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7018300-59.2024.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 7018300-59.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: APELANTE: S. F. C. Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO APELANTE: KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460A, EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO296412A, CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923A Polo Passivo: APELADO: R. T. V. Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO APELADO: ROBERTA SIGOLI, OAB nº RO6936A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por S. F. C. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE PARTILHA DE BENS proposta por R. T. V. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo à apelação e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita O recurso foi interposto sem recolhimento do preparo, justamente em razão da renovação do pedido de gratuidade em sede recursal. É o necessário. DECIDO. Do efeito suspensivo O apelante formulou, no próprio corpo das razões recursais, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pretendendo o restabelecimento da obrigação alimentar até o julgamento definitivo da apelação. Todavia, deixo de apreciar o pleito. O art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para a formulação do pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses em que a apelação não o possui automaticamente, devendo o requerimento ser apresentado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou diretamente ao relator, caso o recurso já tenha sido distribuído. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA ELEITA INADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROVA UNILATERAL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. 1 - A inadequação da via eleita, a fragilidade do pedido e o fato de o recurso encontrar-se em fase de julgamento impõem a rejeição de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2- Não há que se falar em cerceamento de defesa, se na fase de produção de provas, a parte afirma não ter provas a especificar. 3- A litigância de má-fé é caracterizada quando patente a malícia ou a certeza de erro ou da fraude no ato praticado pela parte, quando esta procede de modo temerário em qualquer ato do processo ou provoca incidente manifestamente infundado, dentre outras práticas processuais legalmente previstas. 4- Mostra-se abusivo o ato de cobrança de débito a título de recuperação de consumo se ausente prova capaz de endossar as alegações da concessionária acerca da alegada fraude no medidor, não bastando a produzida unilateralmente. 5- Recurso conhecido e não provido (Apelação Cível n. 7040068-80.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, relator do acórdão: desemb. Rowilson Teixeira, data de julgamento: 24/8/2022) - Destaquei. Desse modo, o pleito formulado no bojo das próprias razões de apelação não atende à forma processual estabelecida pelo dispositivo legal, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Da gratuidade judiciária Com relação à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus a pessoa que não disponha de recursos suficientes para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa natural, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica, a qual, todavia, pode ser afastada diante dos elementos concretos constantes dos autos. No caso, embora o apelante sustente não possuir condições de suportar os encargos processuais, verifica-se que o pedido formulado desde a contestação não foi acompanhado de documentação destinada à demonstração de sua situação econômico-financeira. A apelação, embora seja o meio processual próprio para impugnar o indeferimento ocorrido na sentença, igualmente não veio acompanhada de elementos capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. Cabia ao recorrente, ao questionar especificamente o capítulo da sentença que reputou não demonstrada a insuficiência de recursos, apresentar elementos aptos a evidenciar que efetivamente se encontra impossibilitada de suportar as despesas processuais. Além da ausência de documentação comprobatória suficiente, há circunstâncias patrimoniais constantes dos próprios autos que recomendam o afastamento da alegada insuficiência econômica. A alegada condição de "estudante em regime integral" representa, na verdade, escolha de aprimoramento profissional e pessoal de quem detém patrimônio imobiliário de suporte, capacidade de crédito bancária expressiva e auxílio familiar estruturado. Não serve, portanto, como escudo processual para se eximir do recolhimento das custas de uma demanda judicial em que disputa patrimônio líquido expressivo. Consequentemente, resta indene de dúvidas que o apelante possui plena capacidade de arcar com as despesas e encargos do processo sem prejuízo do sustento de si ou de sua família Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por S. F. C. em sede recursal, mantendo, nesse particular, a conclusão adotada na sentença. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2026. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator

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