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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7018372-12.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CLEBER DUARTE MENDES ADVOGADOS DO RECORRENTE: SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407A, ARTUR LOPES DE SOUZA, OAB nº RO6231A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial para o pagamento retroativo do adicional de insalubridade reconhecido em favor do recorrente. A sentença reconheceu o direito do recorrente ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), fixando, contudo, como marco inicial dos efeitos financeiros a data do laudo pericial produzido nestes autos (ID 32226567). Insurge-se o recorrente sustentando que o pagamento deve retroagir à data de laudo judicial elaborado em 2019 (ID 32226556), produzido em ação proposta por outro servidor ocupante do mesmo cargo e lotado no mesmo setor. Contudo, o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto demonstradas, de forma concreta, as condições especiais em que o serviço é prestado. Por essa razão, sua caracterização depende de prova técnica apta a verificar as atividades efetivamente desempenhadas pelo servidor, a intensidade e habitualidade da exposição aos agentes nocivos, as condições reais do ambiente de trabalho e a eventual neutralização dos riscos por equipamentos de proteção. Embora seja incontroverso que o recorrente exerce suas funções no LEPAC e ocupe o mesmo cargo do servidor cuja perícia foi utilizada como prova emprestada, tal circunstância não conduz, automaticamente, à conclusão de que ambos desenvolvem exatamente as mesmas atribuições funcionais. A identidade de cargo e de setor não implica identidade das atividades laborais concretamente exercidas. Servidores ocupantes da mesma função podem desempenhar atribuições distintas, atuar em diferentes rotinas, manipular materiais diversos, permanecer por tempos distintos em áreas de risco ou mesmo executar atividades administrativas, circunstâncias que influenciam diretamente na caracterização e no grau da insalubridade. Diante de todas essas nuances, a conclusão técnica acerca da existência de condições insalubres deve necessariamente decorrer de avaliação individualizada do servidor postulante, não sendo possível presumir que a situação verificada em relação a terceiro reproduza-se integralmente em seu caso. Nesse contexto, o laudo produzido em processo diverso pode servir como elemento probatório auxiliar, mas não substitui a perícia realizada especificamente em relação ao recorrente, tampouco autoriza a fixação automática do termo inicial do benefício. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/RS reforça essa conclusão ao condicionar o pagamento do adicional ao laudo pericial que efetivamente comprove as condições insalubres do servidor, afastando o reconhecimento da verba mediante presunções relativas a períodos anteriores. Desse modo, somente com a perícia realizada nestes autos foi possível verificar as atividades efetivamente desempenhadas pelo recorrente e atestar, de forma individualizada, a existência de exposição habitual a agentes biológicos apta a ensejar o adicional em grau médio. Por conseguinte, correta a sentença ao estabelecer como termo inicial dos efeitos financeiros a data do laudo pericial produzido no presente processo que foi elaborado em setembro de 2025. Ante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO RETROATIVO. UTILIZAÇÃO DE PERÍCIA REALIZADA EM OUTRO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) a servidor público, fixando como termo inicial dos efeitos financeiros a data do laudo pericial confeccionado nos presentes autos, e não a data de perícia produzida em processo diverso, referente a outro servidor do mesmo setor e função. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade deve retroagir à data do laudo pericial realizado em processo de terceiro, nas mesmas condições, ou se deve prevalecer o laudo elaborado especificamente para o servidor recorrente nos presentes autos. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade é devido apenas enquanto comprovadas, por perícia técnica específica e individualizada, as condições especiais de trabalho que exponham o servidor a agentes nocivos. 4. A identidade de cargo e setor não conduz automaticamente à identidade de tarefas, sendo insuficiente para caracterizar o direito retroativo com base em laudo de outro servidor, dada a necessidade de avaliação concreta das atividades, rotinas, materiais manipulados e tempo de exposição individual. 5. A jurisprudência do STJ (PUIL 413/RS) condiciona o pagamento do adicional ao resultado do laudo pericial no próprio processo do servidor postulante, afastando presunções em relação a períodos anteriores. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O termo inicial dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade reconhecido a servidor público depende da data do laudo pericial produzido nos autos em que se examinam individualmente as condições concretas de trabalho do postulante, não sendo admitida a utilização automática de prova pericial realizada em processo de terceiro, ainda que referente ao mesmo setor ou função.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE. Porto Velho, 28 de agosto de 2026 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Relatora