Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRO · Porto Velho - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7018625-05.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 117.957,10 (cento e dezessete mil, novecentos e cinquenta e sete reais e dez centavos) Parte autora: GABRIELLA SGORLON OLIVEIRA, RUA BANGU 3581 LAGOINHA - 76829-792 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO TOSTA GIROLDO, OAB nº RO4503, AVENIDA CARLOS GOMES 460 CAIARI - 76801-166 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284 Parte requerida: EVILASIO MENDES DE SOUZA, RUA SERINGUEIRA 380 VILA ACRE - VILA DA AMIZADE - 69909-734 - RIO BRANCO - ACRE, E. M. DE SOUZA - ME, 16 DE OUTUBRO 536 QUINZE - 69905-536 - RIO BRANCO - ACRE, PEDRO ANTONIO BASTOS, RUA ARISTIDES SANTOS 7339, (69)99994-6134 LAGOINHA - 76829-844 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: RENATO SILVA FILHO, OAB nº AC2389, JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816, , RUA JAMARY 1555 - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos e pensionamento ajuizada por GABRIELLA SGORLON OLIVEIRA em face de E. M. DE SOUZA - ME, empresário individual de titularidade de EVILÁSIO MENDES DE SOUZA, e PEDRO ANTÔNIO BASTOS. A autora alegou que, em 24/09/2021, conduzia a motocicleta Honda Biz, placa NDR0059, pela Avenida Guaporé, em Porto Velho, quando foi atingida pelo Toyota Yaris, placa QRA8364. Sustentou que o automóvel foi projetado contra sua motocicleta depois de ser atingido na traseira pelo caminhão Mercedes-Benz, placa NPA1183, conduzido pelo requerido Pedro Antônio Bastos. Afirmou que o acidente lhe causou amputação traumática parcial do pé esquerdo, além de despesas médicas e danos na motocicleta. Requereu reparação por danos materiais, morais e estéticos, pensionamento mensal vitalício e obrigação relacionada à aquisição de prótese. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido inicial de tutela de urgência foi indeferido no ID 74806960. A autora aditou a inicial no ID 76120886, em razão de despesas posteriormente realizadas, aditamento acolhido no ID 81363865. A tentativa de conciliação foi infrutífera. E. M. DE SOUZA - ME apresentou contestação no ID 79129094. Não controverteu a dinâmica essencial do acidente, reconheceu a existência de danos materiais e impugnou os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e pensionamento. Requereu, ainda, a dedução de eventual indenização do seguro DPVAT. PEDRO ANTÔNIO BASTOS apresentou contestação no ID 79192722. Suscitou inépcia da inicial e, no mérito, atribuiu à autora responsabilidade pelo acidente, alegando velocidade excessiva e outras irregularidades na condução da motocicleta. Impugnou o nexo causal e os danos alegados, requereu a dedução do seguro DPVAT e formulou pedido de denunciação da lide à MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. A preliminar de inépcia foi rejeitada no ID 81363865. Posteriormente, diante do descumprimento da determinação de regularização processual e de comprovação da relação jurídica invocada, foi indeferida a denunciação da lide e decretada a revelia de Pedro Antônio Bastos no ID 84002583. A autora apresentou réplica no ID 81269832. Foram realizados depósitos judiciais nos IDs 80798592, 80918633 e 85142747, no valor de R$ 4.000,00 cada. Posteriormente, foi autorizada a expedição de alvará dos valores incontroversos. No ID 88556290, o feito foi saneado, com delimitação das questões controvertidas e deferimento de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado no ID 130007156. Após manifestações das partes, os pedidos de complementação da perícia foram indeferidos. No ID 139004194, foi declarada encerrada a instrução processual. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está maduro para julgamento. As questões processuais anteriormente suscitadas foram decididas e a instrução foi formalmente encerrada. A controvérsia remanescente consiste em definir a responsabilidade pelo acidente e a existência e extensão dos danos materiais, morais, estéticos e da redução da capacidade laborativa, além da pretensão relativa à prótese. O laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística e juntado no ID 74691634 atribuiu a causa determinante do acidente ao comportamento do condutor do caminhão, que não guardou distância segura em relação ao veículo que seguia à sua frente, atingindo a traseira do Toyota Yaris e desencadeando a colisão subsequente com a motocicleta da autora. A conclusão técnica é compatível com a dinâmica objetiva do sinistro e não foi afastada por prova de igual consistência. As alegações de Pedro Antônio Bastos de velocidade excessiva da motocicleta, ausência de equipamentos, falta de habilitação e contribuição da autora para o acidente não foram acompanhadas de elemento técnico suficiente para demonstrar que alguma dessas circunstâncias tenha constituído causa exclusiva ou concorrente do evento. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia aos réus demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, inclusive eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Esse encargo não foi satisfeito. A revelia posteriormente decretada contra Pedro Antônio Bastos não constitui, isoladamente, fundamento para o reconhecimento da responsabilidade. A conclusão decorre da prova efetivamente produzida. Estão presentes, portanto, quanto a Pedro Antônio Bastos, conduta culposa, dano e nexo causal, incidindo os arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto a E. M. DE SOUZA - ME, os documentos empresariais juntados aos autos demonstram tratar-se de empresário individual, cujo titular é Evilásio Mendes de Souza. Não há, portanto, duas pessoas distintas para fins patrimoniais: E. M. DE SOUZA - ME corresponde ao nome empresarial sob o qual Evilásio Mendes de Souza exerce individualmente sua atividade econômica. A responsabilidade de Evilásio Mendes de Souza pelo evento não decorre da propriedade registral do caminhão. Com efeito, a decisão de ID 81363865 registrou que o veículo Mercedes-Benz, placa NPA1183, estava cadastrado em nome de terceiro. A posição processual assumida por E. M. DE SOUZA - ME, contudo, oferece suporte próprio para o reconhecimento de sua responsabilidade. E. M. DE SOUZA - ME, ao apresentar contestação, não impugnou especificamente a atribuição de responsabilidade civil pelo sinistro. Ao contrário, não controverteu sua dinâmica essencial, reconheceu expressamente a existência dos danos materiais, formulou proposta de pagamento e, posteriormente, efetuou depósitos judiciais destinados ao ressarcimento parcial desses prejuízos. A defesa concentrou a controvérsia na extensão das consequências indenizáveis, especialmente quanto aos danos morais, estéticos e ao pensionamento, sem apresentar versão alternativa consistente acerca de fato capaz de romper a vinculação de sua atividade empresarial ao evento. Essas circunstâncias processuais, apreciadas conjuntamente e nos limites em que foram efetivamente admitidas pela parte, autorizam reconhecer a responsabilidade de Evilásio Mendes de Souza, titular de E. M. DE SOUZA - ME, sem que isso importe atribuir-lhe confissão genérica quanto à existência ou à extensão de todos os danos postulados. Reconhecida a responsabilidade de Pedro Antônio Bastos pela conduta culposa demonstrada e a responsabilidade de Evilásio Mendes de Souza, empresário individual titular de E. M. DE SOUZA - ME, pelo mesmo evento danoso, ambos respondem solidariamente pelas consequências indenizáveis, nos termos do art. 942 do Código Civil. Configurada a responsabilidade, passo à análise dos danos. Danos materiais A autora comprovou despesas médicas, hospitalares e relacionadas ao reparo da motocicleta. Embora a contestação de E. M. DE SOUZA - ME faça referência ao montante de R$ 17.927,10, esse valor considerava despesas ainda estimadas naquele momento. Após a realização do procedimento objeto do aditamento, a autora consolidou no ID 91729130 as despesas efetivamente realizadas entre novembro de 2021 e abril de 2022 em R$ 17.191,24. A planilha apresentada discrimina despesas nos valores de R$ 85,00, R$ 720,00, R$ 4.820,64, R$ 3.114,46, R$ 250,00, R$ 50,00, R$ 187,00, R$ 964,14 e R$ 7.000,00, alcançando o principal indicado. O montante de R$ 21.503,93 posteriormente apresentado corresponde à atualização unilateral do principal, não devendo ser novamente utilizado como base da condenação, sob pena de duplicação dos consectários legais. Assim, são devidos R$ 17.191,24 a título de danos materiais. Redução da capacidade, incapacidade temporária e pensionamento O laudo pericial de ID 130007156 confirmou o nexo causal entre o acidente e as sequelas físicas. O perito concluiu que a autora sofreu redução de 20% da capacidade física e motora, de caráter permanente e parcial. Também classificou sua situação laboral como Tipo 1a, hipótese em que a realização da mesma atividade exige esforços suplementares ou ajuda técnica, sendo a redução da capacidade laborativa equivalente ao déficit funcional identificado. Há, no exame físico, referência isolada a amputação parcial do “pé direito”. Trata-se de erro material de lateralidade. O histórico clínico do próprio laudo, os documentos médicos examinados, a descrição do acidente e as respostas aos quesitos identificam reiteradamente a amputação parcial do pé esquerdo, inexistindo dúvida material sobre o membro efetivamente lesionado. A redução permanente da capacidade é suficiente para incidência do art. 950 do Código Civil. O pensionamento não pressupõe incapacidade absoluta, pois a norma também alcança a depreciação permanente da capacidade de trabalho. A autora indicou na inicial remuneração de R$ 2.256,66, afirmando que a percebia na condição de estagiária. Contudo, não há comprovação financeira suficiente de que essa quantia constituísse rendimento habitual e permanente apto a servir como base objetiva do pensionamento vitalício. A declaração da FIOCRUZ juntada aos autos confirma que a autora integrava projeto de pesquisa e cursava mestrado, mas registra que, após o acidente, foi realocada para atividades em home office, nas quais continuou desenvolvendo levantamento de dados, orientação de alunos, elaboração de artigos, triagem de amostras e análise de resultados. O documento não demonstra cessação de remuneração nem quantifica perda econômica efetivamente experimentada no período. Diante da ausência de comprovação objetiva e estável da remuneração efetivamente percebida, adota-se, subsidiariamente, o salário mínimo como parâmetro de referência. A pensão deverá, portanto, corresponder a 20% do salário mínimo nacional vigente em cada competência, percentual equivalente à redução permanente da capacidade constatada pela perícia. O laudo também consignou incapacidade total e temporária pelo período de 18 meses. Tal circunstância integra a avaliação da extensão das consequências do acidente. Não há, contudo, pedido autônomo de lucros cessantes delimitado na petição inicial, razão pela qual não se abre capítulo decisório específico a esse respeito, sem prejuízo da consideração dessa limitação temporária na apreciação das pretensões efetivamente formuladas. O termo inicial do pensionamento é a data do evento danoso, 24/09/2021, pois a perda anatômica que originou a redução permanente ocorreu no próprio acidente, embora a extensão definitiva da sequela tenha sido posteriormente quantificada pela perícia. Não foi demonstrada relação empregatícia que autorize incidência de férias ou 13º salário. Não acolho o pedido de pagamento integral da pensão em parcela única. Considerando a natureza vitalícia da obrigação, a extensão temporal da prestação e a necessidade de preservação de sua finalidade reparatória, o pensionamento mensal mostra-se mais adequado às circunstâncias do caso. Para garantia das prestações vincendas, deverá ser constituído capital cuja renda assegure o pagamento do pensionamento, na forma do art. 533 do Código de Processo Civil, admitida sua substituição pelas modalidades de garantia previstas em lei. Para cada competência, a prestação corresponderá a 20% do salário mínimo vigente no respectivo vencimento. Uma vez vencida a parcela e convertida em valor monetário, sobre ela incidirão os consectários definidos nesta sentença, sem utilização posterior do salário mínimo como índice de atualização. Danos morais A autora sofreu amputação traumática parcial do pé esquerdo em decorrência do acidente. A perícia confirmou sequelas permanentes, restrições funcionais, necessidade de esforços adicionais e ferimentos recorrentes que demandam cuidados específicos. O sofrimento decorrente das lesões e do tratamento foi classificado pelo perito como 6/7. A situação supera manifestamente os transtornos ordinários decorrentes de acidente de trânsito e alcança diretamente a integridade física, a autonomia e a esfera extrapatrimonial da autora. A indenização deve ser arbitrada segundo a extensão concreta do dano e as circunstâncias do caso, em montante suficiente para proporcionar compensação adequada, sem assumir caráter excessivo. Como parâmetro de proporcionalidade, mostra-se pertinente observar o entendimento adotado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em hipótese significativamente semelhante. Em julgamento envolvendo acidente de trânsito sofrido por motociclista, com amputação de três dedos do pé esquerdo, deformidade permanente e redução parcial e definitiva da capacidade laborativa, o Tribunal reconheceu a configuração autônoma dos danos moral e estético e manteve o pensionamento vitalício previsto no art. 950 do Código Civil. Naquele caso, foram mantidas as indenizações fixadas em R$ 15.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos, além da pensão mensal, entendimento que evidencia a adoção, por este Tribunal, de critérios de proporcionalidade na quantificação das reparações decorrentes de lesões permanentes. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR COMPROVADA. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDOS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO VITALÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, estéticos e pensionamento, ajuizada em razão de acidente de trânsito no qual a autora, conduzindo motocicleta, foi atingida por caminhonete conduzida por um dos requeridos e de propriedade do outro, sofrendo lesões graves, com amputação de três dedos do pé esquerdo e sequelas permanentes. Os apelantes pugnam pela improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO- Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os apelantes fazem jus à gratuidade de justiça em grau recursal; (iii) determinar a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima pelo acidente; e (iv) verificar a adequação dos valores fixados a título de danos morais, estéticos e pensão vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR - O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reproduza argumentos anteriormente apresentados, permitindo o contraditório. A documentação apresentada comprova insuficiência momentânea de recursos para o recolhimento do preparo recursal, justificando a concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc. A prova testemunhal presencial, corroborada pelo boletim de ocorrência, demonstra que os veículos trafegavam na mesma via em sentidos opostos e que o condutor da caminhonete, em velocidade incompatível, perdeu o controle do veículo e invadiu a pista contrária. O depoimento de testemunha que não presenciou o acidente não possui força probatória suficiente para afastar a versão firme e coerente das testemunhas oculares. As fotografias dos veículos, isoladamente consideradas, não infirmam a dinâmica do acidente comprovada por outros meios de prova. Não restou demonstrada qualquer conduta culposa da vítima, afastando-se a tese de culpa exclusiva ou concorrente. O dano moral decorre diretamente da gravidade das lesões e da amputação sofrida, sendo o valor arbitrado compatível com a extensão do dano e os parâmetros jurisprudenciais. O dano estético configura-se pela deformidade permanente decorrente da amputação de dedos do pé, sendo adequada a indenização fixada. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa autoriza a fixação de pensão vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil, independentemente de incapacidade total para o trabalho. A discussão acerca do termo final do pensionamento constitui inovação recursal, por não ter sido suscitada em contestação, estando a matéria preclusa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A repetição de argumentos da contestação em sede de apelação não configura ofensa ao princípio da dialeticidade quando há impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2. É cabível a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal quando demonstrada a insuficiência momentânea de recursos para o recolhimento do preparo. 3. A prova testemunhal presencial, corroborada por boletim de ocorrência, é suficiente para comprovar a culpa do condutor em acidente de trânsito. 4. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa enseja o pagamento de pensão vitalícia, ainda que a vítima não esteja totalmente incapacitada para o trabalho. 5. Configura inovação recursal a alegação apresentada apenas em grau de apelação sobre matéria não impugnada na contestação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 927 e 950; CPC, arts. 487, I, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7012144-14.2022.8.22.0005, Rel. Des. Torres Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7001824-93.2022.8.22.0007, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, j. 11.06.2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001168-28.2021.8.22.0022, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: HARUO MIZUSAKIData de julgamento: 25/03/2026). No caso concreto, a lesão apresenta extensão superior, pois houve amputação parcial do pé esquerdo, com redução permanente de 20% da capacidade física e motora e sofrimento físico classificado pericialmente em 6/7. Essas circunstâncias justificam a fixação do dano moral em patamar superior ao adotado no precedente, sem desconsiderar que a alteração estética permanente é objeto de reparação autônoma e que também foi reconhecido o direito ao pensionamento. Nesse contexto, mostra-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 25.000,00. Danos estéticos O dano estético é autônomo em relação ao dano moral quando decorre de alteração corporal permanente objetivamente identificável. A perícia confirmou sua existência e classificou-o em grau 5/7 — considerável, registrando ainda que cirurgia reparadora não seria capaz de eliminá-lo. A amputação parcial do pé esquerdo constitui alteração morfológica permanente. Diante da extensão constatada, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 20.000,00. Obrigação relativa à prótese A inicial formulou pedido de condenação dos réus à obtenção e pagamento de prótese, consignando que suas características seriam posteriormente apresentadas quando a autora estivesse apta ao uso. Entretanto, não foi localizada nos autos prova técnica posterior que individualize suficientemente a prótese necessária, suas características, periodicidade de substituição ou custo. No quesito referente à estimativa dos custos futuros de tratamento, cirurgia e prótese, o perito declarou que essa quantificação extrapolava o objeto da perícia. A referência geral do laudo à eventual necessidade de ajuda técnica para realização das atividades não permite, por si só, converter a conclusão em obrigação específica de fornecimento de determinada prótese. Ausentes elementos suficientes para estabelecer obrigação de fazer certa, objetiva e executável, o pedido deve ser rejeitado, nos termos do art. 373, I, do CPC. DPVAT e depósitos judiciais A autora informou no ID 81689115 o recebimento de R$ 7.087,50, em 19/07/2022, a título de seguro DPVAT. Nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor recebido pelo seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, evitando-se duplicidade de reparação pelo mesmo evento. A dedução deve observar a natureza do seguro obrigatório, destinado à cobertura de danos pessoais. Assim, o valor de R$ 7.087,50 deverá ser abatido uma única vez do montante global das reparações decorrentes das lesões pessoais reconhecidas nesta sentença, mediante apuração em base temporal comum na data do recebimento do seguro. O abatimento não alcança o prejuízo exclusivamente patrimonial correspondente ao reparo da motocicleta e não poderá ser realizado mais de uma vez ou em diferentes capítulos da condenação. Diversa é a situação dos depósitos judiciais efetuados nos IDs 80798592, 80918633 e 85142747, cada qual no valor de R$ 4.000,00. Esses depósitos foram realizados por E. M. DE SOUZA - ME expressamente como adiantamento dos danos materiais reconhecidos como incontroversos, circunstância registrada nas decisões proferidas no curso do processo. Posteriormente, foi autorizada a expedição de alvará em favor da autora para levantamento desses valores. Consequentemente, os depósitos deverão ser imputados exclusivamente ao capítulo dos danos materiais, nas respectivas datas em que os valores tenham sido efetivamente disponibilizados à credora. Embora tenha sido expedido alvará no ID 93752428, no valor então atualizado de R$ 12.876,72, não foi possível confirmar, de maneira suficiente para este julgamento, o efetivo levantamento da quantia. Na fase de cumprimento deverá ser conferida a movimentação das contas judiciais. Os valores comprovadamente levantados serão considerados pagamentos parciais dos danos materiais, com os rendimentos correspondentes, nas respectivas datas de disponibilização, vedado pagamento em duplicidade. Caso não tenha ocorrido o levantamento, os valores permanecerão considerados como garantia até sua efetiva disponibilização à credora. Sobre os danos materiais, a correção monetária incidirá desde cada efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros moratórios desde o evento danoso, em 24/09/2021, nos termos da Súmula 54 do STJ. Sobre as indenizações por danos morais e estéticos, a correção monetária incidirá a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios desde o evento danoso. Quanto às parcelas vencidas do pensionamento, os encargos incidirão individualmente a partir do vencimento de cada prestação. Até 29/08/2024, será observada a taxa SELIC, sem cumulação com índice autônomo de correção monetária; a partir de 30/08/2024, observar-se-ão os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, mediante correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA, respeitados os respectivos termos iniciais. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELLA SGORLON OLIVEIRA para: a) CONDENAR EVILÁSIO MENDES DE SOUZA, empresário individual titular de E. M. DE SOUZA - ME, e PEDRO ANTÔNIO BASTOS, solidariamente, ao pagamento de R$ 17.191,24 a título de danos materiais; b) CONDENÁ-LOS, solidariamente, ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais; c) CONDENÁ-LOS, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos estéticos; d) CONDENÁ-LOS, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 20% do salário mínimo nacional vigente em cada competência, desde 24/09/2021 e enquanto viver a autora, sem incidência de férias ou 13º salário, devendo as parcelas vencidas ser apuradas no cumprimento de sentença e as vincendas pagas mensalmente; e) DETERMINAR, quanto ao pensionamento, a constituição de capital cuja renda assegure o pagamento das prestações vincendas, na forma do art. 533 do Código de Processo Civil, admitida sua substituição pelas formas de garantia previstas em lei; f) REJEITAR o pedido de pagamento do pensionamento em parcela única e o pedido de obrigação de fazer relativo ao fornecimento de prótese, nos termos da fundamentação; g) DETERMINAR o abatimento, uma única vez, do valor de R$ 7.087,50, recebido pela autora a título de DPVAT em 19/07/2022, do montante global das reparações decorrentes das lesões pessoais reconhecidas nesta sentença, mediante apuração em base temporal comum no cumprimento de sentença, vedado seu abatimento do prejuízo patrimonial correspondente ao reparo da motocicleta e vedada qualquer duplicidade de compensação; h) DETERMINAR que os depósitos judiciais dos IDs 80798592, 80918633 e 85142747 sejam imputados exclusivamente ao débito relativo aos danos materiais, mediante conferência, no cumprimento de sentença, do efetivo levantamento dos valores objeto do alvará de ID 93752428 e das respectivas datas de disponibilização à credora, considerados os rendimentos das contas judiciais e vedado pagamento em duplicidade; i) DETERMINAR a incidência de correção monetária e juros moratórios na forma estabelecida na fundamentação; j) CONFIRMAR a restrição de transferência anteriormente deferida no ID 81363865 e efetivada no RENAJUD no ID 81363487, sobre o veículo placa MFV4538, até ulterior deliberação na fase de cumprimento de sentença. Para fins de cumprimento, consigno que E. M. DE SOUZA - ME e EVILÁSIO MENDES DE SOUZA não constituem dois devedores distintos, tratando-se de empresário individual e respectivo nome empresarial, vedada qualquer duplicação subjetiva da obrigação. Quanto à sucumbência, a autora obteve reconhecimento da responsabilidade pelo acidente, acolhimento integral do principal comprovado a título de danos materiais, reconhecimento dos danos moral e estético e do direito ao pensionamento vitalício. A fixação da indenização por dano moral em montante inferior ao indicado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. A fixação do dano estético em montante inferior ao pretendido e a adoção de base de cálculo do pensionamento diversa da indicada na inicial também representam redução quantitativa do proveito pretendido, sem afastar o reconhecimento das respectivas pretensões. Do mesmo modo, a rejeição do pagamento da pensão em parcela única refere-se à forma de satisfação da obrigação reconhecida, e não à existência do direito ao pensionamento. A rejeição da obrigação relativa ao fornecimento de prótese, considerada em conjunto com a extensão do êxito obtido nos demais capítulos da demanda, caracteriza sucumbência mínima da autora. Aplica-se, portanto, o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno EVILÁSIO MENDES DE SOUZA, empresário individual titular de E. M. DE SOUZA - ME, e PEDRO ANTÔNIO BASTOS, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, compreendendo, para fins do pensionamento, as prestações vencidas acrescidas de doze prestações vincendas, nos termos do art. 85, §§ 2º e 9º, do Código de Processo Civil. Os réus deverão, ainda, ressarcir as despesas correspondentes aos honorários da perícia médica na medida em que houver comprovação de efetivo pagamento ou adiantamento pelo Estado de Rondônia, por se tratar de despesa processual atribuível aos vencidos. A quantia deverá corresponder ao valor efetivamente suportado pelo ente público, sem duplicidade. PROVIDÊNCIAS À CPE 1. Certifique-se, oportunamente, se houve efetivo levantamento dos valores objeto do alvará de ID 93752428, bem como as respectivas datas de disponibilização, para fins de futura imputação aos danos materiais. 2. Certifique-se a situação da requisição de pagamento dos honorários periciais expedida nos autos e, havendo efetivo pagamento pela Fazenda Pública, faça-se constar a informação necessária ao posterior ressarcimento pelos réus. 3. Mantenha-se a restrição RENAJUD de transferência incidente sobre o veículo de placa MFV4538 até ulterior deliberação no cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Porto Velho–RO, 28 de agosto de 2026. MARIANA LEITE DA SILVA MITRE Juíza de Direito Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.