula estabelece: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Neste sentido: [...] ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. [...] 2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido [...] exigiria, de forma inevitável, a interpretação e aplicação de normas de direito local, notadamente o [...] Regulamento do ICMS [...]. Tal providência é vedada na via do recurso especial, por analogia, nos termos da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. [...] (STJ, AgInt no AREsp 2.946.116/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 24/8/2026). Quanto ao Convênio ICMS n. 16/2015, é assente que os convênios celebrados no âmbito do CONFAZ ostentam natureza de ato normativo infralegal e não se enquadram no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da Constituição, sendo insuscetíveis de amparar a abertura da via especial. Incide, também por esse motivo, óbice ao conhecimento do recurso. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia