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7018482-90.2025.8.22.0007

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cacoal - 1º Juizado Especial · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7018482-90.2025.8.22.0007 AUTOR: MARLENE VICENTE DOS SANTOS MOREIRA, TRAVESSA VINTE E UM DE ABRIL 310, - ATÉ 331/332 LIBERDADE - 76967-540 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIA APARECIDA FLORES, OAB nº RO3111 REU: N. E. SERVICOS ESTETICOS EIRELI, RUA SÃO PAULO 2489, - DE 2173 A 2489 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-781 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928, ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306 SENTENÇA Vistos. MARLENE VICENTE DOS SANTOS MOREIRA propôs ação de indenização por danos estéticos, morais e materiais em face da N. E. SERVICOS ESTÉTICOS EIRELI, ambos já qualificados, na qual pleiteia a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, estéticos e morais. A autora alega que firmou contrato de depilação a laser com a ré para a prestação de serviços nas áreas da virilha e do ânus. Ao submeter-se ao procedimento, sofreu feridas graves decorrentes de queimaduras por laser em duas ocasiões consecutivas. Tais lesões provocaram dores intensas e resultaram em marcas e hiperpigmentação escura crônica em suas partes íntimas. Informa que, em 26 de julho de 2024, consultou médica dermatologista credenciada pela própria ré. A profissional confirmou a queimadura, diagnosticou a lesão sob o CID T30.1 e emitiu laudo de encaminhamento para proibir, em definitivo, novas sessões. Sustenta, por fim, que a ré se recusou a efetuar o estorno administrativo e manteve as cobranças em seu cartão de crédito. Citada, a ré contestou a ação (ID 138934289). Preliminarmente, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia técnica, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de defeito ou de ilicitude no serviço. Afirma que crostas e discromias leves na pele constituem efeitos colaterais previsíveis e inerentes à medicina estética, dos quais a autora tinha prévia ciência ao assinar o termo de consentimento e as cláusulas 14 e 15 do contrato. Impugnou o nexo de causalidade, rechaçou a indenização por danos morais e estéticos. Em réplica, a autora rebateu as preliminares. No mérito, asseverou que as fotografias, o laudo dermatológico de interrupção definitiva do tratamento e os comprovantes de compra de clareadores comprovam a falha na prestação do serviço, razão pela qual reiterou o pedido de procedência total da ação. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes para a formação da cognição jurisdicional. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível fundada na complexidade da causa. A menor complexidade decorre do objeto da prova e da suficiência das informações constantes dos autos, e não do direito material em debate (Enunciado nº 54 do FONAJE). Na hipótese, farto acervo documental aparelha os autos e viabiliza a segura resolução do litígio. Ademais, médico credenciado pela própria ré atestou e diagnosticou formalmente o fato gerador sob o CID T30.1 (queimadura de primeiro grau de parte corporal não especificada). Assim, o laudo emitido pelo corpo médico da requerida, o qual determinou a suspensão definitiva das sessões por motivos de saúde, aliado às fotografias nítidas da lesão, supera documentalmente a controvérsia fática. A preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça não merece prosperar. No microssistema dos Juizados Especiais, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe de custas, taxas ou despesas (Lei nº 9.099/1995, art. 54). Passo à análise do mérito. No mérito, as partes enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor. Pela teoria do risco do empreendimento, quem se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deve suportar os ônus decorrentes de defeitos no produto ou no serviço oferecido. A requerida que presta serviços estéticos assume obrigação de resultado e, por isso, responde objetivamente pelos danos causados quando o procedimento não atinge o fim pretendido, salvo se demonstrar fato excludente de responsabilidade (TJRO, Embargos de Declaração Cível nº 7004624-89.2025.8.22.0007, 2ª Turma Recursal, Gabinete 1, Rel. Enio Salvador Vaz, data de julgamento: 16 de outubro de 2025). A fornecedora exime-se do dever de indenizar apenas se comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º). Nesse sentido, a cláusula de consentimento sobre a possibilidade remota de intercorrências (cláusula 11.4 e termo de ciência) não autoriza queimaduras nem afasta a responsabilidade do prestador pelo defeito na aplicação do laser. A lesão térmica aguda não constitui risco esperado da fruição regular da depilação. No caso concreto, as partes não controvertem sobre a realização do procedimento estético de depilação a laser, com o uso dos equipamentos Gentlelase-Alexandrite e ND-Yag. A divergência cinge-se à existência de nexo causal entre o procedimento realizado e as alterações pigmentares subsequentes. A análise detida das provas dos autos demonstra satisfatoriamente o evento lesivo e o nexo de causalidade. A autora contratou dez sessões de depilação a laser em 19 de agosto de 2023 e afirma que, após a sexta e a sétima sessões, apresentou quadro compatível com queimadura de primeiro grau. O laudo médico ratifica as lesões ao registrar que a autora, em 26 de julho de 2024, apresentava queimaduras provocadas por depilação a laser. Ademais, o médico especialista prescreveu, em receituário dermatológico, tratamento tópico com o creme Azelan. Evidenciada a falha na prestação do serviço (CDC, art. 14, §1º) por aplicação imperita, e demonstrado o nexo causal com as lesões, impõe-se o dever de indenizar da clínica ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VI, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, combinados com os artigos 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia firma-se em reconhecer que queimaduras sofridas durante depilação a laser, sem orientação e cuidados adequados pela prestadora, configuram falha no serviço e dano ao consumidor. Essa falha enseja indenização por danos materiais e morais, mas não automaticamente por danos estéticos se inexistirem provas concretas de sequelas (TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7006453-88.2023.8.22.0003, 2ª Turma Recursal, Rel. Ilisir Bueno Rodrigues, julgado em 7 de fevereiro de 2025). Configurados o fato do serviço e o inadimplemento da ré, assiste à requerente o direito à resolução do negócio jurídico e à reparação dos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. No âmbito dos danos materiais, a autora comprovou o desembolso integral de R$ 1.562,98, quantia parcelada em dezesseis prestações mensais no cartão de crédito, e cuja restituição integral pleiteia na petição inicial. No que concerne ao alcance da eficácia restitutória decorrente do desfazimento do negócio, este Juízo compreende que o deferimento do reembolso deve limitar-se à modalidade proporcional, alcançando unicamente o valor das sessões não usufruídas ou daquelas cujas aplicações foram viciadas (da sexta à décima sessão). A consumidora usufruiu regularmente e sem intercorrências técnicas ou físicas as cinco primeiras sessões de depilação, obtendo o proveito estético e a utilidade esperados daquela etapa do tratamento. A imposição à clínica ré do dever de restituir a totalidade do preço do pacote, inclusive em relação ao período em que prestou o serviço com segurança, transferiria ao fornecedor um sacrifício patrimonial desmedido. Tal medida geraria manifesto enriquecimento sem causa em favor da autora, que usufruiria gratuitamente de metade das sessões contratadas. Dessa forma, este Juízo julga parcialmente procedente o pedido de restituição da importância de R$ 781,49, com amparo na vedação do enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 884 e 886 do Código Civil. No que se refere aos danos morais, o severo sofrimento físico e psicológico que a requerente suportou em decorrência da má prestação do serviço demonstra a inequívoca lesão a direito de sua personalidade. A situação descrita ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A autora contratou o serviço estético com a legítima expectativa de obter segurança e bem-estar; contudo, sofreu queimaduras, dor física aguda, manifesto desconforto estético e a necessidade de submeter-se a tratamento médico. Em procedimentos estéticos, a falha técnica que resulta em lesão corporal atinge diretamente tanto a integridade psicofísica quanto a dignidade existencial do consumidor. Para quantificar a indenização, este Juízo pondera a extensão dos danos, o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica da prestadora e o caráter punitivo e pedagógico da sanção. Assim, sem ensejar enriquecimento sem causa à vítima, fixo o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra justo e proporcional. Por fim, o dano estético exige, para sua caracterização e seu arbitramento autônomo, a comprovação técnica de alteração morfológica duradoura ou de sequela física permanente que comprometa, de forma visível e definitiva, a harmonia corporal ou a aparência da pessoa lesada. Este Juízo não pode aferir ou presumir tal modalidade de dano unicamente por meio de fotografias unilaterais constantes nos autos, sobretudo se desprovidas de datação fidedigna e de laudo ou relatório médico que ateste a irreversibilidade das marcas dermatológicas. Nesse contexto de debilidade probatória, o pedido indenizatório é improcedente, uma vez que as condenações de cunho material e de compensação por danos morais já sopesaram e equacionaram as eventuais sequelas ou consequências corporais transitórias que a autora suportou. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no montante de R$ 781,49 (setecentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos). Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária segundo a Tabela Prática deste tribunal (INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024) e IPCA a partir de 30/08/2024), e juros de mora legais (de 1% ao mês até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal e a Resolução do CMN n. 5.171/2024 e 30/08/2024). A correção monetária incide do desembolso (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora legais fluem a partir da citação (CC, art. 405). b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária segundo a Tabela Prática deste tribunal (INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024) e IPCA a partir de 30/08/2024), e juros de mora legais (de 1% ao mês até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal e a Resolução do CMN n. 5.171/2024 e 30/08/2024). A correção monetária incide do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora legais fluem a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55). Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, a, b e e, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Intimem-se (via sistema PJe) as partes. Publicação e registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal/RO, 08/09/2026 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem

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