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7018483-27.2024.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Av. Juscelino Kubitscheck, 2365 - St. Institucional, Ariquemes - RO Processo n.: 7018483-27.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 1.245,60 AUTOR: HENRIQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP, CNPJ nº 84738368000141, AVENIDA JAMARI 3398, SETOR INSTITUCIONAL SETOR 01 - 76873-002 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888 RÉU: MARIA EDUARDA OLIVEIRA NASCIMENTO, CPF nº 05578669280, RUA SERGIPE 3651, TELEFONE CONTATO 69 9370-3169 SETOR 05 - 76870-748 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Iniciada a fase de cumprimento de sentença foi determinada a intimação do executado pelo mesmo número de WhatsApp utilizado para a citação, diligência que restou infrutífera (ID. 131571263). A exequente requereu, então, o reconhecimento da validade da intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. De fato, a executada já foi validamente citada e não informou qualquer alteração de endereço ou número de contado nos autos. Assim, as intimações encaminhadas ao contato por ele fornecido, sobretudo porque constam com status de “lida”, presumem-se válidas, por analogia ao disposto no parágrafo único do artigo mencionado. Diante disso, considero válida a intimação realizada e por consequência, Defiro a penhora eletrônica via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, consignando que a ordem de bloqueio já foi encaminhada, com reiteração automática da ordem de bloqueio até o atingimento do montante indicado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, fica a parte executada advertida de que, ao tomar ciência de eventual bloqueio — independentemente da intimação prevista no art. 854, § 3º, do CPC — deverá comunicar imediatamente este Juízo, a fim de possibilitar a análise da constrição e eventual desbloqueio de quantia excessiva, nos termos do art. 854 do CPC. Ademais, ressalto que o protocolo da busca, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), foi juntado sob sigilo, devendo a CPE assegurar acesso ao documento exclusivamente às partes e a seus procuradores. Decorrido o prazo de 60(sessenta), venham os autos conclusos para verificação do resultado e sendo o caso prosseguir com o pleito de ID. 139605799. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito

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