2026-09-16 · TJRO
Processo: 7018662-24.2025.8.22.0002 Apelação Origem: 7018662-24.2025.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Wilson Torquett Advogado(a): Fabiano Mestriner Barbosa (OAB/RO 6525) Apelado(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. ALEXANDRE AUGUSTO CORBACHO MARTINS Distribuído em 28/05/2026 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE” EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA DEGENERATIVA COM CONCAUSALIDADE. NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível em ação acidentária visando o reconhecimento da natureza acidentária da aposentadoria por incapacidade permanente, o restabelecimento retroativo do benefício por incapacidade temporária, e a fixação do termo inicial do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a aposentadoria por incapacidade permanente concedida possui natureza acidentária diante da existência de doença degenerativa agravada por concausa ocupacional; (ii) se há comprovação de incapacidade laboral contínua desde a cessação administrativa em 2016, para fins de restabelecimento do benefício temporário; e (iii) qual é o termo inicial correto do benefício concedido. III. Razões de decidir 3. A perícia judicial constatou incapacidade total, permanente e omniprofissional, reconhecendo concausalidade ocupacional relevante para o agravamento da doença degenerativa, o que, nos termos dos arts. 20, §1º, e 21, I, da Lei nº 8.213/1991, autoriza a concessão do benefício na modalidade acidentária (espécie B92). 4. Não há comprovação segura de incapacidade laboral desde novembro de 2016, pois o laudo fixou tecnicamente o início da incapacidade apenas em 21/7/2025, sem documentação médica contemporânea ou fundamentos que justifiquem retroação. 5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação válida, pois a incapacidade reconhecida judicialmente não foi objeto de apreciação administrativa prévia, nos termos da Súmula 576 do STJ e do Tema 1.124/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a natureza acidentária da aposentadoria por incapacidade permanente, mantidos o indeferimento do benefício por incapacidade temporária e o termo inicial fixado na sentença. Tese de julgamento: “A caracterização da doença degenerativa como ocupacional é possível quando demonstrada a concausa laboral relevante, autorizando a concessão de benefício acidentário, ainda que a moléstia não seja decorrente exclusivamente do trabalho.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 1º, 21, I, 42, 59, 129, parágrafo único, 129-A, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.013, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23/10/2019; STJ, Tema 1.124, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 14/12/2022; STJ, Súmula 576; TJRO, Apelação Cível nº 7003026-37.2024.8.22.0007, Rel. Des. Ilisir Bueno Rodrigues, 1ª Câmara Especial, j. 22/05/2026; TJRO, Apelação Cível nº 7014966-56.2020.8.22.0001, j. 29/09/2021; TJRO, Apelação Cível nº 0000755-13.2015.8.22.0001, j. 14/03/2019.