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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Kiyochi Mori
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 45 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7018628-49.2025.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7018628-49.2025.8.22.0002 - Ariquemes / 2ª Vara Cível Apelantes: S B Materiais Eletricos Ltda. e outro(a) Advogado(a): Natalia Carlini Alegretti (OAB/RO 9492) Apelado(a): Banco Cooperativo Sicoob S.A. Advogado(a): Blamir Bonadiman Machado (OAB/PR 34489) Relator: JUIZ CONVOCADO HARUO MIZUSAKI (DES. KIYOCHI MORI) Distribuído por Sorteio em 29/06/2026 DECISÃO:"RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEFICIÊNCIA DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES SUBTRAÍDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidoras vítimas do denominado golpe da falsa central de atendimento. Estelionatários, fazendo-se passar por prepostos da instituição financeira ré, entraram em contato com as correntistas, sob o pretexto de suposta violação de segurança, e as induziram a realizar procedimento de autenticação biométrica no aparelho celular. Na sequência, o dispositivo permaneceu bloqueado por cerca de 30 minutos, período em que foram realizadas, de forma sucessiva, transferências fraudulentas via PIX, que totalizaram R$ 19.640,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros mediante o denominado golpe da falsa central de atendimento, caracterizando-se a hipótese como fortuito interno; e (ii) estabelecer se estão configuradas as excludentes de responsabilidade decorrentes de fortuito externo ou de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. A fraude perpetrada mediante engenharia social, em que os estelionatários induzem a correntista a realizar reconhecimento facial no aplicativo da instituição financeira, seguida do bloqueio do dispositivo e da realização sucessiva de transações na plataforma bancária, insere-se no risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira. Configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a ausência ou insuficiência de mecanismos de segurança e de sistemas antifraude aptos a identificar e impedir, em tempo real, transações atípicas, sucessivas e fracionadas, realizadas em curto intervalo de tempo no caso, 16 minutos e incompatíveis com o perfil transacional das consumidoras. A restituição dos valores indevidamente subtraídos em decorrência da fraude deve ocorrer de forma simples, ausentes os pressupostos para a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral está configurado diante das circunstâncias concretas do caso, consideradas a expressividade do desfalque patrimonial, a violação da segurança legitimamente esperada na prestação do serviço bancário e os transtornos suportados pelas consumidoras, agravados pela ausência de resposta eficaz da instituição financeira para impedir ou mitigar os efeitos da fraude. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.