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7018143-18.2026.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 5ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7018143-18.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do requerente: WEUDER MARTINS CAMARA, OAB nº CE45344A, RODRIGO CAVALCANTI, OAB nº RN4921, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BRUNA PAULA DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RN19744, NATALIA RIBEIRO LINHARES, OAB nº PB25379, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: CLAUDIA GOMES DE MOURA, LUIZ BRAGA DE OLIVEIRA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CLAUDIA GOMES DE MOURA e LUIZ BRAGA DE OLIVEIRA. A parte autora requereu a realização de pesquisas patrimoniais e a constrição de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, apresentando memória atualizada do débito. A requerida CLAUDIA GOMES DE MOURA foi citada, enquanto a diligência destinada ao corréu LUIZ BRAGA DE OLIVEIRA não foi cumprida, em razão da notícia de seu falecimento. É o necessário. Decido. A demanda tramita sob o procedimento comum e ainda se encontra na fase de conhecimento, inexistindo título executivo judicial ou cumprimento de sentença instaurado. Ainda que o instrumento apresentado possa possuir eficácia executiva, a parte autora optou pelo processo de conhecimento, faculdade prevista no art. 785 do Código de Processo Civil. Por consequência, não é possível transportar para esta ação os atos executivos próprios dos arts. 513 e seguintes do mesmo diploma antes da constituição do título judicial. A constrição patrimonial nesta fase somente seria admissível como tutela provisória de natureza cautelar. No entanto, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem tentativa de ocultação ou dilapidação patrimonial, insolvência iminente ou outro risco capaz de comprometer o resultado útil do processo. O inadimplemento e o valor da dívida, isoladamente considerados, não justificam o arresto cautelar previsto nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. Além disso, a memória de cálculo do ID 140879923 inclui honorários advocatícios de 10% e custas processuais sem prévio arbitramento judicial. Essas verbas não podem, neste momento, integrar a base de eventual constrição patrimonial, sem prejuízo de sua apreciação no momento processual adequado. Diante disso, INDEFIRO o pedido de pesquisas patrimoniais e de constrição de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, formulado nos IDs 139460690 e 140879922. Quanto ao polo passivo, a certidão do oficial de justiça contém apenas a notícia do falecimento de LUIZ BRAGA DE OLIVEIRA, sem documentação que permita identificar a data do óbito e definir a forma adequada de regularização processual. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão de óbito de LUIZ BRAGA DE OLIVEIRA, informe se existe inventário em andamento e indique o respectivo inventariante, se houver. No mesmo prazo, deverá requerer a substituição do corréu por seu espólio ou sucessores, com a respectiva qualificação e indicação de endereço, ou formular pedido de desistência da ação em relação a ele, sob pena de extinção parcial do processo. Embora CLAUDIA GOMES DE MOURA já tenha sido citada, não cabe, por ora, reconhecer sua revelia, pois o prazo para contestação, havendo pluralidade de réus, tem início a partir da última das citações, nos termos do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil. Requerida a substituição processual, DETERMINO à CPE que proceda às anotações necessárias e expeça o ato de citação, após o recolhimento das custas pertinentes. Formulado pedido de desistência, voltem os autos conclusos para apreciação. Regularizado o polo passivo e encerrados os prazos de resposta, retornem os autos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quarta-feira, 9 de setembro de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente

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