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TJRO · Ji-Paraná - 2ª Vara Cível · Decisão
Número dos autos do processo: 7018186-74.2025.8.22.0005 Classe: Sobrepartilha Assunto: Bem de Família (Voluntário) Polo Ativo: L. M. D. S. ADVOGADO DO REQUERENTE: NICOLAU NUNES DE MAYO JUNIOR, OAB nº RO2629 Polo Passivo: E. V. D. A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROQUE CARDOSO BARROS JUNIOR, OAB nº RO6076A, KARINA DALLAVALLE MERTEN, OAB nº RO6353 Terceiro interessado: {{terceiro_interessado.partes}} Valor da causa: R$ 220.000,00 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por L. M. D. S. contra a sentença proferida no ID n. 140178000 nesta Ação de Sobrepartilha movida contra E. V. D. A. . A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que: (a) a sentença deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido definitivo de condenação do requerido à exibição/apresentação da documentação completa da cota de multipropriedade (Unidade G205/3 no empreendimento Praias do Lago Eco Resort), bem como sobre os efeitos do descumprimento da obrigação de fazer e a incidência da multa diária anteriormente fixada na decisão de ID n. 129899119 ; e (b) omissão quanto ao pedido de abstenção de recebimento pelo réu de parcelas vincendas relativas à alienação da Clínica Vida e quanto à destinação e entrega das cártulas de cheques vinculadas e apresentadas aos autos (IDs n. 132041317 a 132041320) . Eis o breve relatório. A DECISÃO. Os embargos são tempestivos e cumprem os pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste parcial razão à embargante, impondo-se a integração da sentença embargada para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, modificar a substância do provimento de mérito concedido. Verifica-se que a decisão interlocutória de ID n. 129899119 havia determinado ao réu a apresentação da documentação atinente à cota de multipropriedade em Caldas Novas/GO, sob pena de multa diária . Na sentença de ID n. 140178000, acolheu-se o pedido de sobrepartilha da referida cota em 50% para cada ex-cônjuge e manteve-se a tutela para obstar transferência ou alienação do bem . Ocorre que o pronunciamento de mérito foi omisso quanto ao pedido de condenação em obrigação de fazer consistente na entrega do contrato e documentos da cota de multipropriedade . Contudo, considerando que a sobrepartilha foi expressamente julgada procedente (item "a" do dispositivo), fixando-se a copropriedade na proporção de 50% e remetendo-se a divisão material para a fase de cumprimento de sentença (seja por venda consensual, adjudicação ou alienação judicial) , a documentação pertinente deverá ser apresentada pelo réu no bojo do cumprimento de sentença, momento no qual serão adotadas as medidas coercitivas indispensáveis à efetivação do ato de alienação ou divisão patrimonial. No tocante às astreintes fixadas na decisão de ID n. 129899119 pelo descumprimento da exibição documental na fase probatória , observo que a finalidade da tutela provisória restou exaurida com a cognição exauriente, uma vez que o direito à meação da cota de multipropriedade foi reconhecido por incontrovérsia e com base nos elementos suficientes constantes dos autos . Assim, descabe a conversão ou acolhimento da multa como prestação autônoma nesta fase, diferindo-se eventual dever de exibição documental estritamente para os atos executórios da partilha. Quanto à abstenção de recebimento de parcelas da clínica e destinação das cártulas de cheque, constata-se omissão na sentença no tocante à destinação dos títulos de crédito apresentados pelo requerido nos IDs n. 132041317 a 132041320 e ao pedido de abstenção de recebimento direto das parcelas da alienação da Clínica Vida . Passo a integrar o julgado. O provimento jurisdicional de mérito operou a conversão da meação da embargante sobre os ativos da clínica em obrigação pecuniária certa e de quantia líquida fixada em R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde 8/8/2025 e juros moratórios legais desde a citação (item "b" do dispositivo) . Ao acolher a condenação pecuniária direta do réu ao pagamento da quantia certa representativa da meação , resta absorvido o pedido de abstenção de recebimento das parcelas perante os terceiros adquirentes, porquanto a relação jurídica decorrente do contrato de alienação da clínica foi firmada pelo réu com terceiros . Por conseguinte, a obrigação do réu perante a autora passou a ser puramente pecuniária no valor fixado no dispositivo da sentença . Todavia, quanto às cártulas de cheques fisicamente encartadas ou custodiadas nos autos (IDs n. 132041317 a 132041320) , reputa-se viável que, em sede de cumprimento de sentença, mediante requerimento da exequente e da execução, tais títulos possam ser objeto de penhora, adjudicação ou depósito judicial como meio de satisfação ou garantia do crédito de R$ 49.000,00 reconhecido em favor da autora , indeferindo-se a simples entrega direta nesta fase sem o devido procedimento executório. DISPOSITIVO Com base no exposto, reconheço os Embargos de Declaração opostos por L. M. D. S. e, no mérito, acolho-os parcialmente para sanar as omissões apontadas e integrar a sentença de ID n. 140178000, sem alterar o resultado conclusivo do julgado, passando a constar da fundamentação e do dispositivo o seguinte: a) Esclarecer que a obrigação de apresentação da documentação relativa à cota de multipropriedade (Unidade G205/3 do Praias do Lago Eco Resort) fica diferida para a fase de cumprimento de sentença, como ato instrutório necessário à liquidação/alienação do bem partilhado, ficando revogada a multa cominatória fixada na decisão de ID n. 129899119 por perda superveniente do caráter coercitivo probatório ; b) Esclarecer que a condenação do requerido ao pagamento do valor certo e líquido de R$ 49.000,00 (item "b" do dispositivo da sentença) substitui o pleito de abstenção de recebimento das parcelas do contrato de compra e venda perante terceiros, ficando ressalvado à autora o direito de requerer, na fase de cumprimento de sentença, a penhora ou adjudicação das cártulas de cheques vinculadas ao processo (IDs n. 132041317 a 132041320) para a satisfação do seu crédito . No mais, permanece a sentença de ID n. 140178000 inalterada . Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná, 31 de agosto de 2026. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito
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