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7018277-13.2024.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Ariquemes - 4ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7018277-13.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso, Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$ 9.420,45 EXEQUENTE: HENRIQUES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP, CNPJ nº 84738368000141, ALAMEDA PIQUIA 1349, - ATÉ 1757/1758 SETOR 01 - 76870-097 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: JUCYARA ZIMMER, OAB nº RO5888 EXECUTADO: ELIELSON VIANA DE OLIVEIRA, CPF nº 73748358253, AVENIDA PERIMETRAL LESTE 5171, TELEFONE PARA CONTATO (69) 9.9925-0154 SETOR 09 - 76876-219 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: YASMYM COSTA BRAGA, OAB nº MG230212 DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de valor efetuada via SISBAJUD. Nos termos do art. 854, §3º do CPC, caberá a parte executada comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No caso dos autos, o executado ELIELSON VIANA DE OLIVEIRA argumenta que o bloqueio foi realizado sobre verba salarial, referente ao recebimento do PIS/Abono Salarial, no valor de R$ 946,00 (novecentos e quarenta e seis reais), portanto impenhoráveis (ID. 140790068). Juntou documentos. Instado, a parte exequente pugnou pela manutenção do bloqueio e conversão em penhora, com a posterior expedição de alvará de transferência dos valores a seu favor, alegando que Executado não trouxe nenhum elemento que permita rastrear o numerário penhorado, vez que antes da restrição o valor deixou sua conta mantida junto a Caixa Econômica Federal. (ID. 141553834). Ao ID. 141609682, o executado informou a ocorrência de novas restrições judiciais que recaíram sobre verbas rescisórias, peliteando a sua liberação. Pois bem. Diante dos documentos comprobatórios apresentados com a petição de ID. 141609682, DEFIRO a gratuidade da justiça ao executado. Como é cediço, o art. 854, §3º, do CPC estabelece um procedimento célere para casos de penhora de dinheiro através de bloqueio on-line, como o caso apresentado nos autos, onde a alegação de impenhorabilidade pode ser realizada nos próprios autos executivos, cuja decisão prescinde de qualquer manifestação da parte credora. O processo de execução não deve ser utilizado como meio de opressão do executado, e justamente por isso, buscando resguardar um patrimônio mínimo aos figurantes no polo passivo das demandas dessa natureza, a legislação estabelece a impenhorabilidade de determinados bens, destinados, sobretudo, à garantia da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial necessário a todo indivíduo. O artigo 833 do Código de Processo Civil, infratranscrito, estabelece um extenso rol de impenhorabilidades destinadas a esse fim, dentre as quais encontra-se aquela alegada pela parte executada, veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; A penhora via sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", foi lançada em 10 de julho de 2026. (ID. 139447010). O executado alega que parte da penhora impugnada recaiu sobre o montante de R$ 946,00 (novecentos e quarenta e seis reais), referente ao recebimento do PIS/Abono Salarial. Comprovou a origem dos valores por meio dos documentos de IDs. 140790079 e 140791194. Ainda que os valores tenham deixado a conta de origem mantida junto a Caixa Econômica Federal, conforme extrato de ID. 140790075, eles foram bloqueados na conta mantida junto ao Banco Itaú, também pertencente ao executado. (pesquisa SISBAJUD). A movimentação financeira entre contas do executado não altera a origem dos valores. Neste ponto observo que ao tratar da penhora de valores de PIS/Abono Salarial, tanto o E.TJRO quanto o Superior Tribunal de Justiça adotaram a posição de que a penhora é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana, o que redundaria, por consequência, na violação ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, o objetivo primordial da função social do art. 833 do Código de Processo Civil é evitar a retenção salarial abusiva, pois, tem o salário o escopo de garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa e em atenção à regra da impenhorabilidade pela função social, não se deve permitir descontos de valores que inviabilizam a sobrevivência digna do devedor. No presente caso a parte executada comprovou nos autos que ocorreu a rescisão de seu contrato de trabalho. (ID. 141609684). Assim, pelo contexto, qualquer percentual penhorado do seu PIS/Abono Salarial evidentemente comprometeria o seu sustento e, consequentemente, violaria o princípio constitucional da dignidade humana. Quanto aos demais valores penhorados, não restou comprovada a origem. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação, para liberação dos valores oriundos do recebimento do PIS/Abono Salarial, no importe de R$ 946,00 (novecentos e quarenta e seis reais), em favor do executado. Nesta data, determinei a liberação dos valores via sistema Sisbajud, o que foi feito em gabinete. Caso os valores não sejam disponibilizados em 24 horas, o executado deverá peticionar informando tal situação e requerendo a conclusão dos autos com urgência. No mais, a IMPUGNAÇÃO é improcedente. Sendo assim, em consulta ao SISBAJUD verificou-se que a busca restou frutífera, bloqueando parte do valor desejado (R$ 1.467,36). Em seguida, determinei a transferência do valor constrito para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 1831, conforme detalhamento anexo. Converto o bloqueio em penhora. Ademais, ressalto que o(s) resultado(s)/protocolo(s) da(s) busca(s), em respeito à LGPD, fora(m) juntado(s) em sigilo devendo a CPE assegurar acesso ao(s) documento(s) apenas às partes e seus procuradores. Decorrido o prazo para recurso e com a indicação dos dados bancários pelo exequente, tornem conclusos para expedição de alvará judicial. No mesmo prazo, fica o exequente intimado para manifestar-se quanto a possibilidade de realização de audiência conciliatória para solução da lide. Intimem-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 8 de setembro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito

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