Publicações do processo

7018671-23.2024.8.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1026 de 24/08/2026 a 28/08/2026 7018671-23.2024.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7018671-23.2024.8.22.0001 - Porto Velho / 4ª Vara Cível Embargante: Saga Ásia Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda. Advogado(a): Magda Zacarias de Matos (OAB/RO 8004) Advogado(a): Ruy Augustus Rocha (OAB/GO 21476) Embargado(a): Ventosul Soluções Térmicas Ltda. e outro(a) Advogado(a): Raira Vlàxio Azevedo (OAB/RO 7994) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 23/07/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO DE VEÍCULO. ATRASO NA ENTREGA. VÍCIOS NO CONSERTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que condenou concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação dos serviços de reparo de veículo. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à cronologia dos fatos, à atuação da seguradora na regulação do sinistro, ao período de atraso efetivamente imputável à concessionária e à apreciação dos vícios apresentados pelo veículo após a entrega, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a responsabilidade da concessionária pela demora na conclusão do reparo e pelos vícios do serviço prestado; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover nova valoração das provas e rediscutir o mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa ou reexame das provas. O acórdão enfrenta de forma suficiente todas as questões essenciais devolvidas pela apelação e conclui que a concessionária integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. As sucessivas reanálises solicitadas pelos consumidores e a participação da seguradora na regulação do sinistro explicam parte da dinâmica do atendimento, mas não afastam a responsabilidade da concessionária pelo prolongamento injustificado do reparo e pela gestão ineficiente da execução dos serviços. Não há contradição entre o reconhecimento das reanálises e a responsabilização da concessionária, pois tais circunstâncias não justificam a integralidade do período de indisponibilidade do veículo após a definição da continuidade do reparo. A alegação de que o veículo estaria apto para entrega em determinada data não afasta a conclusão de que houve sucessivas alterações na previsão de entrega e posterior constatação de vícios na execução do serviço, circunstâncias suficientes para caracterizar a falha na prestação do serviço e o dano moral. A entrega do veículo com problemas de desalinhamento e infiltração de água reforça a inadequação do serviço prestado e evidencia a persistência da falha imputável à concessionária. A pretensão da embargante consiste em obter nova apreciação da prova produzida e modificar a conclusão adotada pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, os dispositivos legais invocados consideram-se incluídos no acórdão, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem reconhecimento da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A participação da seguradora na regulação do sinistro e as reanálises solicitadas pelo consumidor não afastam a responsabilidade da concessionária pela demora injustificada na conclusão do reparo e pela falha na prestação do serviço. O reconhecimento da existência de reanálises do sinistro é compatível com a conclusão de que a concessionária responde pelo atraso remanescente e pelos vícios do serviço executado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas nem à reapreciação do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento ficto observa o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade solidária dos fornecedores).

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.