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TJRO · Cacoal - 1ª Vara Cível · Despacho
Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7018402-29.2025.8.22.0007 Classe: Guarda de Família REQUERENTES: G. M. G., L. G. G. ADVOGADO DOS REQUERENTES: CRISTIANE GOEBEL SALOMAO, OAB nº PR61717 REQUERIDO: D. G. G. ADVOGADO DO REQUERIDO: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327 DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, inexistindo questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a definição do regime de convivência paterno-filial que melhor atenda ao interesse da criança; b) a aferição das necessidades da alimentanda; c) a verificação da efetiva capacidade contributiva do requerido e; d) a fixação da verba alimentar, observando-se o binômio necessidade/possibilidade. DEFIRO a realização de estudo psicossocial, a ser elaborado pelo NUPS, mediante entrevistas com ambos os pais e realização de visitas domiciliares, de modo a subsidiar a fixação de regime de convivência compatível com o melhor interesse da criança e fornecer elementos técnicos para a análise do binômio necessidade-possibilidade na fixação dos alimentos. No tocante à prova destinada à aferição da capacidade econômica do requerido, a autora requereu a apresentação de diversos documentos, bem como a adoção de medidas de obtenção coercitiva da prova. Entretanto, em observância aos princípios da cooperação processual e da proporcionalidade, adequado oportunizar, inicialmente, que o requerido apresente espontaneamente sua documentação fiscal atualizada e a da pessoa jurídica da qual é sócio. Por essa razão, deixo de determinar, por ora, a apresentação de comprovantes de pró-labore, distribuição de lucros, notas fiscais, contratos de frete e demais documentos da atividade empresarial, por entender que tais medidas somente se justificam caso os documentos fiscais se revelem insuficientes, contraditórios ou não sejam apresentados, hipótese em que poderão ser deferidas diligências complementares e medidas de obtenção coercitiva da prova. Assim, FICA INTIMADO o requerido via DJEN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) cópia integral da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2026 (ano-calendário de 2025), acompanhada do respectivo recibo de entrega, considerando que já consta nos autos apenas a declaração referente ao exercício de 2025 (ano-calendário de 2024); b) cópia integral da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) da empresa D.G.G. Transportes de Cargas Ltda., referente ao exercício de 2025 e 2026 (ano-calendário de 2024 e 2025, respectivamente), acompanhada do respectivo recibo de entrega e das demonstrações contábeis apresentadas ao Fisco. A ausência de apresentação injustificada da documentação ora determinada poderá ensejar o deferimento das medidas requeridas pela autora para obtenção coercitiva da prova, mediante requisição de informações por meio do INFOJUD, RENAJUD e, caso necessário, a quebra dos sigilos fiscal e bancário. Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, por entender que a produção das provas documental e técnica ora deferidas mostra-se suficiente, neste momento processual, para o esclarecimento das questões controvertidas. Após a juntada do estudo psicossocial e da documentação determinada, será reavaliada a necessidade de produção de prova oral, caso remanesçam fatos controvertidos cujo esclarecimento dependa de instrução em audiência. CPE: 1. Encaminhe-se os autos ao NUPS para a realização do estudo psicossocial, nos termos desta decisão. 2. Sobrevindos o relatório psicossocial e os documentos pelo requerido, intimem-se as partes e o MP para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Após, conclusos para deliberação, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Cacoal, 8 de setembro de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
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